Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0800673-35.2020.8.10.0056 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: CARLEANE OLIVEIRA SOUSA ESPÓLIO DE: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. Finalidade: Intimação do(s) Advogado do(a) ESPÓLIO DE: JOSE FRANKLIN SKEFF SEBA - MA5152-A e Advogados do(a) ESPÓLIO DE: DIEGO ECEIZA NUNES - MA8092-A, DOUGLAS WENDELL OLIVEIRA SILVA - MA23397, GUSTAVO HENRIQUE SOUSA E SILVA - MA16195-A, MICHAEL ECEIZA NUNES - MA7619-A, RHENAN BARROS LINHARES - MA9681-A,PARA TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA,conforme abaixo transcrita: SENTENÇA CARLEANE OLIVEIRA SOUSA, por seu advogado, ajuizou ação de indenização por danos morais em face do MATEUS SUPERMERCADOS S/A. Narra a inicial, em síntese, que dirigiu-se à loja do requerido situada na Avenida Castelo Branco, nesta urbe, juntamente com sua avó, a fim de realizar compras. Afirma que entregou à operadora do caixa, como pagamento, duas notas de R$100,00 (cem reais), que tinha acabado de receber na Casa Lotérica e que, segundo a operadora, uma delas se tratava-se de cédula falsa. Aduz que nesse momento, a operadora chamou outros funcionários do requerido para informar o acontecido, tornando a situação extremamente constrangedora para a autora, perante os outros clientes do estabelecimento. Requer a procedência da ação, com a condenação do requerido por danos morais, no importe de R$10.000,00 (dez mil reais). Juntou procuração e documentos. Despacho concedendo os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinando a citação do réu. Citado, o requerido apresentou contestação (ID 36789915), arguindo a insuficiência de provas e inexistência do dever de indenizar. As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, momento em que o réu requereu a realização de audiência para oitiva da autora e de testemunhas. Audiência realizada, conforme ata acostada ao id 98921425. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Na presença dos pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido do processo, além de reunidas as condições da ação, ocupo-me do exame do mérito. O Código de Processo Civil em seu art. 373, inciso I, dispõe que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto a fato constitutivo de seu direito. Em se tratando de relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor contempla a possibilidade de inversão do ônus da prova, ao preconizar, no artigo 6º, VIII (no rol de direitos do consumidor), a inversão do ônus da prova, a seu favor. Contudo, esta não é imposição cogente ao julgador, pois a própria lei restringe a possibilidade de inversão para os casos em que, a seu critério (do julgador), for verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Nesse contexto, tem-se que, no presente caso, não cabe a inversão do ônus da prova, pois entendo não haver verossimilhança nas alegações da parte autora, uma vez que inexistem provas quanto o referido constrangimento alegado pela autora. Para ensejar uma sentença condenatória era imprescindível que a promovente carreasse aos autos provas relativas ao constrangimento que afirma ter sofrido no estabelecimento promovido, apresentando vídeos ou testemunhas que corroborassem suas alegações, providências que deixou de adotar, por isso, quedou-se inerte. Assim, quem pleiteia em juízo tem o ônus de asseverar fatos autorizadores do pedido e, por consequência, tem o ônus de provar os fatos afirmados, o que não foi feito pela promovente, haja vista que não trouxe à colação qualquer um dos meios de prova elencados, valendo-se apenas de seu próprio depoimento e um registro de ocorrência na Delegacia de Polícia.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Essa sentença tem força de mandado judicial e serve como ofício. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Santa Inês/MA, Sexta-feira, 15 de Março de 2024 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito – Titular 1ª Vara respondendo pela 2ª Vara Santa Inês/MA, Sexta-feira, 22 de Março de 2024. JAILSON SILVA MATOS Tecnico Judiciario Sigiloso