Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0801929-37.2020.8.10.0048.
REQUERENTE: MARIA CELIA LOPES SOUSA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARINEL DUTRA DE MATOS - MA7517-A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITAPECURU MIRIM D E S P A C H O Em virtude da certidão de trânsito em julgado acostada aos autos (ID 89656521) e, tendo em vista que não houve manifestação das partes no que refere ao cumprimento de sentença,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte requerente, por meio do seu advogado, via PJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer os atos executórios, sob pena de arquivamento do feito. O PRESENTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO. Assinado e datado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
05/09/2023, 00:00
Mero expediente
20/08/2023, 17:55
Conclusão (para despacho)
11/04/2023, 09:24
Recebimento (competência exclusiva)
11/04/2023, 08:09
Documento (Decisão)
11/04/2023, 08:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE ITAPECURU MIRIM/MA PROCURADORA: ROSANE FERREIRA IBIAPINO APELADA: MARIA CÉLIA LOPES SOUSA ADVOGADO: MARINEL DUTRA DE MATOS (OAB/MA 7517) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. COBRANÇA DE DIFERENÇA REMUNERATÓRIA DECORRENTE DA CONVERSÃO DA MOEDA EM URV. LIMITAÇÃO TEMPORAL. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I. O Superior Tribunal de Justiça também já consolidou em vários julgamentos que a limitação temporal para o pagamento de tais verbas resta fixada na data que entrar em vigor a lei de reestruturação da carreira, como o novo padrão de vencimentos. II. Com efeito, seguindo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não resta nenhuma controvérsia de que os servidores públicos fazem jus à diferença de 11,98% referente à errônea conversão dos vencimentos para a URV, todavia o pagamento dessa diferença restou limitado à data em que a lei de reestruturação da carreira entrar em vigor, desde que o novo padrão tenha absorvido a perda salarial. III. Na singularidade do caso, há lei de reestruturação da carreira, fazendo jus à servidora apenas às diferenças, considerando a prescrição quinquenal, ou seja, do período de cinco anos anteriores à implantação das perdas, o que refuta as teses trazidas pelo apelante. IV. Sentença mantida. V. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 30.01.2023 A 06.02.2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0801929-37.2020.8.10.0048 ITAPECURU MIRIM/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), José de Ribamar Castro e Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (convocada). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra. Mariléa Campos dos Santos Costa. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 30 de janeiro a 06 de fevereiro de 2023. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
08/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE ITAPECURU MIRIM/MA PROCURADORA: ROSANE FERREIRA IBIAPINO APELADA: MARIA CÉLIA LOPES SOUSA ADVOGADO: MARINEL DUTRA DE MATOS (OAB/MA 7517) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. No que se refere ao preparo, há isenção legal do ente público (CPC, art. 1.007, § 1º).
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0801929-37.2020.8.10.0048 ITAPECURU MIRIM/MA Recebo o apelo no duplo efeito. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, na condição de fiscal da ordem jurídica. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
29/11/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/11/2022, 21:03
Documento (Certidão)
27/10/2022, 11:43
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 15:39
Publicação
04/10/2022, 20:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2022, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801929-37.2020.8.10.0048.
REQUERENTE: MARIA CELIA LOPES SOUSA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARINEL DUTRA DE MATOS - MA7517-A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITAPECURU MIRIM D E C I S Ã O Dou seguimento ao Recurso de Apelação interposto. À luz do que dispõe o art. 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, à vista do apelo interposto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a apelada, por meio de seu advogado, via PJe, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos diretamente ao Tribunal de Justiça do Maranhão, independente de juízo de admissibilidade. Expeçam-se os expedientes necessários. A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO. Assinado e datado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
03/10/2022, 00:00
Com efeito suspensivo
05/09/2022, 19:10
Conclusão (para decisão)
29/08/2022, 17:35
Decurso de Prazo
09/05/2022, 12:53
Petição (Apelação)
20/04/2022, 22:02
Publicação
06/04/2022, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2022, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0801929-37.2020.8.10.0048.
