Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0828150-04.2020.8.10.0001.
AUTOR: PERSEU LINDOSO MENDES Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: VICTOR HUGO RODRIGUES PEREIRA LICAR - OAB/MA 14996-A, TALITA AIME RODRIGUES PEREIRA LICAR - OAB/MA 9783-A, ANDERSON DOS SANTOS GUIMARAES - OAB/MA 13989-A
REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A CERTIDÃO Certifico que deixo de cumprir o despacho de id. 88821615, pois após o trânsito em julgado (id. 84308005) da sentença de id. 79459725, houve expedição de alvará judicial em nome da parte autora (id. 85326792). Certifico, ainda, que compulsando o sistema SISCONDJ verifico não existir mais dinheiro depositado em conta judicial, conforme documento anexo. Certifico, por fim, que impulsiono os presente autos com a finalidade de intimar a parte autora para tomar conhecimento da presente certidão e, caso queira, se manifestar no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de arquivamento. São Luís, 3 de maio de 2023. JULIANA ALMEIDA BARROS Diretora de Secretaria
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0828150-04.2020.8.10.0001.
AUTOR: PERSEU LINDOSO MENDES Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: VICTOR HUGO RODRIGUES PEREIRA LICAR - OAB/MA 14996-A, TALITA AIME RODRIGUES PEREIRA LICAR - OAB/MA 9783-A, ANDERSON DOS SANTOS GUIMARAES - OAB/MA 13989-A
REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A CERTIDÃO Certifico que deixo de cumprir o despacho de id. 88821615, pois após o trânsito em julgado (id. 84308005) da sentença de id. 79459725, houve expedição de alvará judicial em nome da parte autora (id. 85326792). Certifico, ainda, que compulsando o sistema SISCONDJ verifico não existir mais dinheiro depositado em conta judicial, conforme documento anexo. Certifico, por fim, que impulsiono os presente autos com a finalidade de intimar a parte autora para tomar conhecimento da presente certidão e, caso queira, se manifestar no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de arquivamento. São Luís, 3 de maio de 2023. JULIANA ALMEIDA BARROS Diretora de Secretaria
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
08/05/2023, 00:00
Documento (Certidão)
03/05/2023, 16:17
Mero expediente
28/03/2023, 10:34
Conclusão (para decisão)
24/03/2023, 16:24
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 09:12
Documento (Certidão)
08/02/2023, 16:27
Documento (Outros documentos)
08/02/2023, 16:27
Documento (Certidão)
26/01/2023, 09:06
Trânsito em julgado
26/01/2023, 08:57
Publicação
23/12/2022, 21:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/12/2022, 21:50
Documento (Certidão)
30/11/2022, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0828150-04.2020.8.10.0001.
AUTOR: PERSEU LINDOSO MENDES Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: VICTOR HUGO RODRIGUES PEREIRA LICAR - OAB/MA 14996, TALITA AIME RODRIGUES PEREIRA LICAR - OAB/MA 9783, ANDERSON DOS SANTOS GUIMARAES - OAB/MA 13989
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES -OAB/MA 9348-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, proposta por PERSEU LINDOSO MENDES em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados nos autos. As partes noticiaram em petição única a formalização de acordo, nos termos estabelecidos no documento de Id. 39307520. Ato contínuo, antes de homologada a transação, o banco requerido comprovou o depósito da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - ID. 39736023. Petição da parte autora informando o descumprimento da medida liminar deferido pelo juízo para suspensão dos descontos (ID. 39814611). Manifestação do banco a fim de que seja incluída na minuta de acordo cláusula referente à manutenção de suspensão dos descontos (ID. 40563311). Reiteradas manifestações da parte autora no sentido de descumprimento do acordo e da decisão liminar, contudo, no ID. 41285922 o demandado comprovou a suspensão dos descontos. Por meio da petição de ID. 77040274, o requerente confirmou a suspensão dos descontos, entretanto, afirmou que ocorreram 06 (seis) descontos indevidos em seu contracheque, em nítido descumprimento da decisão liminar. Na oportunidade requereu a apreciação das petições de ID. 71484029 e 49333106, a prolação de sentença com ratificação da tutela inicialmente concedida e a liberação do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) bloqueado em favor da parte autora. É o relatório. DECIDO. A partir da análise dos autos, verifica-se que a minuta de acordo assinada pelas partes não contemplava a suspensão dos descontos, mas apenas o pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que foi devidamente