Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: DIEGO LEITE DE AGUIAR
Réu: ESTADO DO MARANHÃO S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº: 0803840-15.2018.8.10.0029
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Diego Leite de Aguiar em face do Estado do Maranhão, por meio de petição inicial distribuída em 28 de setembro de 2018 (ID 14503587), na qual o autor, policial militar do Estado do Maranhão, lotado à época na Comarca de Balsas/MA, requereu sua remoção para o batalhão militar da Comarca de Caxias/MA, a fim de acompanhar sua cônjuge, por motivo de saúde. O Estado do Maranhão foi regularmente citado (ID 21208708) e apresentou contestação em 26 de agosto de 2019 (ID 22824529), resistindo à pretensão autoral. O feito tramitou regularmente, e em 1º de setembro de 2025, o Juízo proferiu decisão interlocutória (ID 158876285) na qual registrou que as partes declararam não possuir outras provas a produzir, reconheceu a natureza essencialmente documental da controvérsia e cancelou a audiência de instrução e julgamento designada para 02/09/2025, determinando o retorno dos autos conclusos para sentença. Em 17 de fevereiro de 2026, o Juízo proferiu despacho (ID 172322199) no qual, constatando que toda a documentação médica acostada aos autos remontava à época da propositura da demanda, há mais de sete anos, e que o pedido de remoção por motivo de saúde tem como substrato situação fática essencialmente mutável, converteu o julgamento em diligência e determinou à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) manifestar expressamente interesse no prosseguimento do feito, informando se a remoção pretendida ainda era necessária; e (ii) apresentar laudo médico e exames atualizados, emitidos nos últimos 90 dias, comprovando a atual condição de saúde da cônjuge e a necessidade de acompanhamento pelo servidor. Devidamente intimada na pessoa de sua advogada constituída, a parte autora quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo in albis, conforme certidão lavrada em 23 de março de 2026 (ID 175421222). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO Da perda superveniente do interesse processual O interesse de agir é condição da ação que se afere pelo binômio necessidade-utilidade: a parte deve demonstrar, de um lado, a necessidade da tutela jurisdicional para satisfação do direito alegado e, de outro, que o provimento pleiteado é apto a produzir resultado prático e concreto em seu favor.
Trata-se de condição que não se verifica apenas no momento da propositura da demanda, devendo persistir ao longo de todo o trâmite processual, até o momento do julgamento. No caso concreto, a pretensão deduzida nos autos, que seria a remoção do autor por motivo de saúde de sua cônjuge, tem por suporte fático uma situação essencialmente dinâmica e mutável no tempo: o estado clínico de uma pessoa, a necessidade de tratamento continuado, a indispensabilidade do acompanhamento pelo servidor e a adequação da remoção como medida de tutela são elementos que se alteram com o decurso do tempo e que não podem ser presumidos como inalterados após mais de sete anos de tramitação processual. Toda a documentação médica que instrui os autos foi produzida antes de setembro de 2018, sem que, ao longo de toda a instrução, qualquer atualização probatória tenha sido promovida pela parte autora. Ciente dessa realidade, foi proferido o despacho de 17/02/2026 (ID 172322199), adotando providência processual expressamente voltada a aferir a subsistência do interesse que fundamenta a demanda: concedeu prazo de 15 dias para que a parte autora confirmasse o interesse no prosseguimento e apresentasse documentação médica atualizada que demonstrasse a persistência da necessidade de remoção. A parte autora, devidamente intimada na pessoa de sua advogada constituída, silenciou. Não confirmou o interesse no prosseguimento. Não juntou qualquer documento médico atualizado. Não justificou a inércia. Não requereu dilação de prazo. A certidão da serventia de 23 de março de 2026 (ID 175421222) atesta, com precisão, o transcurso in albis do prazo fixado. Esse silêncio qualificado, mantido diante de intimação específica, direcionada e de prazo razoável, cuja finalidade era precisamente verificar a subsistência do interesse processual, conduz à conclusão inafastável de que a parte autora não logrou demonstrar que a situação que motivou o ajuizamento da demanda ainda persiste, tornando incerta e potencialmente inútil a prestação jurisdicional sobre o objeto deduzido. Nesse sentido, veja-se o entendimento de outros tribunais pátrios: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO POPULAR. INTIMAÇÃO DAS PARTES. MANIFESTAÇÃO ACERCA DO INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INÉRCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. ART. 485, INCISO VI, DO NCPC. SENTENÇA MONOCRÁTICA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I – O não cumprimento de determinação judicial caracteriza a ausência de interesse jurídico, pois é dever da parte autora e de todos que participam do processo cumprir com exatidão as ordens judiciais; II – In casu, o autor da ação e os réus foram intimados para se manifestarem acerca do interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo, e permaneceram silentes, motivo pelo qual, o Juízo a quo corretamente extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do NCPC, tendo em vista a perda superveniente do interesse processual; III – Em sede de reexame necessário, sentença monocrática mantida em todos os seus termos. (TJ-PA - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 00480818620008140301, Relator.: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 14/06/2021, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 28/06/2021) Nesse contexto, incide a inteligência do art. 493 do Código de Processo Civil, que impõe ao magistrado considerar o fato superveniente que influir no julgamento da lide. A inércia da parte autora diante de intimação voltada a confirmar os próprios fatos constitutivos de sua pretensão configura fato extintivo superveniente que esvazia o interesse processual de agir, porquanto não é possível ao Juízo proferir provimento judicial útil e fundamentado em premissas fáticas cuja persistência é completamente desconhecida. A perda superveniente do interesse processual verifica-se, portanto, quando a lide perde seu suporte fático concreto e verificável, tornando inócua a intervenção jurisdicional. Não compete ao Juízo presumir, sem qualquer amparo probatório contemporâneo, que a cônjuge do autor ainda é portadora do quadro clínico descrito na inicial, e ainda necessita do acompanhamento presencial do servidor ou que a remoção para Caxias/MA ainda é a medida adequada. Impõe-se, assim, a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência superveniente do interesse processual, nos exatos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em prestígio aos princípios da utilidade da jurisdição, da eficiência processual e da boa-fé objetiva que deve nortear a conduta das partes no processo. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda superveniente do interesse processual. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, a teor do art. 98, § 3º, do mesmo diploma, tendo em vista ser o autor beneficiário da justiça gratuita já deferida nos autos. Havendo eventual interposição de recurso por qualquer das partes, a Secretaria Judicial proceda, independentemente de nova conclusão, à intimação da parte recorrida para que, querendo, apresente suas contrarrazões no prazo legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de estilo. Caxias/MA, datado e assinado eletronicamente. LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria–CGJ nº 786/2026