Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: VANDERLEI GOMES
REU: BANCO DO NORDESTE Finalidade: Intimação do(s) Advogado do(a)
AUTOR: LUANA DIOGO LIBERATO - MA16156 e Advogado do(a)
REU: BENEDITO NABARRO - PA5530-A, para tomar ciência da sentença a seguir transcrita: "Vistos e examinados. VANDERLEI GOMES, por seu advogado, ajuizou ação de indenização por danos morais c/c materiais em face do BANCO DO NORDESTE. Narra a inicial, em síntese, que procurou o promovido para solicitar uma renovação de empréstimo, entregando todos os documentos necessários para um funcionário do banco. Segue afirmando que, como recebeu uma proposta de emprego, requereu o cancelamento do contrato, para este mesmo funcionário que entregou os documentos. Aduz que, ao retornar, em novembro de 2018, procurou novamente o requerido para solicitar um novo empréstimo, momento em que foi informado que não seria possível realizar a contratação, pois teria perdido o prazo para ingressar no programa de créditos do PRONAF e que deveria retornar em 2019. Dito isso, o autor retorna à agência, em abril de 2019, momento em que foi informado que não poderia solicitar o crédito, tendo em vista que já havia sido realizada uma requisição anteriormente, com a liberação da quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), em favor do requerente. Com esta informação, o autor procurou o funcionário do requerido que lhe atendeu da primeira vez e este teria afirmado que sacou o valor do empréstimo solicitado pelo autor, sem a sua anuência, mas que solucionaria o problema até o dia 10/05/2019, o que não ocorreu, motivo pelo qual ingressou com a presente ação. Requer os benefícios da justiça gratuita e a procedência da ação, com a condenação do requerido por danos morais e materiais, no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais). Juntou procuração e documentos. Despacho concedendo os benefícios da assistência judiciária gratuita e designando audiência. Citado, o requerido apresentou contestação (ID 40322208), arguindo, preliminarmente, a necessidade de perícia, haja vista a existência de contrato assinado pelo autor, bem como a legalidade da contratação e inexistência do dever de indenizar. A demandante apresentou réplica (ID 43161791). As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, momento em que o réu requereu o julgamento antecipado da lide e o autor a realização de audiência para oitiva de testemunhas. Audiência realizada, conforme ata acostada ao id 85220549. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, sendo desnecessária a realização de perícia grafotécnica, haja vista que o autor afirma ter assinado o contrato trazido à colação, passo ao julgamento antecipado do processo, nos termos do art. 355, inciso I do CPC. Continuando, na presença dos pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido do processo, além de reunidas as condições da ação, ocupo-me do exame do mérito. O Código de Processo Civil em seu art. 373, inciso I, dispõe que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto a fato constitutivo de seu direito. Em se tratando de relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor contempla a possibilidade de inversão do ônus da prova, ao preconizar, no artigo 6º, VIII (no rol de direitos do consumidor), a inversão do ônus da prova, a seu favor. Contudo, esta não é imposição cogente ao julgador, pois a própria lei restringe a possibilidade de inversão para os casos em que, a seu critério (do julgador), for verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Nesse contexto, tem-se que, no presente caso, não cabe a inversão do ônus da prova, pois entendo não haver verossimilhança nas alegações da parte autora, uma vez que inexistem provas quanto o cancelamento do empréstimo requerido no primeiro atendimento, junto ao funcionário do réu de nome Cleidimar Santos e que não recebeu o valor do referido crédito. De outro lado, o requerido trouxe à colação cópia de Cédula de Crédito Bancário, assinada pelo autor, tendo este reconhecido que assinou o documento apresentado, pelo que resta demonstrado que efetivamente contratou o crédito. Assim, quem pleiteia em juízo tem o ônus de asseverar fatos autorizadores do pedido e, por consequência, tem o ônus de provar os fatos afirmados, o que não foi feito pelo promovente, haja vista que não trouxe à colação qualquer documento que comprove a solicitação de cancelamento do referido empréstimo. Do cotejo das provas trazidas à baila pelo autor, não foi possível verificar, sem sombra de dúvidas, a conduta delitiva que este afirma ter sido realizada pelo funcionário do banco. Isso porque, as testemunhas arroladas não contribuíram para corroborar os fatos alegados na exordial, haja vista que apenas sabiam dos fatos pelo que lhes foi dito pelo autor e não por terem presenciado o ato imputado ao sr. Cleidimar Santos, bem como em razão do valor ter sido liberado e sacado diretamente no caixa físico da agência, não restando demonstrado quem efetivamente teria recebido o referido quantum, por não haver filmagens da época, ante o expressivo lapso temporal. Nesta situação não há como imputar responsabilidade civil para o demandado, já que agiu dentro da legalidade, estando sua conduta coberta pelo exercício regular de um direito nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil. Se não vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. TED PARA CONTA DO AUTOR. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Em conformidade com o enunciado na petição inicial, o contrato questionado pelo apelante é o de nº 541007842., tendo por objeto o valor de R$3.000,00 (três mil reais). 2 – A instituição financeira apelada juntou a cédula de crédito bancário de nº 51-825442963/17. A referida cédula está devidamente assinada pela parte apelante, dela constando seu CPF e RG, bem como seu endereço, nos termos da documentação indicada na inicial. Na referida cédula consta expressamente como valor liberado à apelante a quantia de R$1.533,14 (mil quinhentos e trinta e três reais e quatorze centavos). 3 – Da referida cédula constam expressamente como valor contratado e valor líquido a liberar. 4-Tal valor foi devidamente transferido para o apelante via TED, conforme comprovante juntado pelo apelado. Apelo conhecido e improvido. (Tribunal de Justiça do Piauí TJ-PI – Apelação Cível: AC XXXXX-87.2019.8.10.0039)” Portanto, reconhecida a legitimidade da contratação e da consequente cobrança não há de ser reconhecida qualquer falha na prestação do serviço realizado pelo requerido nem, tampouco, dano moral a ser indenizado. Antes o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora em custas e em honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ex vi do art. 85, § 2º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita concedido, na forma do art. 98, § 3º, do referido diploma legal. Em caso de interposição de apelação,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0802341-75.2019.8.10.0056 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o apelado para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC). Caso interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC). Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com as nossas homenagens (art. 1.010, § 3º do CPC). Se não for interposto recurso no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE ESTA SENTENÇA COMO MANDADO JUDICIAL Santa Inês/MA, Terça-feira, 21 de Novembro de 2023. Ivna Cristina de Melo Freire-Juíza de Direito – Titular 1ª Vara respondendo pela 2ª Vara". Santa Inês/MA, Terça-feira, 21 de Novembro de 2023.