cumprido pela parte demandada. Assim, conquanto a parte requerente pugne pela não homologação do acordo, sob o argumento de que não foi completamente cumprido, verifica-se que a parte ré, cumpriu os termos inicialmente firmados e, tão logo, cientificado da permanência dos descontos requereu o aditamento do acordo para incluir cláusula referente à manutenção de suspensão dos descontos, o que demonstra boa-fé. Ademais, a realização de 6 (seis) descontos não resulta em prejuízo insanável ao autor, mesmo porque, após a homologação do acordo, que é a medida viável no caso em análise, poderá executar o demandado. Nessa perspectiva, tem-se que o objeto do acordo recai sobre direito disponível, sendo lícita a transação, conforme se extrai dos documentos acostados sob ID. n°s 39307520 e 40563311. O instrumento de transação é particular, com as assinaturas do patrono da autora e dos patronos da ré, todos com poderes para transigir. Assim, oportunamente, considerando todo o exposto e a existência de composição firmada entre as partes, HOMOLOGO-A, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Ato contínuo, torno definitiva a tutela liminar outrora concedida. Por fim, AUTORIZO a liberação, em favor da parte autora, da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bloqueado por este Juízo a título de multa cominatória, nos termos da decisão de ID. 45945567, em razão da realização de 05 (cinco) descontos no contracheque do autor, contrariando a decisão liminar inicialmente deferida. Custas processuais remanescentes dispensadas, na forma do art. 90, § 3º, do CPC. Após, transitado em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Serve a presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, 17 de novembro de 2022. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível
29/11/2022, 00:00
Homologação de Transação
17/11/2022, 13:25
Conclusão (para decisão)
04/10/2022, 10:33
Documento (Certidão)
04/10/2022, 10:33
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 09:35
Publicação
22/09/2022, 13:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2022, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0828150-04.2020.8.10.0001.
AUTOR: PERSEU LINDOSO MENDES Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: VICTOR HUGO RODRIGUES PEREIRA LICAR - OAB/MA 14996, TALITA AIME RODRIGUES PEREIRA LICAR - OAB/MA 9783, ANDERSON DOS SANTOS GUIMARAES - OAB/MA 13989
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A DECISÃO O autor requereu a dilação do prazo concedido para manifestar acerca das petições de ID nº 52751556 e ID nº 71484033. (Id. 73993722). CONCEDO ao autor o prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir da sua intimação, para concluir manifestação.
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Intime-se. Cumpra-se. Serve a presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, 12 de setembro de 2022. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível
15/09/2022, 00:00
Outras Decisões
12/09/2022, 13:05
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 13:00
Conclusão (para despacho)
23/08/2022, 09:51
Documento (Certidão)
23/08/2022, 09:51
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 22:50
Publicação
04/08/2022, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2022, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0828150-04.2020.8.10.0001.
AUTOR: PERSEU LINDOSO MENDES Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: VICTOR HUGO RODRIGUES PEREIRA LICAR - OAB/MA 14996, TALITA AIME RODRIGUES PEREIRA LICAR - OAB/MA 9783, ANDERSON DOS SANTOS GUIMARAES - OAB/MA 13989
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Intime-se o requerido, via advogado, para que no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste quanto a petição ID nº 52751556 que informa acerca da suspensão de descontos referentes ao empréstimo ora discutido, bem como sobre a petição ID nº 71484033, em que a parte autora pugna pela não homologação de acordo em virtude de descumprimento do pactuado. Decurso o prazo, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Serve o presente despacho como CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, 26 de julho de 2022 ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza de Direito Titular da 10ª Vara Cível
03/08/2022, 00:00
Mero expediente
28/07/2022, 23:18
Conclusão (para julgamento)
21/07/2022, 10:14
Documento (Certidão)
21/07/2022, 10:12
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 16:57
Publicação
12/07/2022, 12:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2022, 12:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0828150-04.2020.8.10.0001.
