Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CREUSA BARBOSA MOURA ADVOGADOS: EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S, THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - MA20014-A, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL ADVOGADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RELATORA: Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - em Respondência EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA VINCULADO A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VENDA CASADA CONFIGURADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL PRESUMIDO. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA E DESPROVIMENTO DOS DEMAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA
GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0825559-78.2022.8.10.0040 APELAÇÃO CÍVEL ASSUNTO: TARIFAS BANCÁRIAS - "SEGURO" REF.: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ - MA
Trata-se de Apelações interpostas por Banco Do Brasil S/A, Companhia de Seguros Aliança do Brasil e por Creusa Barbosa Moura, em face da Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade c/c Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por Creusa Barbosa Moura contra as duas primeiras Apelantes, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da Exordial. Inicial (ID. 38811013) - A Requerente relata que ao realizar um Empréstimo Consignado em (59 parcelas) observou que houve também a contratação de um seguro prestamista sem sua anuência denominado: “BB Crédito Protegido”, que teria majorado a parcela (R$ 316,69 em vez de R$ 287,37) e onerado o contrato em R$ 3.151,06; sustenta venda casada e ausência de instrumento próprio do seguro (CC, arts. 758–760; Res. SUSEP 365; Tema 972/STJ). Pede tutela, declaração de inexistência do débito/ nulidade do seguro, restituição em dobro dos valores e indenização por Danos Morais. Sentença (ID. 38811404) - O Juízo reconheceu a natureza consumerista, afastou a ilegitimidade passiva e aplicou a tese do Tema 972/STJ (livre opção de contratar e escolher seguradora), concluindo que, no caso concreto, a cobrança do seguro “BB Crédito Protegido” configurou prática abusiva. Julgou procedente para declarar a nulidade da cobrança e determinar a restituição do valor cobrado (R$ 792,36), com correção desde o desembolso e juros de 1% a.m. desde a citação. Razões da Apelação (ID. 38811407) - o Banco/Apelado pleiteia efeito suspensivo e a reforma integral, arguindo prescrição anual e defendendo a regularidade do seguro prestamista como contratação facultativa, sem venda casada, firmada via correspondente bancário com ciência da Consumidora. Requer improcedência dos pedidos, com reconhecimento da prescrição e validade da cobrança, amparando-se em precedentes sobre licitude do seguro de proteção financeira. Razões da Apelação (ID. 38811410) - A Apelante Brasilseg sustenta inexistência de venda casada e regularidade da contratação, com proposta assinada, ciência da segurada e facultatividade do seguro; invoca arts. 46 e 54 do CDC, art. 757 do CC, alegando cumprimento do dever de informação e autonomia da vontade, com possibilidade de escolha de seguradora. Requer provimento para afastar a restituição e reconhecer a licitude do seguro. Razões da Apelação (ID. 38811413) - A Autora/Apelante busca reforma parcial da Sentença que reconheceu a nulidade do seguro prestamista vinculado ao consignado, para condenar os Apelados em Danos Morais e determinar a repetição em dobro. Alega Dano Moral presumido pelos descontos em verba alimentar, onerosidade decorrente do financiamento do prêmio do seguro e venda casada. Por fim, requer R$ 10.000,00 (dez mil reais) de indenização, além da devolução em dobro do que foi pago em excesso, com correção e juros. Contrarrazões (ID. 38811420) - A Autora/Apelada sustenta a manutenção da Sentença que declarou nula a cobrança do “seguro” por configurar venda casada, sem apólice válida e sem identificação/possibilidade de escolha da seguradora; invoca a tese do STJ (Tema 972) e precedentes do TJMA para afirmar ser indispensável a liberdade de escolha e a prova da apólice, requerendo o desprovimento dos apelos. Contrarrazões (ID. 38811430) - O Banco/Apelado alega prescrição anual (art. 206, §1º, II, CC) e defende a regularidade do seguro prestamista como contratação facultativa, firmada por correspondente bancário, inexistindo venda casada e pugna pelo afastamento de Danos Morais e da repetição em dobro. Contrarrazões (ID. 38811432) - O Brasilseg/Apelado afirma que houve proposta de adesão assinada, com cumprimento do dever de informação (arts. 46 e 54 do CDC) e das normas SUSEP/CNSP, inexistindo venda casada; sustenta a impossibilidade de repetição em dobro ante a ausência de má-fé (art. 42, par. ún., CDC) e o não cabimento de Danos Morais, requerendo o desprovimento do Recurso Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID. 39219137) - Opina pelo conhecimento dos Recursos e reconhece prática de venda casada no seguro prestamista vinculado ao empréstimo, ante a ausência de apólice autônoma, de preço destacado e de liberdade de escolha do consumidor, conclui pela nulidade do seguro, repetição do indébito em dobro e Dano Moral in re ipsa. Recomenda o desprovimento dos apelos do Banco do Brasil e da seguradora e o provimento do apelo da consumidora para condenar o Banco a Danos Morais e à restituição em dobro. É O RELATÓRIO. DECIDO MONOCRATICAMENTE, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ e nos termos do Art. 932 do CPC/2015, Inicialmente, cumpre destacar, de forma expressa, que a presente controvérsia insere-se indubitavelmente no campo do Direito do Consumidor, devendo ser interpretada à luz da legislação protetiva estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n.º 8.078/90). O caso trata de contrato bancário de Empréstimo Consignado, ao qual foi atrelado seguro prestamista, contratado em favor da Instituição Financeira e da seguradora, e cuja cobrança recaiu sobre a Consumidora. A finalidade do contrato é pessoal, destinada a atender às necessidades econômicas da parte Autora, pessoa física, sem qualquer vínculo com atividade empresarial ou profissional, razão pela qual se qualifica como destinatária final do serviço, nos termos do art. 2º do CDC. Já os réus – instituição bancária e seguradora – são fornecedores de serviços, conforme o art. 3º do mesmo diploma legal. Portanto, está configurada a relação de consumo, o que impõe a aplicação dos princípios da vulnerabilidade do Consumidor, da boa-fé objetiva, da informação clara e adequada, e da inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Inaplicabilidade da prescrição anual Rejeita-se, de plano, a alegação de prescrição anual (art. 206, §1º, II, do CC), invocada pelas rés. A prescrição anual se aplica a pretensões entre segurado e seguradora em contratos típicos de seguro. No caso concreto, o pedido decorre de prática comercial abusiva e falha na prestação do serviço, situação que atrai a aplicação do prazo quinquenal, previsto no art. 27 do CDC, A ação foi ajuizada em tempo hábil, após a ciência da cobrança indevida. Da ilegalidade da contratação do seguro prestamista: venda casada configurada A controvérsia principal reside na validade da contratação do seguro prestamista, vinculado ao contrato de empréstimo consignado. A jurisprudência e a doutrina já pacificaram que a simples existência de cláusula de seguro prestamista não é, por si só, abusiva. Contudo, para ser válida, é imprescindível que o consumidor tenha plena liberdade de escolha, inclusive quanto à seguradora, bem como informação clara e prévia sobre o serviço contratado. No presente caso, o conjunto probatório revela que: O seguro foi incluído diretamente no contrato de empréstimo, sem instrumento autônomo; Não há nos autos prova de que a Autora teve opção de contratação com outras seguradoras; Não foi apresentada proposta assinada prévia à emissão da apólice, como exige o art. 759 do Código Civil; Os custos do seguro foram embutidos no valor do financiamento, sendo amortizados com incidência de juros, aumentando o custo efetivo total do contrato, sem o consentimento específico da autora. Esses elementos conduzem ao reconhecimento da prática de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC, uma vez que o seguro foi imposto como condição implícita para a liberação do empréstimo, sem permitir real autonomia de vontade à Consumidora. Conforme o entendimento firmado pelo STJ no Tema 972, “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. Portanto, diante da ausência de liberdade de escolha e da falha no dever de informação, deve ser mantida a nulidade da contratação do seguro. Da repetição do indébito: restituição simples Embora reconhecida a cobrança indevida, a restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige dolo ou má-fé, o que não ficou evidenciado de forma inequívoca nos autos. Assim, conforme Jurisprudência consolidada, mantém-se a restituição simples do valor pago, com correção monetária desde o cada desembolso e juros de mora a partir da citação. Dos Danos Morais: configuração do dano presumido (in re ipsa) No tocante ao pedido de indenização por Danos Morais, acolho o pleito da parte Autora. O desconto indevido de valor sobre verba de natureza alimentar, decorrente de contrato de Empréstimo Consignado, sem consentimento válido e informado, constitui violação aos direitos da personalidade, afrontando os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção ao Consumidor.
Trata-se de dano moral presumido (in re ipsa), que dispensa comprovação do prejuízo concreto, conforme reiterada Jurisprudência: Além disso, há necessidade de função pedagógica e preventiva da indenização civil, especialmente diante da reiterada prática das Instituições Financeiras de promover contratos com cláusulas abusivas, com sistemática apropriação de valores indevidos de consumidores hipossuficientes. Ignorar tais condutas representa verdadeiro estímulo à sua perpetuação. APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE ESCOLHA DA SEGURADORA PELO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO AUTÔNOMO E INFORMAÇÃO ACERCA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APELOS DESPROVIDOS. 1. Considerando que a comercialização de seguro (de empréstimo ou “prestamista”) objeto do contrato gerador do suposto fato indenizatório foi realizada dentro da esfera jurídico-comercial do banco, e sendo certo que a instituição bancária concorrera para a falha na prestação do serviço em questão, configurada está a legitimidade passiva ad causam do banco apelante. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. Há de ser aplicada ao caso a prescrição quienquenal prevista no artigo 27 do CDC, haja vista o caráter consumerista da relação entre as partes, sendo irrelevante, ademais, o argumento de que, por se tratar de responsabilidade civil de instituição seguradora, haveria de incidir o artigo 206, §1o, inciso II, alínea “b”, do Código Civil. Isso porque a causa de pedir relaciona-se não ao objeto do contrato de seguro em si, mas, sim, à própria contratação principal de empréstimo consignado, ao qual, supostamente, foi imposta a aquisição do seguro caracterizadora da alegada “venda casada”. Preliminar de prescrição rejeitada. 3. “Há venda casada quando o fornecedor condiciona a aquisição de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, sendo prática abusiva e vedada no mercado de consumo (art. 39, I, do CDC)” (REsp 1385375/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016), uma vez que limita “(…) a liberdade de escolha do consumidor (art. 6º, II, do CDC)” (REsp 1331948/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 05/09/2016). 4. “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). 5. Mesmo oferecendo eventualmente seguro ao autor, a instituição deveria apresentá-lo em contrato autônomo, com apólice das condições e com pagamento de prêmio claramente dissociado do produto bancário, possibilitando ao consumidor escolher pela contratação ou não do seguro, ou ainda apresentado uma variedade de seguradoras como opção, o que não ocorreu no presente caso. 6. “No caso, a instituição financeira apelante não juntou aos autos um documento sequer para demonstrar a liberdade na contratação do seguro prestamista impugnado na inicial, restando configurado ato ilícito (responsabilidade objetiva – artigo 14, do CDC) e o dever de reparação” (Apelação cível 0811226-97.2017.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/06/2020). 7. Indenização por danos morais mantida em R$ 3.000,00 (três mil reais). Proporcionalidade. 8. Apelações cíveis desprovidas. (TJMA ApCiv 0811825-65.2019.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 13/10/2021) Dessa forma, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor compatível com a gravidade do ilícito, a condição econômica das rés e a finalidade reparatória e pedagógica da condenação.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III e IV, do CPC, conheço dos Recursos e: NEGO PROVIMENTO aos recursos interpostos por BANCO DO BRASIL S.A. e COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, mantendo a nulidade da contratação e a restituição simples dos valores pagos; DOU PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso da autora, para condenar solidariamente os Réus ao pagamento de indenização por Danos Morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), deverá ser corrigido monetariamente a partir do arbitramento (Sum. 362 STJ), pelo INPC e com juros de 1% a partir do evento danoso (Sum. 54 STJ). Cumpre observar que, a partir de 30/08/2024, a correção deverá ocorrer pelo IPCA, e com juros pela taxa Selic (menos IPCA), considerando a vigência da Lei 14.905/2024, nos termos dos Arts. 389, parágrafo único e 406 do Código Civil. Ficam as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela interposição de recursos manifestamente protelatórios ou inadmissíveis contra esta Decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, da multa, prevista nos arts. 1.021, §4º, e/ou 1.026, §2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora - em Respondência