Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: MANOEL SIRINEU DE CASTRO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A CERTIDÃO CERTIFICO que foi expedido Alvará judicial e encaminhado ao Banco do Brasil via SISCONDJ, em anexo. São Luís Gonzaga do Maranhão, Terça-feira, 28 de Março de 2023. Josiel de Menezes Servidor Judicial
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800065-47.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/03/2023, 00:00
Definitivo
28/03/2023, 14:09
Documento (Certidão)
28/03/2023, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: MANOEL SIRINEU DE CASTRO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Expeça-se alvará de transferência do valor depositado judicialmente, em favor do autor, nos termos requeridos em ID 87897267. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, sem a necessidade de nova conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des. Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800065-47.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: MANOEL SIRINEU DE CASTRO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A CERTIDÃO CERTIFICO que foi expedido Alvará judicial e encaminhado ao Banco do Brasil via SISCONDJ, em anexo. São Luís Gonzaga do Maranhão, Terça-feira, 28 de Março de 2023. Josiel de Menezes Servidor Judicial
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800065-47.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/03/2023, 00:00
Definitivo
28/03/2023, 14:09
Documento (Certidão)
28/03/2023, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: MANOEL SIRINEU DE CASTRO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Expeça-se alvará de transferência do valor depositado judicialmente, em favor do autor, nos termos requeridos em ID 87897267. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, sem a necessidade de nova conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des. Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800065-47.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/03/2023, 00:00
Mero expediente
15/03/2023, 20:58
Conclusão (para despacho)
15/03/2023, 15:44
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 15:32
Publicação
11/03/2023, 23:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2023, 23:19
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 07:15
Publicação
08/03/2023, 20:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2023, 20:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: MANOEL SIRINEU DE CASTRO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Tendo em vista o pedido de cumprimento de sentença,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des. Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800065-47.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte devedora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o valor devido, indicado pelo exequente, sob pena do débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como, ser realizada a imediata expedição de mandado de penhora e avaliação. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525). Cientifique-o(s), ainda, que, acaso haja o descumprimento da ordem judicial, serão penhorados tantos bens quanto necessários para satisfação do débito. Em caso de adimplemento voluntário no prazo acima mencionado, DETERMINO que a Secretaria Judicial expeça alvará judicial, após o pagamento das respectivas custas, para liberação dos valores em proveito da parte exequente. Em contrapartida, em caso de inadimplemento, DETERMINO a conclusão dos autos para que seja promovido, em desfavor do(a) exequente, o bloqueio eletrônico de valores (penhora online), via SISBAJUD, do valor atualizado da dívida, acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o total da execução, caso haja satisfação do crédito por penhora sem impugnação. Com a resposta à determinação do bloqueio de valores, DETERMINO que a Secretaria Judicial intimem as partes, ora litigantes, da seguinte forma: em caso de penhora positiva, intime-se a parte executada, por meio de seu patrono, via PJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça impugnação; por sua vez, em caso de penhora negativa, intime-se a parte exequente, por meio de seu patrono, via PJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender cabível, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito. Intime-se. Cumpra-se. São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
07/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: MANOEL SIRINEU DE CASTRO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Tendo em vista o pedido de cumprimento de sentença,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des. Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800065-47.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte devedora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o valor devido, indicado pelo exequente, sob pena do débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como, ser realizada a imediata expedição de mandado de penhora e avaliação. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525). Cientifique-o(s), ainda, que, acaso haja o descumprimento da ordem judicial, serão penhorados tantos bens quanto necessários para satisfação do débito. Em caso de adimplemento voluntário no prazo acima mencionado, DETERMINO que a Secretaria Judicial expeça alvará judicial, após o pagamento das respectivas custas, para liberação dos valores em proveito da parte exequente. Em contrapartida, em caso de inadimplemento, DETERMINO a conclusão dos autos para que seja promovido, em desfavor do(a) exequente, o bloqueio eletrônico de valores (penhora online), via SISBAJUD, do valor atualizado da dívida, acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o total da execução, caso haja satisfação do crédito por penhora sem impugnação. Com a resposta à determinação do bloqueio de valores, DETERMINO que a Secretaria Judicial intimem as partes, ora litigantes, da seguinte forma: em caso de penhora positiva, intime-se a parte executada, por meio de seu patrono, via PJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça impugnação; por sua vez, em caso de penhora negativa, intime-se a parte exequente, por meio de seu patrono, via PJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender cabível, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito. Intime-se. Cumpra-se. São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