AUTOR: PERSEU LINDOSO MENDES Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: VICTOR HUGO RODRIGUES PEREIRA LICAR - OAB/MA 14996, TALITA AIME RODRIGUES PEREIRA LICAR - OAB/MA 9783, ANDERSON DOS SANTOS GUIMARAES - OAB/MA 13989
REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A DECISÃO CORREIÇÃO EXTRAORDINÁRIA 2022
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Intime-se a parte autora, via advogado, para que no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste quanto a suspensão dos descontos referente ao empréstimo consignado realizado junto ao BANCO DO BRASIL, conforme atesta documentos apresentados pela SECRETARIA DE GESTÃO, PATRIMÔNIO E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO (SEGEP) e juntados sob ID 52751556, demostrando se ainda tem interesse em prosseguir com o acordo. Decurso o prazo, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Serve a presente Decisão COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, data do sistema. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza de Direito Titular da 10ª Vara Cível
07/07/2022, 00:00
Outras Decisões
04/07/2022, 12:38
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 20:55
Conclusão (para decisão)
20/09/2021, 08:08
Documento (Certidão)
20/09/2021, 08:08
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 15:01
Decurso de Prazo
03/09/2021, 04:07
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 11:39
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 16:12
Decurso de Prazo
07/08/2021, 04:45
Decurso de Prazo
07/08/2021, 04:45
Decurso de Prazo
07/08/2021, 04:45
Decurso de Prazo
07/08/2021, 04:45
Decurso de Prazo
07/08/2021, 04:45
Decurso de Prazo
07/08/2021, 04:45
Documento (Certidão)
30/07/2021, 10:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/07/2021, 09:07
Documento (Ofício)
23/07/2021, 17:32
Publicação
23/07/2021, 01:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2021, 01:59
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0828150-04.2020.8.10.0001.
AUTOR: PERSEU LINDOSO MENDES Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: VICTOR HUGO RODRIGUES PEREIRA LICAR OAB/MA 14996, TALITA AIME RODRIGUES PEREIRA LICAR OAB/MA 9783, ANDERSON DOS SANTOS GUIMARAES OAB/MA 13989
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA 9348-A DESPACHO Analisando detidamente aos autos, em especial as petições de ID 46839379 e 47395144. DETERMINO à Secretaria Judicial que EXPEÇA-SE ofício à SECRETARIA DE GESTÃO, PATRIMÔNIO E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO, para, que, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, SUSPENDA os descontos referente ao empréstimo consignado realizado junto ao BANCO DO BRASIL, Agência 1414-1, Conta-Corrente 52260-0, com parcelas de R$ 1.132,79 (mil cento e trinta e dois reais e setenta e nove centavos) – Servidor: PERSEU LINDOSO MENDES – CPF: 032.260.973-93 – Matrícula 00850832-01 – Órgão: CORPO DE BOMBEIROS – Lotação: 2 GRUPAMENTO DE INCÊNDIO, até ulterior deliberação deste juízo. Ademais, verifico ainda, a existência de MINUTA DE ACORDO ainda não HOMOLOGADO, sendo assim,
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL INTIME-SE a parte autora PERSEU LINDOSO MENDES, pessoalmente, para se manifestar em relação a petição e ao documento de ID 39307520 e 39736023, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de anuência tácita. Por fim, tendo sido peticionado IMPUGNAÇÃO a penhora realizada por este juízo, INTIME-SE a parte autora PERSEU LINDOSO MENDES, para se manifestar em relação a petição de ID 46839379, no prazo máximo de 10 (dez) dias. Cumprida todas as determinações acima, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Expeça-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 02 de Julho de 2021. MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar – Entrância Final, respondendo pela 10ª Vara Cível
12/07/2021, 00:00
Mero expediente
02/07/2021, 15:26
Decurso de Prazo
17/06/2021, 09:56
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 14:43
Conclusão (para decisão)
11/06/2021, 09:33
Documento (Certidão)
11/06/2021, 09:32
Petição (Petição (outras))
04/06/2021, 10:35
Publicação
31/05/2021, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2021, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0828150-04.2020.8.10.0001.
AUTOR: PERSEU LINDOSO MENDES Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: VICTOR HUGO RODRIGUES PEREIRA LICAR - OAB/MA 14996, TALITA AIME RODRIGUES PEREIRA LICAR - OAB/MA 9783, ANDERSON DOS SANTOS GUIMARAES - OAB/MA 13989
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A DECISÃO Tendo em vista a informação - e comprovação documental - de que a parte requerida até a presente data não cumpriu a decisão que concedeu a tutela de urgência, determino o bloqueio de valores relativos à multa por descumprimento, via SISBAJUD, nas contas da ré. Considerando que a decisão fixou multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por desconto, e foram efetuados cinco descontos em desobediência à determinação judicial, promova-se o bloqueio da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Após,
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL intime-se a parte requerida para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Conforme determinado em despacho anterior, a homologação do acordo trazido aos autos fica condicionada ao cumprimento da decisão. Serve a presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, data do sistema. MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 10a Vara Cível
28/05/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
26/05/2021, 10:47
Documento (Outros documentos)
21/05/2021, 10:54
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 21:57
Petição (Petição (outras))
08/04/2021, 12:40
Conclusão (para decisão)
25/02/2021, 11:36
Documento (Certidão)
25/02/2021, 11:36
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 10:45
Publicação
23/02/2021, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2021, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0828150-04.2020.8.10.0001.
AUTOR: PERSEU LINDOSO MENDES Advogados do(a)
AUTOR: VICTOR HUGO RODRIGUES PEREIRA LICAR OAB/MA 14996, TALITA AIME RODRIGUES PEREIRA LICAR OAB/MA 9783, ANDERSON DOS SANTOS GUIMARAES OAB/MA 13989
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA 9348-A DECISÃO Tendo em vista que a parte autora noticiou nos autos o descumprimento da decisão ID 36054824 pela parte ré, que mantém os descontos em seu contracheque, RETIFICO, de ofício, o seguinte trecho da referida decisão, mantendo-se o restante em sua integralidade: "Ante o exposto,
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL DEFIRO a tutela de urgência requerida para determinar que o banco réu suspenda os descontos objetos dos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa no valor de R$ 3.000,00 (três) mil reais por cada desconto efetuado". Intime-se a parte ré PESSOALMENTE para que dê cumprimento à referida decisão. Deixo para apreciar o pedido de homologação do acordo firmado entre as partes após o cumprimento da decisão liminar pela parte ré. Cumpra-se. Serve a presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, data do sistema. FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO SOUSA Juiz de Direito Respondendo pela 10a Vara Cível.
19/02/2021, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
18/02/2021, 16:40
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 16:40
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 11:09
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 10:26
Expedição de documento (Mandado)
18/02/2021, 09:12
Outras Decisões
09/02/2021, 17:32
Petição (Petição (outras))
05/02/2021, 10:37
Petição (Petição (outras))
02/02/2021, 13:49
Petição (Petição (outras))
14/01/2021, 10:36
Petição (Petição (outras))
12/01/2021, 12:59
Petição (Petição (outras))
16/12/2020, 11:39
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 22:02
Decurso de Prazo
04/12/2020, 05:49
Decurso de Prazo
02/12/2020, 06:01
Conclusão (para julgamento)
25/11/2020, 13:03
Documento (Certidão)
25/11/2020, 13:01
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 10:47
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 08:35
Publicação
11/11/2020, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2020, 18:34
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 10:11
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 11:24
Documento (Outros documentos)
03/11/2020, 12:29
Petição (Contestação)
03/11/2020, 09:47
Decurso de Prazo
22/10/2020, 09:32
Decurso de Prazo
22/10/2020, 09:32
Documento (Certidão)
15/10/2020, 13:37
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))