Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: AYESKA RAYSSA SOUZA SANTOS - MA16629, para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, que segue transcrita: SENTENÇA 1. Relatório
Sentença (expediente) - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0803561-59.2019.8.10.0040 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): DAIANE DE ALENCAR RIBEIRO REQUERIDA(S): COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL e outros INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente DAIANE DE ALENCAR RIBEIRO, por Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença ajuizado por BANCO BRASIL S.A. em face de DAIANE DE ALENCAR RIBEIRO. Aduz que há excesso de execução, vez que os cálculos da obrigação principal não seguiram os parâmetros da sentença. Indicou como devida a quantia R$ 4.113,60. Intimada, a impugnada apresentou resposta. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentos Após examinar os autos, verifico que a impugnação ao cumprimento deve ser parcialmente acolhida. Em relação à obrigação principal, os cálculos apresentados pela parte exequente estão em desacordo com os parâmetros fixados na sentença. Com efeito, o dispositivo da sentença condenou as requeridas, solidariamente, ao pagamento de danos morais e materiais (ID 19715213). Todavia, antes do trânsito em julgado da demanda, a parte exequente firmou acordo com a seguradora ré, permanecendo somente a instituição financeira no polo passivo da demanda. Assim, tendo em vista o acordo acima mencionado, resta a responsabilidade da instituição financeira quanto à sua quota-parte da condenação relativamente à obrigação principal, que, por simples cálculos aritméticos, perfaz o montante R$ 33.349,66 (trinta e três mil, trezentos e quarenta e nove reais e sessenta e seis centavos), no qual R$ 23.677,78 é relativo aos danos materiais correspondentes à quota-parte da instituição financeira, R$ 4.113,60 de danos morais – correspondente, igualmente, à quota-parte – e R$ 5.558,39 relativo ao percentual de honorários advocatícios (ID 39161580). Em relação às astreintes, igualmente, verifica-se no caso concreto que o valor da multa se revela exorbitante, seja em comparação ao valor da obrigação principal, seja porque, de fato, em razão de sua natureza coercitiva, não incide sobre as astreintes valores relativos a honorários advocatícios e juros de mora, mas tão somente atualização monetária. Em virtude disso, é necessário que se promova a readequação do valor total da multa em atenção à proporcionalidade e razoabilidade. Registre-se, primeiramente, que a decisão que arbitra astreintes não preclui e nem faz coisa julgada material. É o que decidiu o STJ no REsp 1333988/SP (Segunda Seção, DJe 11/04/2014), em sede de julgamento de Recurso Repetitivo (temas 705 e 706). Em razão disso, débito dessa natureza pode ser revisto a qualquer tempo. Sobre o assunto, o artigo 537, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece, in verbis: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; No caso dos autos, verifico que, escoado o prazo para cumprimento de obrigação de fazer, a impugnante não comprovou que a acatou imediatamente. Observo ainda que foi estabelecida multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de descumprimento. O comando sentencial, ao confirmar a tutela, reconheceu a existência de dano moral e arbitrou condenação no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Nesse contexto, após o detido exame dos autos, concluo que, diante das circunstâncias do caso concreto, o valor em execução indicado pela exequente, no montante total de R$ 137.000,00, a título de astreintes, mostra-se excessivo. Frise-se, ainda, que o valor da obrigação que deu origem à presente demanda é de R$ 2.943,44, consoante narrado na petição inicial. Portanto, ainda que se reconheça a desobediência do comando judicial por parte da impugnante, é evidente que não se mostra razoável o valor do cumprimento de sentença no montante de R$ 137.000,00 só a título de astreintes. Como se vê, há uma clara desproporção (princípio da proporcionalidade) entre a quantia relativa ao dano moral gerado pela falha na prestação do serviço e o valor de astreintes pedido, de modo que a exorbitância da multa se mostra evidente. Essa situação é capaz de gerar o enriquecimento indevido da parte requerente. Destarte, não se mostra razoável a multa fixada, de modo que o valor exequendo deve ser adequado às circunstâncias do caso concreto. Em casos semelhantes, comungando do entendimento ora adotado, assim já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. O