Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: IZIDORIA LOPES MACHADO Advogado(s) do reclamante: WAGNER RIBEIRO FERREIRA (OAB 5703-MA) REQUERIDO(A): ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº. 0000649-28.2014.8.10.0128 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA E REAJUSTE SALARIAL proposta por IZIDORA LOPES MACHADO, em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos qualificados nos autos, objetivando a incorporação do percentual de 21,7 % (vinte um vírgula sete por cento), decorrente da diferença de reajuste nos vencimentos dos servidores públicos estaduais instituída pela Lei Estadual nº. 8.369, de 29 de março de 2006, bem como ao pagamento de toda a diferença incidente sobre seu salário. Em breve síntese, a parte requerente informa que é servidora pública estadual, vinculada à Secretaria Estadual de Educação, sob o regime estatutário e que, em virtude do reajuste diferenciado por classe de servidores, instituído pela Lei nº 8.369/2006, houve contrariedade ao princípio constitucional da isonomia, acarretando perdas salariais para a requerente. Com a inicial, a requerente juntou os documentos de fls. 17/58 do ID 70596891. Contestação do requerido, pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados pela autora. Intimada a se manifestar sobre a contestação, a parte autora se manteve inerte. FUNDAMENTO E DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE: Compulsando os autos, verifica-se que a matéria discutida em Juízo é unicamente de direito, ensejando a possibilidade do julgamento antecipado da lide, conforme dicção do artigo 355, inciso I, do diploma processual civil, ante a desnecessidade de produção de prova em audiência de instrução e julgamento, sendo que as provas existentes nos autos são suficientes ao deslinde da questão. DO MÉRITO: No presente caso sub examen, alega a parte demandante que é servidor pública estadual, vinculada à Secretaria Estadual de Educação, e que, quando da revisão do ano de 2006, tivera tabela salarial reajustada a menor do que os outros servidores vinculados ao Estado do Maranhão. Afirma que, através da Lei Estadual nº. 8.369/2006, de 29 de março de 2006, foi concedido aos servidores civis e militares do Estado do Maranhão, inclusive a ela, reajuste sobre o vencimento de 8,3% (oito vírgula três por cento), incidente a partir de 1º de março de 2006, e que o art. 4º da aludida Lei estabeleceu reajuste diferenciado de 30% (trinta por cento) para os servidores do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior, do Grupo Atividades Artísticas e Culturais - Atividades Profissionais e do Grupo Atividades Metrológicas. Nesta quadra, destaca-se que a lei geral de revisão anual dos vencimentos dos servidores estabeleceu índices diferenciados para servidores, comprometendo a teologia do art. 37, da Constituição Federal. Assim, sustenta que, embora um grupo de servidores tenha sido contemplado com índice de reajuste de 30% (trinta por cento), outro grupo teve, de fato, reajuste, em abril de 2006, no percentual de apenas 8,3% (oito vírgula três por cento). Todavia, em que pese a argumentação construída, a Lei Estadual nº 8.369/2006 não possui natureza de revisão geral anual, mas sim de reajuste de vencimentos de servidores de determinados grupos setoriais. Nesse sentido, aliás, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0001689-69.2015.8.10.0044, que transitou em julgado em 22.11.2019, conforme consulta processual dos autos informado, acolhendo a seguinte Tese: "A Lei Estadual nº 8.369/2006 trata de reajustes específicos de vencimentos concedidos a grupos setoriais de servidores, não versando sobre revisão geral anual, sendo incabível, a pretexto de assegurar a isonomia, estender a aplicação de seus dispositivos a servidores por ela não contemplados expressamente" Outrossim, dispõe a Lei Adjetiva Civil que: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986. Destarte, considerando o caráter vinculante da tese jurídica firmada pelo juízo ad quem, a parte autora não faz jus à diferença de reajuste proposta na peça vestibular. DISPOSITIVO: Isto posto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa pelo deferimento de gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, CPC). Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Mateus do Maranhão, 29 de abril de 2023. AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara