Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: JOSÉ FÉLIX DOS SANTOS Advogado: Francisco Raimundo Correa (OAB/MA 5415)
Réu: BANCO BRADESCO S/A Advogado:Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9348-A) SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0801322-16.2022.8.10.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, que se desenvolveu regularmente, com a citação do réu, que apresentou contestação, sobre a qual se manifestou em réplica a parte autora. Decido. Da preliminar. Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, evidenciada através da pretensão resistida na defesa de mérito. Do mérito. A controvérsia posta resolve-se através do regramento legal e regulamentar, e da prova documental já existente ao tempo da demanda, especialmente o contrato e extrato de conta com o registro dos descontos. A distribuição do ônus dessa prova foi inclusive objeto de IRDRs envolvendo empréstimos consignados e cobranças de tarifas, cujas razões de decidir se aplicam de modo geral aos contratos bancários consumeristas. Sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, passo a enfrentar o mérito, nos termos do art. 355, I do CPC. Narra a parte autora ser correntista do Banco do Bradesco e que utiliza sua conta apenas para o recebimento de benefício junto ao INSS. Aduz que o banco demandado, unilateralmente, passou a realizar descontos de produto não contratado. De acordo com a tese fixada no IRDR nº 3.043/2017: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, sendo, entretanto, possível a cobrança (na contratação) ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". Compulsando os autos, observo que o banco se desincumbiu do ônus da prova acerca da adesão da parte autora ao pacote de servidos, ao juntar o contrato por ela assinado ao ID 68380197. A parte autora foi, portanto, prévia e efetivamente informada acerca das cobranças e dos serviços oferecidos (tese firmada no IRDR nº 3.043/2017), constando o pacote padronizado devidamente indicada no termo de adesão, como prevê o art. 4º, inciso IX, da Lei 4.595/64 e art. 6º, III, do CDC. Ademais, as movimentações de conta (ID 68380194) demonstram ainda que a parte autora realiza vários operações financeiras, como saques, transferências e aplicações em poupança. ISTO POSTO, REJEITO os pedidos da parte autora, e consequentemente JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora nas custas do processo e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, verbas das quais, entretanto, fica isenta, nas condições do art. 98 do CPC, em virtude da justiça gratuita. Intimem-se. Serve como mandado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Buriticupu - MA, data do sistema. Juiz Bruno Barbosa Pinheiro Titular as 2a Vara