Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MERY LUCIA FERREIRA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.483.912/0001-85) Parte
requerida: MARIO DE MELLO PINHEIRO Advogado(s) do reclamado: ROSIVAN TORRES FERREIRA (OAB 8839-MA) O(a) Senhor(a) HUMBERTO ALVES JÚNIOR, Juiz(a) de Direito da Comarca de Guimarães, Estado do Maranhão. FAZ SABER a todos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo corre os trâmites legais da Ação em epígrafe. FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s), através do(a) Advogado(s) do reclamado: ROSIVAN TORRES FERREIRA (OAB 8839-MA), para tomar(em) ciência do inteiro teor do(a) Sentença proferido(a) nos autos do processo supracitado, cujo teor segue transcrito: SENTENÇA
Intimação - Processo n.º 0800188-33.2020.8.10.0089 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - [Capacidade, Nomeação]
Trata-se de Ação de Interdição c/c Tutela de Urgência proposta pela Promotoria de Justiça de Guimarães/MA em face de Mário de Mello Pinheiro, objetivando liminarmente a concessão de tutela antecipada da curatela, tendo como propensa curadora a senhora Mery Lúcia Ferreira. Certidão de óbito do interditando (Id 78539359). Diante do documento acima mencionado, o Ministério Público se manifestou pela extinção do processo (Id 78890494). É o que convém relatar. Decido. Da análise dos autos, patente se mostra a perda do objeto da presente demanda, uma vez que constatada o falecimento do(a) interditando(a), necessário se faz este Juízo proferir a extinção do processo sem resolução de mérito tendo em vista a intransmissibilidade da ação.
Diante do exposto, e, ainda, levando em consideração a manifestação do Ministério Público, em face da certidão de óbito de Id 78539359, JULGO EXTINTO a presente ação sem julgamento do mérito, com base no art. 485, IX, CPC. Sem custas e despesas processuais nos termos da lei. Condeno o Estado do Maranhão ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do curador nomeado, Rosivan Torres Ferreira, OAB/MA 8839, conforme Tabela de Honorários advocatícios expedida pela OAB/MA c/c art. 85, §2º do CPC. Oficie-se à Procuradoria-Geral do Estado para fins de ciência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Guimarães/MA, 2 de dezembro de 2022. Juiz HUMBERTO ALVES JÚNIOR Respondendo pela Comarca de Guimarães/MA