Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A)
Apelado: Raimundo Nonato Vieira dos Santos Advogado: Jayron Pereira dos Santos (OAB/MA 17.573-A) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IRDR Nº 53.983/2016. LITISPENDÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E, MONOCRATICAMENTE, PROVIDA (ART. 932, IV, “C”, DO CPC). I. Segundo o que dispõe o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal; II. A situação jurídica debatida nos autos deve observar a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC; III. Constatada a litispendência, de rigor a extinção do segundo processo sem resolução de mérito; IV. Restou comprovado nos autos que o apelado não utilizava a conta exclusivamente para o recebimento de sua aposentadoria, eis que se valia de serviços como contratação de empréstimos pessoais, o que desnatura a natureza de conta exclusiva para o recebimento dos proventos de aposentadoria; V. Não se evidenciou a conversão desautorizada da conta benefício em conta corrente, bem como a realização de descontos indevidos a ensejar reparação de dano, repetição de indébito ou mesmo qualquer abalo à vida privada do consumidor; VI. Apelação conhecida e, monocraticamente, provida. DECISÃO Cuidam os autos de apelação cível interposta por Banco Bradesco S/A contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Parnarama/MA (ID nº 17832925), que, nos autos da ação de resolução contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais contra si proposta por Raimundo Nonato Vieira dos Santos, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o apelante à conversão da conta corrente do apelado em conta benefício, com a repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados a título de tarifas, indeferindo o pedido de indenização por danos morais. Da petição inicial (ID nº 17832900): O apelante ajuizou a presente demanda questionando os valores que lhe são debitados a título de tarifas bancárias em conta aberta para o recebimento de benefício previdenciário, com a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por dano moral. Da apelação (ID nº 17832934): O recorrente aponta a existência de litispendência entre esta ação e a de nº 0800424-34.2020.8.10.0105, em razão do que pleiteia a “extinção da presente demanda”. Sustenta a ocorrência de prescrição. No mérito, alega a inexistência de danos indenizáveis, requerendo o julgamento pela total improcedência dos pedidos iniciais. Das contrarrazões (ID nº 17832936): O recorrido protestou pelo desprovimento do apelo. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 18884540): Deixou de manifestar-se quanto ao mérito, dada a inexistência de hipótese de intervenção ministerial. É o que cabia relatar. DECIDO. Da admissibilidade recursal e da aplicação da tese do IRDR nº 3.043/2017 Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, em razão da tese fixada por esta eg. Corte de Justiça sobre a matéria tratada nestes autos, no julgamento do IRDR nº 3.043/2017, nos termos do que dispõem os arts. 932, IV, “c”, do CPC1 e 568, § 2º, do RITJMA2.. De fato, a questão posta em análise trata da cobrança de tarifa em conta corrente aberta apenas para o recebimento de benefício previdenciário, sem previsão expressa no contrato e efetiva informação sobre as cobranças e os serviços oferecidos. Primeiramente, necessário rememorar que foi instaurado incidente de resolução de demandas repetitivas cuja temática abrangeu ações relacionadas à possibilidade de reconhecimento da ilicitude dos descontos de tarifas em conta bancária de beneficiário do INSS, com base na alegação de que a conta se destina apenas ao recebimento do benefício previdenciário (IRDR nº 3.043/2017), tendo o Pleno deste Tribunal uniformizado entendimento e estabelecido a seguinte tese, ipsis literis: É lícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. Destaca-se, ainda, que, segundo o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal1. Da litispendência Da análise dos autos, constata-se que a controvérsia reside na suposta cobrança indevida de tarifas em conta aberta para o tão só recebimento de benefício previdenciário. Ocorre que, também nos autos do processo nº 0800424-34.2020.8.10.0105, ajuizado contra o mesmo réu, o Sr. Raimundo Nonato Vieira dos Santos apresentou a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, em nítida configuração de litispendência. De acordo com a regra do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC: Art. 337, § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Assim, demonstrada a ocorrência da litispendência, pois verificada a identidade das partes, do objeto e da causa de pedir entre este processo e o de nº 0800424-34.2020.8.10.0105, deve ser extinta a segunda ação ajuizada, que, na presente hipótese, é a de nº 0800424-34.2020.8.10.0105. Esse é o posicionamento firmado por esta Corte de Justiça em casos semelhantes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITISPENDÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. EXTINÇÃO DO SEGUNDO PROCESSO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. I. A litispendência representa fenômeno processual de cunho impeditivo que pressupõe a coincidência exata dos três elementos que identificam as demandas: partes, pedido e causa de pedir. II. no caso em apreço, constatou-se a existência de idêntica ação (Processo nº 00840417-76.2018.8.10.0001) distribuída em 21 de agosto de 2018 perante a 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, enquanto que o presente cumprimento de sentença foi ajuizado anteriormente em 07 de agosto de 2018, com trâmite na 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís. III. Demonstrada, pois, a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada (isto é, verificada a identidade de partes, de objeto e de causa petendi) entre dois processos, o segundo deverá ser extinto, sem apreciação do mérito. IV. Desse modo embora esteja caracterizado a litispendência, a extinção do feito em relação a apelante se daria no segundo processo cuja a citação ainda não ocorreu, qual seja, processo nº 0840417-76.2018.8.10.0001. V. Apelação conhecida e provida. De acordo com o parecer ministerial. (SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO: 19/07/2021 A 26/07/2021. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0809434-26.2020.8.10.0001
APELANTE: DEBORAH THAIS MACHADO BARBOSA ADVOGADO: WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO (OAB-MA 11.101)
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: MILLA PAIXÃO PAIVA RELATOR: Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa) (grifei) E, em consulta ao sistema Pje, verifico que o processo nº 0800424-34.2020.8.10.0105 também já foi sentenciado, com recurso interposto, e, nesta eg. Corte de Justiça, distribuído à relatoria da Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, a quem deve ser dado conhecimento dos fatos aqui analisados, inclusive para a adoção das medidas cabíveis. Da inexistência de interesse recursal na análise da prescrição O apelante requer “o acolhimento da preliminar para que seja declarada a prescrição das parcelas anteriores a data de 09/08/2013”. Ocorre que tal pedido não merece sequer ser enfrentado, e não o será, considerando que, na inicial, o apelado requereu a condenação do banco à “restituição em dobro de todas as importâncias indevidamente descontadas do benefício da requerente (…) desde o mês de julho do ano de 2015 até a data do cancelamento dos citados descontos”. Da responsabilidade da instituição financeira Antes de adentrar nas alegações da apelante, ressalto que a matéria discutida nos autos versa sobre relação de consumo (artigos 2° e 3° do CDC), com aplicação de responsabilidade na modalidade objetiva do banco pelos danos experimentados pelo consumidor (artigo 14 do CDC), igualmente decorrente da falta de cuidado na execução de seus serviços e falha na fiscalização e cautela na contratação dos mesmos, de acordo com o parágrafo único do artigo 7°, do § 1° do artigo 25 e artigo 34, todos do Código de Defesa do Consumidor2. Por oportuno, necessário transcrever os verbetes das Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Não obstante isso, há que se observar também a distribuição do ônus da prova estabelecida no IRDR nº 3.043/2017 e nos arts. 6º do CDC3 e 373 do CPC4, cabendo ao apelante comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do recorrido, mediante juntada de documento que demonstre a existência da relação jurídica, dando contorno de regularidade à cobrança. Nesse cotejo, pode-se haurir dos próprios extratos colacionados na inicial que se trata de conta corrente com utilização de serviços como contratação de empréstimo pessoal, dentre outros incluídos em cestas de serviços bancários, sendo certo que o apelado apenas não concorda com a cobrança das tarifas, embora não traga aos autos um indício que seja de que houve solicitação para a conversão em conta exclusivamente de recebimento (conta salário ou conta benefício). Assim, verifica-se ter havido consentimento na contratação efetiva dos serviços em questão. Na hipótese analisada, o próprio requerente, ora apelado, fornece elementos de convicção que tornam evidente a lisura da contratação e consequente legalidade das tarifas e encargos cobrados, não sendo o caso, portanto, de conversão não autorizada de conta benefício em conta corrente. Nesse sentido tem sido o entendimento deste eg. Tribunal de Justiça, in verbis: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. CONTA BENEFÍCIO. UTILIZAÇÃO DE FACILIDADE DISPONIBILIZADA APENAS AOS CORRENTISTAS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA DE TARIFAS. LEGALIDADE. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira" (Tese fixada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº 3.043/2017). 2. Caso em que o acervo probatório demonstra a manifestação volitiva da parte autora (apelada) em efetivamente dispor de uma conta bancária, na medida em que, dos extratos acostados aos autos (juntados por si própria), é possível identificar a realização de empréstimo consignado por ela contratado - fato, aliás, que não sofreu impugnação na inicial ou em suas demais manifestações. É de bom alvitre pontuar que a realização de empréstimo consignado é facilidade disponibilizada aos correntistas. 3. Nas razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, restou assentado que a utilização de facilidades e vantagens da conta bancária pelo consumidor justifica a cobrança das tarifas bancárias, restando afastada eventual ilicitude e, por conseguinte, a existência de danos materiais ou morais, tal como vêm decidindo os órgãos fracionários deste Tribunal ao aplicar a tese acima firmada. Precedentes desta Corte citados. 4. Não há, no caso em exame, violação à dignidade da pessoa humana, fundamento da República insculpido no artigo 1º, inciso III, da Carta Política brasileira, dado que a disponibilização de crédito e de serviços bancários a pessoas idosas e de baixa instrução concretiza direitos econômicos de tais indivíduos, e a negação da possibilidade de cobrança por serviços efetivamente contratados e disponibilizados certamente atentaria contra tais direitos, diante da inviabilidade da manutenção de sua oferta pelas instituições financeiras. A apelada efetivamente utilizou os serviços que contratou e que dão ensejo à cobrança, demonstrando nitidamente sua opção por um pacote de serviços que extrapola os limites da gratuidade. 5. Apelação Cível a que se nega provimento. (TJMA, ApCiv 0800268-21.2021.8.10.0102, Rel. Desembargador Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível, 17.11.2021). (grifado) Nessa conjuntura, diante da ausência de demonstração de invalidade do negócio jurídico que revele falha na prestação do serviço da instituição financeira e vício na contratação, não restam configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano a repercutir na esfera da personalidade do apelado, o que conduz à necessidade de reforma da sentença. Conclusão Por tais razões, ausente o interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO DA APELAÇÃO e reconheço a litispendência entre esta e a ação de nº 0800424-34.2020.8.10.0105; na sequência, DOU PROVIMENTO AO APELO para, reformando a sentença, julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação supra. Ficam invertidos os ônus sucumbenciais, com a fixação da verba honorária no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a regra do art. 98, § 3º, CPC. Determino à Secretaria que dê conhecimento desta decisão à Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, relatora da apelação cível nº 0800424-34.2020.8.10.0105. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado. 6 ed. rev. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2021. pág. 1731. 2 Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. 3 Art. 6º, CDC. São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; 4 Art. 373, CPC. O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor
APELAÇÃO CÍVEL N° 0800922-67.2019.8.10.0105