Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0810357-57.2017.8.10.0001.
AUTOR: AUTOR: JOSE NONATO DE LIMA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VALDIR RUBINI - MA11790
RÉU: REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) S E N T E N Ç A
Intimação -
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por JOSE NONATO DE LIMA em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos já qualificados, requerendo o pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão de ter sido vítima de incêndio criminoso em seu automóvel, que estava estacionado na porta da sua residência. Narra a inicial que o Autor era proprietário do veículo de marca Chevrolet, modelo Montana LS, ano 2012/2013, cor preta, placa OIS-7531, RENAVAM 484371673, avaliado no valor de R$ 26.714,00 (vinte e seis mil e setecentos e quatorze reais), de acordo com a tabela FIPE, o qual era utilizado no seu trabalho, que consistia em efetuar pequenos fretes (carretos) junto ao bairro da Cidade Olímpica e circunvizinhança. Aduz que na madrugada do dia 25 de fevereiro de 2017, ao chegar em casa, estacionou o seu veículo em frente à sua residência localizada na Rua 12, Quadra 14, Casa 03, Bloco C, bairro Cidade Olímpica, nesta cidade. Todavia, poucos minutos após, fora acordado por vizinhos informando-lhe que seu veículo estava em chamas. Nesse ínterim, tanto a família do Autor quanto seus vizinhos, tentaram, sem êxito, debelar o incêndio. Relata que, embora acionadas, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros compareceram tardiamente ao local, sem que fosse possível evitar que as chamas consumissem por inteiro o veículo do Autor. Na oportunidade, os policiais informaram ao Autor que outros veículos haviam sido incendiados por criminosos em retaliação à morte de um chefe de uma facção criminosa. No dia seguinte, pela manhã, foi elaborado laudo técnico pelo ICRIM. Requereu, ao final, sustentando a existência de responsabilidade subjetiva por omissão, a condenação do Estado no pagamento da quantia de R$ 26.714,00 (vinte e seis mil e setecentos e quatorze reais), corrigida monetariamente, além de juros, despesas e verba honoraria, a título de danos materiais, bem como condenação no pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Juntou documentos entendidos como necessários à comprovação do alegado na inicial. Em documento de ID nº 30659472, decisão que deixou de designar audiência de conciliação e determinou a citação do Estado do Maranhão para apresentação de contestação. Em documento de ID nº 32833216, contestação apresentada pelo Estado do Maranhão, pugnando pela ausência de responsabilidade de indenizar por parte do Estado, não havendo que se falar em responsabilidade objetiva integral do Poder Público. Destaca, ainda, ausência de nexo de causalidade entre eventual conduta do Estado e o dano suportado pelo Autor, bem como ausência de comprovação de dolo ou culpa por parte do ente estatal, requerendo, ao final, a improcedência de todos os pedidos formulados pelo Autor. Em documento de ID nº 33103884, réplica apresentação pelo Autor, ratificando os pedidos formulados na inicial. Em documento de ID nº 33139337, despacho determinando a intimação das partes para dizerem, no prazo de 10 (dez) dias, se pretendiam produzir outras provas, além das já carreadas aos autos, especificando-as, em caso positivo. Em documento de ID nº 33386720, petição da parte autora informando não ter interesse na produção de novas provas. Em documento de ID nº 34283600, certidão informando acerca do transcurso do prazo para manifestação, por parte do Estado do Maranhão, em relação ao despacho de ID nº 33139337. É o que cabia relatar. Decido. Compulsando os autos, observa-se que estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e este se encontra apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de outras provas, pois os informes documentais trazidos pelas partes e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC. Verifico que o cerne da demanda consiste em definir se há responsabilidade do Estado do Maranhão em relação ao evento danoso que vitimou o Autor, consistente em incêndio criminoso em seu veículo de marca Chevrolet, modelo Montana LS, ano 2012/2013, cor preta, placa OIS-7531, RENAVAM 484371673, o qual estava estacionado em frente à sua residência localizada na Rua 12, Quadra 14, Casa 03, Bloco C, bairro Cidade Olímpica, nesta cidade, na madrugada do dia 25 de fevereiro de 2017. O art. 37, § 6º, da Constituição Federal, dispõe o seguinte: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (....) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. No caso dos autos, tem-se que eventual responsabilidade estatal caracterizar-se-ia pela suposta omissão em garantir a segurança pública, a fim de evitar atos criminosos como o ora em análise (art. 250, caput, do Código Penal), bem como pela suposta omissão em prestar imediata e eficaz assistência, via Corpo de Bombeiros, a fim de evitar que o fogo consumisse a totalidade do veículo do Autor. Em casos tais, entende a jurisprudência que a responsabilidade estatal é subjetiva, devendo ser comprovada, além do nexo causal entre a omissão do Estado e o resultado danoso, a existência de dolo ou culpa, ônus do qual o Autor não se desincumbiu no caso concreto. Neste sentido, o STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO.RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.INEXISTÊNCIA. CULPA OU NEGLIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. REEXAME.INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. II. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "a responsabilidade civil do estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos" (STJ, AgRg no AREsp 501.507/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/06/2014). Em igual sentido: STJ, REsp 1.230.155/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2013. III. Tendo o Tribunal de origem concluído que, no caso, "analisando os documentos trazidos nos autos, estes não demonstram qualquer culpa ou negligência por parte da UFRGS, muito pelo contrário, pois existem várias licenças médicas para tratamento de saúde e procedimento de redaptação deferidos à servidora", entender de forma contrária demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Agravo Regimental improvido.(AgRg no REsp 1345620/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 02/12/2015) Não obstante tal consideração, entende este juízo que nem mesmo ficou configurado, por parte do Estado do Maranhão, qualquer ato, seja ele comissivo ou omissivo, que tenha dado ensejo ao resultado lesivo suportado pelo Autor. Isso porque, no caso concreto, o evento danoso não foi causado por nenhuma ação ou omissão de agentes estatais, mas sim por criminosos (terceiros), os quais, segundo conclusão da perícia (ID nº 6984502), teriam, intencionalmente, ateado fogo ao veículo, fato este que, por não se tratar de dano evitável, afasta a responsabilidade civil do Estado. Quanto à alegação de omissão do Estado no dever de prestar segurança pública, seja com o fito de ter evitado a ação criminosa, seja com o fito de garantir eficiência e celeridade aos trabalhos do Corpo de Bombeiros, é certo que o Estado não deve suportar o ônus de ser garantidor universal, sendo necessária a caracterização de omissão específica como causa determinante para a ocorrência do resultado danoso, tratando-se o caso dos autos, em verdade, de omissão genérica estatal. Nas palavras de Fernanda Marinela (Direito Administrativo. Niterói: Editora Impetus, 6ª ed., 2012), "apresenta-se mais uma exigência da responsabilidade por omissão a questão do dano evitável, quando era possível para o ente público impedir o prejuízo, mas ele não o fez. Aqui também cabe a discussão sobre assaltos em vias públicas, nos quais normalmente não há o dever de indenizar, por ser ato de terceiro, mas, se o os guardas assistiam à ação do bandido e tinham como impedi-lo, mas não o fizeram, há descumprimento do dever legal e, por ser um dano evitável, reconhece-se a responsabilidade." Neste sentido, a jurisprudência: DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS, DECORRENTES DE INCÊNDIO EM VEÍCULO AUTOMOTOR CAUSADO POR MELIANTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO AUTOR, VISANDO À REFORMA INTEGRAL DO JULGADO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da análise da alegada omissão estatal no dever de prestar segurança pública aos cidadãos. 2. Afirma o Autor que meliantes atearam fogo em seu veículo automotor e em outros três veículos estacionados em via pública. Sustenta que seu veículo foi totalmente destruído e que não possuía seguro. 3. A seu turno, a parte Ré arguiu a inexistência de nexo de causalidade e de culpa do Estado, salientando que o ato não foi praticado por qualquer agente estatal, além disso impugnou o pleito indenizatório. 4. A Constituição da República, adotando a teoria do risco administrativo, atribui responsabilidade objetiva às pessoas jurídicas de direito público pelos danos que seus agentes causarem a terceiros no exercício da atividade estatal, conforme o disposto no § 6º do artigo 37 da Carta Magna. 5. Por outro lado, a natureza objetiva da responsabilidade civil da Administração Pública não importa responsabilidade integral por todo e qualquer evento danoso causado por agente público, podendo ser ilidida mediante rompimento do nexo causal. 6. Com efeito, a responsabilidade civil da Administração Pública pressupõe que a conduta do agente estatal (comissiva ou omissa) seja apta a gerar os danos que o administrado alega ter sofrido, cabendo a este, por sua vez, comprovar, independentemente da aferição de culpa, o nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido. 7. No caso dos autos, verifica-se que evento danoso não foi causado por ação ou omissão do Estado, ou seja, por nenhum agente estatal, mas sim por meliantes, terceiros, o que afastaria a responsabilidade civil do Estado. 8. Outrossim, no que tange à alegação de omissão do Estado no dever de prestar segurança pública, deve-se atentar que se faz necessária a caracterização da omissão específica como causa determinante para a ocorrência do resultado danoso. 9. em que pesem os argumentos do Autor acerca da deficiência na prestação do serviço de segurança pública, o acontecimento trata de fato de terceiro, que exclui o nexo causal e, consequentemente, a responsabilidade objetiva, por se tratar de hipótese de omissão genérica estatal. 10. O Estado está obrigado a indenizar os prejuízos resultantes dos eventos que tem o dever de impedir somente quando configurada a omissão específica e desde que comprovada a sua culpa. 11. Com efeito, ainda que a segurança pública seja um dever do Estado e um direito fundamental dos cidadãos, previsto no artigo 144 da Constituição Federal, o Estado não pode ser o garantidor universal, suportando o risco integral. Precedentes. 12. Diante desse quadro, ainda que indiscutíveis e lamentáveis os danos suportados pelo Recorrente, não se pode reconhecer a responsabilidade do ente estatal pelo evento danoso, não havendo, pois, razões que justifiquem a alteração do provimento judicial de primeira instância. 13. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (Apelação nº 0272600-71.2016.8.19.0001, 25ª Câmara Cível do TJRJ, Rel. Werson Franco Pereira Rêgo. j. 17.12.2018) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INCÊNDIO NA RESIDÊNCIA - CORPO DE BOMBEIROS EM OUTRO ATENDIMENTO - RESERVA DO POSSÍVEL - OMISSÃO ESTATAL - NÃO CONFIGURADA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Administração pública e os prestadores de serviço público responderão objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (Constituição da República, art. 37, § 6º) 2. Apesar de exigível a prestação de socorro pelo Corpo de Bombeiros, tem-se que, diante da comprovação da impossibilidade do atendimento em razão de outras ocorrências no mesmo momento, não se pode afirmar que houve omissão estatal, sob pena de exigir que o Poder Público se torne garantidor universal. 3. É razoável que se imponha limites ao dever do Estado na prestação de serviços públicos tendo em vista o Princípio da Reserva do Possível. 4. Não verificado, no caso, o nexo de causalidade e, consequentemente, o dever de indenizar da Administração. 5. Recurso não provido. (Apelação Cível nº 0066816-02.2013.8.13.0056 (1), 5ª Câmara Cível do TJMG, Rel. José Eustáquio Lucas Pereira. j. 24.10.2019, Publ. 30.10.2019) Desta feita, não tendo o Autor logrado êxito em comprovar a ocorrência de omissão específica por parte do Estado, notadamente por ter relatado, na própria inicial, que no dia e horário do evento danoso outros veículos haviam sido incendiados por criminosos em retaliação à morte de um chefe de uma facção criminosa, e não sendo possível atribuir ao Estado a condição de garantidor universal, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte Requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, restando, em face da assistência judiciária gratuita concedida, suspensa a exigibilidade de tais verbas (custas e honorários) pelo prazo de 05 (cinco) anos, tempo no qual, em sendo demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, poderá ser manejada a respectiva execução, extinguindo-se, por outro lado, tais obrigações do beneficiário após passado o referido prazo, nos termos do art. 98, § 3º, do referido diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. São Luís/MA, data do sistema. RAUL JOSÉ DUARTE GOULART JÚNIOR Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3617/2021 (documento assinado eletronicamente)