Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogada: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB/MA 19.147-A) 1ª Apelada: Maria Francisca de Sousa Lima Advogado: Márcio Emanuel Fernandes de Oliveira (OAB/MA 22.861-A) 2ª
Apelante: Maria Francisca de Sousa Lima Advogado: Márcio Emanuel Fernandes de Oliveira (OAB/MA 22.861-A) 2º
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogada: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB/MA 19.147-A) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801932-68.2021.8.10.0076 1º
Cuida-se de apelações cíveis interpostas por Banco Bradesco Financiamentos S/A (1º apelante) e por Maria Francisca de Sousa Lima (2ª apelante) contra sentença (ID nº 16301810) exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Brejo/MA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da ação indenizatória ajuizada pela segunda contra o primeiro. Da petição inicial (ID nº 16301797): A 2ª apelante ajuizou a presente demanda objetivando o ressarcimento de danos materiais e morais que lhe teriam sido causados em virtude de empréstimo supostamente fraudulento formalizado em seu nome junto ao banco. Da 1ª apelação (ID nº 16301813): O 1º Apelante requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e julgados totalmente improcedentes os pedidos iniciais. Da 2ª apelação (ID nº 16301819): A 2ª apelante pede a majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. Das contrarrazões (ID’s nºs 16301817 e 16301824): Cada parte pugna pelo desprovimento do apelo da outra. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 21544979): Deixou de opinar quanto ao mérito, dada a inexistência de hipótese justificadora da intervenção ministerial. Do acordo entre as partes (ID nº 20372496): As partes celebraram acordo englobando as ações cadastradas sob os nºs 0801931-83.2021.8.10.0076, 0801932-68.2021.8.10.0076, 0801930-98.2021.8.10.0076, 0801934-38.2021.8.10.0076, 0801935-23.2021.8.10.0076 e 0801929-16.2021.8.10.0076, ficando pactuado que o 1º apelante realizará o pagamento da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sendo R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) a título de ressarcimento dos danos reclamados nas referidas ações e R$ 6.000,00 (um mil e oitocentos reais) relativos aos honorários advocatícios. É o que cabia relatar. DECIDO. De início, observo que o acordo ajustado entre as partes preenche os requisitos legais, uma vez que são maiores, capazes e assistidas devidamente por seus advogados, bem como que se trata de direito disponível, razão pela qual entendo não subsistir qualquer óbice à homologação judicial do acordo pactuado entre os litigantes (ID nº 20372496), nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil1.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza todos os efeitos jurídicos e legais e, por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito. Dispensado o prazo recursal, arquive-se, com baixa na distribuição. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 487, CPC. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação.