Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: RAIMUNDA SOUSA FERREIRA EMBARGADO A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA
Intimação - PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0800644-89.2022.8.10.0128
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta pelo Executado (BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.) em face do Cumprimento de Sentença (ID 129608644), alegando excesso de execução com base na prescrição quinquenal das parcelas de dano material e na necessidade de compensação de valores. A Exequente apresentou contraminuta (ID 147093956) postulando a rejeição da exceção. O Cumprimento de Sentença se baseia na decisão monocrática proferida pelo E. Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), que, ao reformar a sentença de primeiro grau, manteve a ressalva da prescrição quinquenal e afastou o dever de compensação. É o relatório. Decido. Inicialmente, não calha o pedido de suspensão da tramitação deste feito formulado no ID 159088255, por se tratar de processo transitado em julgado, da qual não cabe mais rediscussão e o resultado do julgamento de novas teses em matéria de empréstimo consignado em nada afetará o presente processo. O cerne da Exceção de Pré-Executividade reside na alegação de excesso de execução, fundada na prescrição das parcelas anteriores à propositura da ação e na compensação. Da Compensação: O Tribunal de Justiça do Maranhão, ao julgar o recurso de apelação da Exequente, expressamente declarou a "inexistência do dever de compensar valores relativos ao dano material, face a ausência de comprovação de sua disponibilização à parte autora". Portanto, essa questão foi definitivamente resolvida em grau superior e está acobertada pela coisa julgada material (Art. 508 do CPC), sendo vedada a rediscussão nesta fase processual. O pleito de compensação do Executado deve ser rejeitado. Da Prescrição das Parcelas de Dano Material (Matéria de Ordem Pública): A prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e passível de arguição em Exceção de Pré-Executividade, quando a discussão se limitar ao âmbito do título judicial. A sentença de primeiro grau (ID 116500164) foi expressa ao ressalvar as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, determinação que não foi alterada pela decisão monocrática do TJMA no ponto Considerando que a ação foi ajuizada em 30/03/2022, a pretensão da Exequente para a restituição dos valores descontados atinge somente as parcelas a partir de 30 de março de 2017. O Executado, em seus cálculos (ID 141446677), limitou as parcelas devidas àquelas a partir de 30/03/2017, o que resulta no valor do dano material de R$ 7.783,75 e valor total da execução (dano material, moral e honorários sucumbenciais) de R$ 7.568,43. A Exequente, em seus cálculos (ID 129608645), pleiteia a restituição de 51 parcelas, totalizando o dano material atualizado em R$ 78.303,88 (setenta e oito mil trezentos e três reais e oitenta e oito centavos), desconsiderando a ressalva de prescrição contida no título executivo, que, somados com multa e honorários advocatícios, chegou-se à cifra de R$ 90.049,46 (noventa mil e quarenta e nove reais e quarenta e seis centavos). As partes devem agir com boa-fé. Nos causa profunda decepção a tentativa de obter fim ilícito com o processo. Em sua peça de manifestação à exceção de pré-executividade (ID 147093956), a parte autora, por sua Advogada, falta com a verdade ao aduzir que "[...]a alegada prescrição com base apenas na sentença deve ser rejeitada, pois ela foi substituída pela decisão monocrática do TJMA, que determinou a devolução de todas as parcelas descontadas do referido contrato em seu fundamento, assim como afastou a compensação e sem recurso do executado, transitou em julgado, não podendo agora em sede de execução, rediscutir a coisa julgada quanto a prescrição e compensação". Em nenhum ponto do dispositivo da decisão monocrática de ID 127973868 consta a ordem de devolução de todas as parcelas descontas. Ao revés, o dispositivo majorou os danos morais, afastou o dever de compensação e manteve os demais termos da sentença inalterados, e esta foi expressa em ressalvar a prescrição quinquenal. Ainda que não tivesse constado da sentença, é matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição. Configurado, portanto, o excesso de execução, devendo o cálculo ser readequado para excluir a cobrança das parcelas de dano material vencidas antes de 30 de março de 2017. DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Exceção de Pré-Executividade (ID 141444872) para: a) RECONHECER o excesso de execução por cobrança de parcelas de dano material atingidas pela prescrição quinquenal, mantida pelo título executivo judicial. b) DETERMINAR que o cálculo da restituição das parcelas de dano material (em dobro) se restrinja àquelas descontadas a partir de 30 de março de 2017, em observância ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos anterior ao ajuizamento da ação (30/03/2022), conforme ressalvado na sentença (ID 116500164 e ID 117143271), mediante comprovação idônea da efetiva quantidade de parcelas descontadas. c) REJEITAR a alegação de compensação, em razão da coisa julgada formada pela decisão do TJMA, que a afastou. d) INTIMAR a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova planilha de cálculo, excluindo as parcelas prescritas e mantendo o afastamento da compensação, sob pena de encaminhamento à contadoria judicial. Cumpra-se. São Mateus do Maranhão, 17 de outubro de 2025. AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito