Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDA SOUSA FERREIRA ADVOGADA: ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES (OAB/MA Nº 22.283)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA Nº 11.099-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não sendo cumprida a determinação judicial de emenda da inicial, com a devida juntada de documento que comprove que a parte reside no endereço que declina, como no caso, a extinção do feito sem julgamento do mérito é medida que se impõe; 2. Entendo que o cumprimento dessa determinação de emenda da inicial se justifica, em virtude do ajuizamento de demandas, em grandes proporções, questionando a contratação de empréstimos consignados, muitas delas, que, sequer, a parte autora sabe existir, sendo indispensável o correto endereço, para que a mesma, se necessário, seja localizada, evitando possíveis condenações em custas processuais, honorários advocatícios e até mesmo em litigância de má-fé; 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA RAIMUNDA SOUSA FERREIRA, em 24/01/2023, interpôs apelação cível visando reformar a sentença, proferida em 24/11/2022 (Id. 27175527), pelo Juiz de Direito Titular 1ª Vara da Comarca São Mateus do Maranhão, respondendo pela Comarca de São Mateus do Maranhão, Dr. AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Débito Cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em 30/03/2022, em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., assim decidiu: "a). Conceder a justiça gratuita; b). Prioridade no julgamento por ser pessoa idosa; c). Deferir a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º VIII); 2). Que seja determinada a CITAÇÃO da requerida suso mencionada, na pessoa de seu respectivo representante legal, no endereço declinado no preâmbulo desta peça, para no prazo de 15 dias apresentar defesa sob pena de revelia. A requerente opta pela não realização da audiência de conciliação nos termos (CPC, art. 319 VII); 3). Declarar a nulidade contratual do título nº 809185464 e débito no valor de R$ 7.056,56, por ausência de assinatura do procurador público ou assinante a rogo e por duas testemunhas; 4). Condenar a ré ao pagamento em dobro de todas as 45 parcelas descontadas mensalmente no valor de R$ 203,37, que perfaz a monta de R$ 18.303,30 por ausência de engano justificável, com correção monetária do desembolso (súmula 43 do STJ) e juros moratórios do evento danoso (súmula 54 do STJ); 5). Condenar o requerido a pagar indenização por danos morais como pedido principal em 30 salários mínimos ou como pedido alternativo em R$ 20.000,00, com a correção monetária do arbitramento e juro legal do evento danoso (súmula 54 do STJ), além da condenação nas custas judiciais e honorários sucumbenciais em 20%; 6). Protesta pela produção de todas as provas admitidas em direito, assim como se declara autênticas as cópias digitalizadas que instruem a presente inicial (CPC, art. 425 VI). Dá à causa o valor de R$ 54.663,30, nos termos (CPC, art. 292 VI)." Em suas razões recursais contidas no Id. 27175529, aduz em síntese, a parte apelante, que "Não resta a menor dúvida do erro in procedendo proferido na sentença que com todas as vênias merecem ser cassada, veja a motivação no ponto nevrálgico. A sentença está com erro in procedendo, merecendo ser anulada. Isso porque com todas as vênias que rogamos ao juízo de piso, e o seu saber jurídico, a autora cumpriu o despacho (id. 64206044), desde sua inicial ao indicar se endereço a juntar comprovante ainda que em nome terceiro (id. 63889883 pág. 03), prova legitima e moralmente admitia no direito (CPC, art. 369), que comprova a residência na comarca de origem, assim como em sua emenda (id. 78925564)." Aduz, mais, que "Ressalta-se que o comprovante de endereço, ainda que em nome próprio, não é documento essencial a propositura da ação que deve ser instruído com inicial, bastando a indicação de endereço da autora e do réu nos termos da lei processual civil (CPC, art. 319 II) Literris. Art. 319. A petição inicial indicará: [...] II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu." Alega, também, que "Assim, uma vez demonstrado juridicamente, da desnecessidade de juntada de comprovante de endereço em nome próprio, bastando a indicação de domicílio, a exigência de prova de documento não considerado como essencial a propositura da ação (CPC, art. 320) como fez a sentença, já que não há irregularidade a ser sanada, ao ponto de comprometer o julgamento do mérito da ação, é violar o (CPC, art. 321 ‘caput’ e §único)." Com esses argumentos, requer "a). A apelante deixa de efetuar o devido preparo, ante o deferimento na sentença, o que abrange os demais atos do processo (CPC, art. 1.007 §1) e (RITJMA, art. 618). b). O conhecimento e caso haja as contrarrazões do Banco Bradesco Financiamentos S.A, ouvindo-se o ilustre representante da Douta Procuradoria de Justiça, o julgamento da presente apelação, por ser tempestiva (CPC, art. 1.003). 2). Requer a cassação da sentença, pois não sendo o caso de indeferimento da inicial nos termos do (CPC, art. 321 §único) e devidamente cumprido pela autora com sua inicial com preenchimento do (CPC, art. 319, II), devendo o processo retornar a origem, com o seu prosseguimento até sentença de mérito (CPC, art. 487 I).” A parte apelada, mesmo devidamente intimada, não apresentou as contrarrazões (Id. 27175532). Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 28167651). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito se foi devida ou não a extinção do feito em virtude de a parte apelante não ter cumprido a determinação judicial de comprovar seu endereço. O juiz de 1º grau julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a parte autora, após ser intimada, não acostou aos autos comprovante de endereço em seu nome e nem justificou documentalmente o vínculo existente com a pessoa indicada, não restando alternativa senão a extinção do feito, como de fato ocorreu. Ora, sendo determinado pelo magistrado a emenda da inicial, com a devida comprovação do endereço em que a parte autora diz residir e, desse modo, não sendo atendido a contento, a extinção do feito é medida que se impõe, isso porque, além de não ser prova impossível ou draconiana, é perfeitamente viável de ser conseguida por quem litiga. Ademais, justifica-se essa determinação em virtude do ajuizamento de demandas, em grandes proporções, questionando a contratação de empréstimos consignados, muitas delas, que, sequer, a parte autora sabe existir, sendo indispensável o correto endereço, para que a mesma, se necessário, seja localizada, evitando possíveis condenações em custas processuais, honorários advocatícios e até mesmo em litigância de má-fé. Sobre o tema, destaco a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. ART. 801 C/C ART. 924, I, DO CPC. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. É ônus da parte guardar observância da decisão que determina juntada de documentos essenciais à propositura da ação. 2. Descumprida a determinação do Juiz para que o autor emende a inicial, correta a extinção sem julgamento do mérito, na mais estrita observância ao art. 801 c/c art. 924, I, do CPC.3. Apelação conhecida e improvida. 4. Unanimidade. (ApCiv 0143842019, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/07/2019, DJe 15/07/2019) (grifei) Nesse passo,
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800642-22.2022.8.10.0128 – BACABAL/MA
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" A9