Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Raimundo Leite Advogado: Danilo Baião de Azevedo Ribeiro (OAB/MA 11144-A)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DESPACHO
Despacho (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0800827-88.2021.8.10.0033 Origem: Juízo da 1ª Vara da Comarca de Colinas
Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimundo Leite, na qual pretende a reforma da sentença proferida nos autos em epígrafe, pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Colinas, que “com fulcro nos artigos 17, 231, Parágrafo Único, 330, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil, indeferiu a Petição Inicial” nos termos abaixo: […] Ao analisar a petição inicial, contudo, verificou-se que à parte Autora faltava do interesse processual, em especial por ausência de prova de resistência da parte à sua pretensão. E, nos termos do art. 231, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil, determinou-se a emenda da petição inicial a fim de prová-lo. A Parte Autora, intimada, não cumpriu o comando judicial. Logo, a alternativa é o indeferimento da petição inicial, por deixar de provar o interesse processual para postular em juízo (CPC, art. 17, 231, Parágrafo Único, c/c 330, III).
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 17, 231, Parágrafo Único, 330, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil, indefiro a Petição Inicial.[…] Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso pleiteando, em síntese: “o acolhimento deste recurso com a justa e devida reforma in totum da sentença de 1º (primeiro grau), com a consequente procedência da demanda em todos os termos já pedidos na Exordial, decretando a NULIDADE do contrato de empréstimo constante na inicial, acarretando no retorno ao status quo ante da relação jurídica aqui envolvida” […]. (Id. 17610216). Em análise aos autos, observa-se irregularidade na representação processual da apelante, que se trata de pessoa idosa e analfabeta, e a procuração de Id.17610202 foi outorgada, por mera aposição da sua digital. Ademais o instrumento foi assinado somente por uma testemunha. Dessa forma, determino a intimação do apelante, por meio de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sanar falha na representação processual, juntando ao feito procuração particular assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, nos termos do art. 595, do Código Civil, sob pena dos atos praticados serem havidos por inexistentes. Serve o presente como instrumento de intimação. São Luís-MA, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator