Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0868736-25.2016.8.10.0001.
AUTOR: BERNECK S.A. PAINEIS E SERRADOS Advogados do(a)
AUTOR: GABRIEL ANTONIO HENKE NEIVA DE LIMA FILHO - PR23378, TIAGO GODOY ZANICOTTI - PR44170
REU: L NEPONUCENO OLIVEIRA FERREIRA & CIA LTDA - ME SENTENÇA:
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: MONITÓRIA (40)
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA proposta por BERNECK S.A. PAINEIS E SERRADOS em face de L NEPONUCENO OLIVEIRA FERREIRA & CIA LTDA - ME pelos fatos e fundamentos jurídicos que alegou na inicial. Determinada a citação da requerida desde 2016, até o presente a autora não procedeu a diligências para citar a ré. Após diversas tentativas de citação infrutíferas ao longo de 8 (oito) anos, a parte autora requereu pesquisa nos sistemas, as quais foram realizadas conforme certidão de ID nº 111492937. O processo encontra-se paralisado há cerca de 8 (oito) anos. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. Com efeito, a presente demanda foi ajuizada em 22 de dezembro de 2016 e até a presente data, isto é, aproximadamente 8 (oito) anos, o Autor ainda não conseguiu informar o endereço do réu para fins de citação. Desse modo, desde a propositura da Ação, não forneceu os meios para a triangularização da relação processual, em que pesem as várias tentativas frustradas realizadas no curso processual. Desde o início do curso processual, o objetivo tem sido a citação da requerida, porém, ao longo do extenso período decorrido, o Autor não conseguiu localizá-la. Apesar de ter solicitado a busca do endereço da parte requerida nos sistemas disponíveis, constatou-se que diversas tentativas de citação já foram realizadas nos endereços encontrados, vide certidão de id. 111492937. É crucial destacar que a demanda perdura há aproximadamente oito anos, o que claramente viola o princípio constitucional da razoável duração do processo (Art. 5º, LXXVIII). Não se pode mais tolerar a perpetuação de demandas judiciais, conforme estabelecido pela Constituição Federal. Nesse sentido, foi exarado o seguinte aresto, in verbis: “PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ausência de citação, decorridos mais de dois anos do ajuizamento da ação, justifica a extinção do feito, por ausência de pressupostos de constituição da relação processual, conforme disposto no artigo 267, inciso IV, do CPC, em face dos sucessivos prazos concedidos à autora para que providenciasse o ato citatório. 2. A Constituição Federal estabeleceu a garantia da razoável duração do processo (Art. 5º, LXXVIII), não se podendo mais admitir que as demandas judiciais se eternizem. 3. Recurso desprovido”. (20080610146736APC, Relator JESUINO RISSATO, 5ª Turma Cível, julgado em 14/09/2011, DJ 20/09/2011 p. 243). "AÇÃO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. FALTA DE PRESSUPOSTO PARA O DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.1. A citação constitui pressuposto de constituição da relação processual, cabendo ao autor fornecer os elementos necessários para sua efetivação, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Novo Código de Processo Civil (art. 267, IV do CPC/73). 2. Não é necessária a prévia intimação pessoal da parte ou de seu advogado, nos termos do artigo 485, §1º, do Novo CPC (267, §1°, do CPC/73), pois não se trata de extinção do processo por abandono. 3. Apelação não provida." (Acórdão n.938508, 20140110073662APC, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/04/2016, Publicado no DJE: 05/05/2016. Pág.: 190) “PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ausência de citação, decorridos mais de dois anos do ajuizamento da ação, justifica a extinção do feito, por ausência de pressupostos de constituição da relação processual, conforme disposto no artigo 267, inciso IV, do CPC, em face dos sucessivos prazos concedidos à autora para que providenciasse o ato citatório. 2. A Constituição Federal estabeleceu a garantia da razoável duração do processo (Art. 5º, LXXVIII), não se podendo mais admitir que as demandas judiciais se eternizem. 3. Recurso desprovido”. (20080610146736APC, Relator JESUINO RISSATO, 5ª Turma Cível, julgado em 14/09/2011, DJ 20/09/2011 p. 243). Dito isso, há, inequivocamente, ausência de um pressuposto processual válido e essencial para o andamento do feito, qual seja, a citação do requerido. Destarte, sua ausência autoriza a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, arrimado no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil/2015, para EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, conforme fundamentação alinhavada no bojo desta decisão, por reconhecer ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Custas como recolhidas. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. São Luís/MA, data do sistema. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito titular da 4ª Vara Cível.