REQUERENTE: MARIA CELIA LOPES SOUSA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARINEL DUTRA DE MATOS - MA7517-A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITAPECURU MIRIM S E N T E N Ç A MARIA CELIA LOPES SOUSA, qualificada nos autos, intentou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em detrimento do MUNICÍPIO DE ITAPECURU-MIRIM/MA, igualmente qualificado. Aduz que
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
cuida-se de demanda judicial em que a parte Autora pretende a tutela jurisdicional, notadamente para condenar o Município ao pagamento dos valores retroativos referentes às perdas salariais decorrentes da URV, cujo reconhecimento no percentual de 11,98% e declaração de efeitos ex tunc fazem parte de sentença com trânsito em julgado. Afirma que a parte Autora é Servidora Pública Municipal do município, está na ativa e, moveu ação de conhecimento c/c exibição de documentos em face deste mesmo Município/Réu, pelas perdas salarias decorrentes da URV. A sentença transitou em julgado e restou reconhecido e declarado o direito à Perda Salarial de 11,98% com efeito ex tunc, e, quanto ao pagamento dos valores retroativos, a decisão é no sentido de ajuizamento de nova ação. Afirma que, o objeto da presente ação: * cobrar e receber o valor total, referente à aplicação do percentual de 11,98% sobre cada vencimento básico mensal, com as devidas atualizações monetárias e juros legais; * Termo inicial da cobrança: 11/2009 considerando-se a prescrição quinquenal, cujo marco é o ajuizamento da ação originária; * Termo final da cobrança: 08/2019, considerando-se o mês anterior à implantação. Requer a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 78.541,14. O réu foi citado, requerendo preliminarmente a prescrição total e impugnação da justiça gratuita. No mérito, pugnou pela improcedência total da ação. É o breve relatório. D E C I D O. In casu, a matéria comporta julgamento antecipado do mérito. A norma prescrita no art. 355, inc. I e II, do NCPC permite ao juiz julgar antecipadamente o mérito. Desse modo, a precipitação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos, que é o caso da presente. Por oportuno, enalteço que fora respeitado o contraditório dinâmico insculpido no novo CPC. Bem, devidamente robustecido o posicionamento de adotar o julgamento antecipado da lide, passo ao enfrentamento do mérito. Primeiramente, consigno, que não cabe, neste autos, discutir o direito da autora da recomposição da PERDA SALARIAL EM 11,98%, fez que tal matéria já foi discutida em autos próprios, tendo operado a coisa julgada material, não podendo ser novamente trazida a reanálise nesta ou em qualquer outra esfera judicial. ‘.... Ante todo o exposto, nos termos do art. 269, inc. I c/c art. 359, inc. I, do CPC, e com base em farta jurisprudência, julgo parcialmente procedentes os pedidos entabulados na inicial para: a) DECLARAR a ocorrência de perdas salariais suportadas pela parte autora, em face de equívoco na conversão de moeda (CRUZEIRO REAL - URV - REAL), sendo devida a recomposição no percentual de 11,98% sobre sua remuneração, com efeito ex tunc; b) CONDENAR o Município à obrigação de implantar o acréscimo de 11,98% à remuneração da parte autora. No tocante à obrigação de pagar o montante retroativo relativo às parcelas vencidas e seus reflexos, julgo extinto sem resolução de mérito, diante da impossibilidade de proferir sentença ilíquida, à inteligência do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Decisão não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Itapecuru-Mirim, 08 de junho de 2015. Laysa de Jesus Paz Martins Mendes Juíza da 1ª Vara Resp: 176537”. (Grifos nossos Desta forma, cinge-se a verificar o direito a recomposição retroativa, vez que a sentença transitada em julgado, reconheceu apenas o direito de forma ex tunc. Consigno desde já, que o direito ao pagamento dos valores retroativos é consequência lógica do reconhecimento ao direito a recomposição salarial, entretanto, deve observar a regra da prescrição quinquenal. Pretende o autor a condenação do réu ao pagamento da diferença salarial, no período de 11/2009 a 08/2019. Entretanto, deve se aplicar a regra da prescrição quinquenal. Em julgamento de recurso repetitivo relatado pelo ministro Mauro Campbell Marques, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de forma unânime, definiu que prescreve em cinco anos todo e qualquer direito ou ação movida contra a fazenda pública, seja ela federal estadual ou municipal, inclusive indenização por reparação civil. Eis a ementa: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) X PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC). PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nas ações em que os servidores públicos pleiteiam diferenças decorrentes da conversão do Cruzeiro Real em URV, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu a propositura da demanda. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nas ações em que os servidores públicos pleiteiam diferenças decorrentes da conversão do Cruzeiro Real em URV, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas anteriormente ao quinhenio que antecedeu a propositura da demanda. Inteligência da Súmula 85/STJ. Desta forma, tendo a presente ação sido proposta em agosto de 2020, prescritas estão as parcelas anteriores a agosto de 2015, fazendo jus o recebimento das parcelas de AGOSTO de 2015 à AGOSTO de 2019 (data da implantação). Como já ressaltado em linha volvidas, o direito a da autora ao recebimento das perdas salariais pretéritas é decorrência lógica de seu direito já reconhecido e agasalhado pelo manto da coisa julgada material, devendo-se observar, portanto, somente a prescrição quinquenal das parcelas retroativas. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, razão pela qual CONDENO o réu ao pagamento das perdas salariais suportadas pela parte autora, em face de equívoco na conversão de moeda (CRUZEIRO REAL - URV - REAL), sendo devida a recomposição no percentual de 11,98% sobre sua remuneração, referente ao período de AGOSTO de 2015 à AGOSTO de 2019(data da implantação), valor que será apurado em liquidação de sentença e deverá incidir juros de 6% ao ano e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da citação. Deixo de condenar em honorários tendo em vista a sucumbência recíproca. P.R.Intime-se as partes, através de seus procuradores, via Pje. Datado e assinado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito
05/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 09:09
Procedência em Parte
21/03/2022, 19:44
Conclusão (para despacho)
14/08/2021, 23:34
Documento (Certidão)
14/08/2021, 23:32
Decurso de Prazo
06/08/2021, 19:30
Decurso de Prazo
06/08/2021, 19:30
Decurso de Prazo
06/08/2021, 19:28
Decurso de Prazo
06/08/2021, 19:28
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 16:31
Publicação
25/06/2021, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2021, 19:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0801929-37.2020.8.10.0048.
REQUERENTE: MARIA CELIA LOPES SOUSA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARINEL DUTRA DE MATOS - MA7517-A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITAPECURU MIRIM D E S P A C H O: Inicialmente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 98 e 99 do CPC. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Desse modo, considerando a pandemia do Coronavírus (COVID-19) e os cuidados que devem ser adotados para evitar aglomerações, especialmente em lugares fechados, e, ainda, considerando que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC), a fim de não causar prejuízos às partes pela demora do tramitar processual e propiciar a celeridade processual almejada, cite-se o Município de Itapecuru Mirim - MA, na pessoa do seu representante legal, para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de confissão e revelia ficta. Contestado o pedido, intime-se o(a) autor(a) para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. O PRESENTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO. Assinado e datado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim – MA.