valor das astreintes fixadas com fulcro no §6º do art. 461 do CPC/1973 não faz coisa julgada material, podendo ser revisto, a qualquer tempo, caso se torne desproporcional à própria prestação que ela objetiva compelir o devedor a cumprir. Precedentes do STJ. 2. In casu, as astreintes devem ser reduzidas de R$ 45.500,00 (quarenta e cinco mil e quinhentos reais) para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), uma vez que tal valor se mostra mais consentâneo e proporcional à própria origem da dívida principal, qual seja, indenização por danos morais em razão de negativação indevida do nome do agravado, devendo-se impedir, tanto quanto possível, o enriquecimento sem causa. 3. Impõe-se, na espécie, o não conhecimento da alegação de erro nos cálculos elaborados pela Contadoria do juízo a quo no que respeita aos honorários advocatícios, uma vez que esse tema não foi discutido pelo agravante em sua impugnação (fls. 58/65), nem mesmo decidido pelo juízo de base (fls. 34/40), de modo que o enfrentamento da matéria violaria o próprio efeito devolutivo do agravo de instrumento, caracterizando autêntica inovação recursal. 4. Agravo provido parcialmente. (AI 0250652017, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 31/08/2017, DJe 06/09/2017). Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO DO QUANTUM. RECURSO PROVIDO. 1) O valor das astreintes não pode implicar em enriquecimento sem causa da parte, mas não pode ser ínfimo a ponto de fomentar o descumprimento da obrigação imposta pelo Poder Judiciário, razão pela qual a legislação processual civil confere ao Magistrado a possibilidade de reduzi-la ou aumentá-la diante do caso concreto. 2) Na espécie, o recorrente não suscita motivo justificável para eventual impedimento ao cumprimento da obrigação imposta, contudo a multa arbitrada se mostra elevada, razão pela qual deve ser reduzida. 3) Recurso provido. (AI 0073682017, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/05/2017, DJe 19/05/2017). Grifei. Assim, tendo em vista o valor da obrigação principal, o lapso temporal de descumprimento da obrigação de fazer e o porte econômico da demandada, fixo em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) o valor das astreintes devidas em razão do descumprimento da obrigação de fazer, em consonância com a sua natureza e finalidade. Em conclusão, o somatório da obrigação principal com as astreintes é de R$ 83.349,66 (oitenta e três mil, trezentos e quarenta e nove reais e sessenta e seis centavos). Outrossim, vejo dos autos que a impugnante juntou comprovante de depósito, devendo tal valor servir para a satisfação total do débito, com o consequente levantamento do valor excedente para as executadas por meio de alvará judicial. Dessa forma, acerca da extinção dos feitos executivos, estabelece o CPC, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita; Assim, diante da satisfação da obrigação, o caminho de rigor é a extinção da execução, devendo ser decretada por sentença para que passe a surtir todos os seus regulares efeitos. 3. Dispositivo Ao teor do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação para reconhecer o excesso de execução. Fixo a execução no valor de R$ 83.349,66 (oitenta e três mil, trezentos e quarenta e nove reais e sessenta e seis centavos). Diante do pagamento do débito exequendo pelo depósito demonstrado nos autos, extingo a presente execução pelo pagamento, nos termos do artigo 924, II, e 925, ambos do CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará judicial à parte exequente para levantamento do valor de R$ 83.349,66 (oitenta e três mil, trezentos e quarenta e nove reais e sessenta e seis centavos). Expeça-se alvará judicial à impugnante para levantamento de eventual saldo excedente em favor das executadas. Em sendo o caso, autorizo a expedição de alvará judicial e a transferência dos respectivos valores para conta bancária do credor, a ser indicada nos autos. Nessa hipótese, intime-se a parte interessada, por meio eletrônico (intimação virtual), telefone ou e-mail, para que gere as guias judiciais no site do TJMA (http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home) e efetue o pagamento através de aplicativo e peticione nos processos comprovando o pagamento do selo judicial ato oneroso. Proceda-se ao arquivamento do processo, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz (MA), data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Quarta-feira, 13 de Julho de 2022. Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial ARIADNE RIBEIRO SALES Técnico Judiciário Sigiloso Assinando digitalmente