02/02/2023, 00:00
Mero expediente
31/01/2023, 18:30
Conclusão (para despacho)
31/01/2023, 09:18
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: MANOEL SIRINEU DE CASTRO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Ficam as partes, por seus advogados, INTIMADAS para tomarem conhecimento do retorno dos autos da superior instância, bem como, para no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entenderem de direito. São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, 30 de janeiro de 2023. JOSIEL DE MENEZES Servidor (Assinando de ordem do MM. Juiz DIEGO DUARTE DE LEMOS, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA)
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800065-47.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/01/2023, 00:00
Recebimento (competência exclusiva)
30/01/2023, 13:05
Documento (Outros documentos)
30/01/2023, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MANOEL SIRINEU DE CASTRO ADVOGADO: FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - OAB MA16192-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS APELAÇÃO CÍVEL. IRDR N.º 3.043/2017-TJMA. SENTENÇA PROCEDENTE. COBRANÇA DE TITULO DE CAPITALIZAÇÃO. APOSENTADO INSS. IMPRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIA E EFETIVA INFORMAÇÃO. DIREITO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. In casu, o apelado não cumpriu com o disposto no art. 6º, III, do CDC, eis que consta não contrato celebrado entre as partes, a fim de comprovar a validade do título de capitalização cobrado. II. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), eis que não juntou aos autos documento comprobatório que demonstrasse a informação prévia e expressa da cobrança de titulo de capitalização, ou seja, sua espécie e valor. III. Ante a ausência de esclarecimento prévio e efetivo ao consumidor, o banco deve ser condenado ao pagamento de indenização por dano moral daí decorrente, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que está de acordo com a proporcionalidade e razoabilidade no caso. IV. Apelo parcialmente provido. DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO SA, JOSE ALVES DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Advogado do(a)
APELANTE: ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA - MA11410-A
APELADO: JOSE ALVES DOS SANTOS, BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
APELADO: ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA - MA11410-A Advogado do(a)
APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR: Gabinete Des. Marcelino Chaves Everton ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 4ª Câmara Cível EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO DE TARIFAS EM CONTA CORRENTE ABERTA PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO DO INSS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. TESE FIRMADA IRDR/TJMA Nº 3.043/2017. I – O Plenário deste Tribunal decidiu, nos autos do Incidente de Demandas Repetitivas n.º 3.043/2017 que somente é possível a cobrança de tarifas bancárias na hipótese aventada no aludido incidente na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, “desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. II – Por consequência, diante da ausência de contratação dos serviços que o ocasionaram os descontos das tarifas questionadas e a decorrente declaração de inexistência do contrato a eles relativos, cabendo à instituição financeira a devolução dos valores já descontados dos proventos em dobro, em relação àquelas tarifas e o dano moral decorrente. III – No caso dos autos, consigno que, sob o ângulo compensatório e punitivo, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se mostra adequado, uma vez que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para o caso em apreço. IV – 1º Apelo conhecido e desprovido, 2º apelo conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800065-47.2022.8.10.0127
Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL SIRINEU DE CASTRO em face de sentença prolatada pelo Juízo da VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO/MA, que nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, julgou procedente em parte os pedidos iniciais. Em suas razões recursais (ID 17562548), em suma, alega o autor/apelante que, por menor que seja o desconto realizado na conta de um aposentado rurícola, (no caso em análise o valor é de R$ 500,00 (quinhentos reais) que recebe no máximo um salário mínimo por mês e, tem que dividir seu dinheiro entre despesas médicas, alimentares, vestimentas e gastos esporádicos do dia a dia, gera sem dúvidas danos de ordem moral. Aduz ainda que, merecem destaque ao presente caso a imagem do lesado, a situação patrimonial do ofensor, acrescentando o caráter punitivo da indenização pelo dano sofrido. Dessa forma, pugna pelo provimento do presente recurso para condena o banco a título indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 ( dez mil reais). Contrarrazões apresentadas no ID 17562552. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, ID 20597777, manifesta-se pelo conhecimento e DESPROVIMENTO do apelo, mantendo a sentença incólume. Eis o relatório. Passa-se à decisão. Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator negar ou dar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça. Pois bem. O cerne do presente recurso gira em torno da caracterização do dano moral na cobrança de título de capitalização não contratado pelo Autor. In casu, verifico que o Banco não cumpriu, com o disposto no art. 6º, III, do CDC, eis que não consta no processo, o contrato celebrado entre as partes da contratação do título de capitalização. Destarte, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), deixando de juntar contrato que demonstrasse a contratação do título de capitalização. Desse modo, ante a ausência de esclarecimento prévio e efetivo ao consumidor, deve ser condenado a devolver em dobro os valores cobrados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por dano moral daí decorrente. Na mesma linha de raciocínio, confiram-se os arestos do STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça, a seguir transcritos: CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A cobrança de taxas e tarifas bancárias exige previsão contratual. Precedentes. 2. No caso concreto, o Tribunal local considerou que as tarifas bancárias não poderiam ser cobradas do correntista, considerando a ausência de prova da pactuação expressa. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 253.524/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015). Original sem destaques. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a cobrança de taxas e tarifas bancárias deve ter expressa previsão contratual. 2. […] 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.578.048/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, Julgado em 18/8/2016, DJe 26/8/2016. Original sem destaques. APELAÇÃO CÍVEL - 0800139-84.2017.8.10.0060 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao 1º recurso e CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao 2º apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. (Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 28 de maio de 2019. Desembargador Marcelino Chaves Everton – Relator). Original sem destaques. No tocante a majoração do quantum indenizatório, a sua fixação deve ser proporcional entre o evento e o dano experimentado pela vítima (CC, art. 944). Segundo lição de MARIA HELENA DINIZ (Curso de Direito Civil Brasileiro: Saraiva. SP. Vol. 7, 9ª Ed.) ao tratar da reparação do dano moral, ressalta que a reparação tem dupla finalidade, a penal e a satisfatória ou compensatória: Constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa (integridade física, moral e intelectual) não poderá ser violado impunemente. Além disso, cumpre assinalar que no momento da fixação do quantum indenizatório deve ser levado em consideração: a) conduta do lesante; b) a condição socioeconômica das partes e c) a gravidade do dano, para não importar em enriquecimento sem causa para a vítima. Nesse passo, entendo que o valor da indenização por dano moral, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) está dentro da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantido conforme proferido pelo juízo a quo. Nesse sentido: E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TARIFAS BANCÁRIAS – TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 – AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA CONCORDÂNCIA DA CONSUMIDORA PELA ABERTURA DE CONTA ONEROSA – DESCONTOS INDEVIDOS – DANO MORAL E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDOS – REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Ausente a comprovação de que a consumidora tenha anuído com a incidência de tarifas em conta bancária aberta para recebimento de benefício previdenciário, além de não demonstrada a extrapolação da utilização de serviços extraordinários aos previstos no pacote básico de serviços, devem ser considerados ilícitos os descontos promovidos, razão pela qual deve ser mantida a restituição em dobro das parcelas e a indenização pelo dano moral sofrido. II – Diante das circunstâncias do caso concreto, o valor da indenização pelo dano moral deve ser reduzida de R$ 6.000,00 (seis mil reais) ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), segundo vem a ser resolvido no colegiado. III – Apelação parcialmente provida. Sessão Virtual da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 8 a 15 de abril de 2021. Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz RELATORA. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. IRDR 3.043/2017. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. 1º RECURSO PROVIDO E 2º RECURSO IMPROVIDO. I -De acordo com o IRDR nº. 3.043/2017, "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." II - Na espécie, restou demonstrada a incidência de tarifa bancária, sem qualquer justificativa idônea por parte da instituição financeira, que cobrou custos da conta de titularidade do consumidor, sem que este tenha sido prévia e efetivamente informado. III - Forçoso concluir pela nulidade do negócio jurídico impugnado, vez que a situação narrada nos autos revela ser extremamente abusiva e desvantajosa para parte autora. IV - De acordo com o art. 42, parágrafo único, do CDC, "oconsumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". V - Tendo em vista as circunstâncias que norteiam o caso em análise, afigura-se razoável a fixação da indenização por danos morais no patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que atende os objetivos da condenação, quais sejam, apenar o ofensor e compensar a vítima pelos abalos sofridos. 1º Apelo provido e 2º apelo improvido. (ApCiv 0231932020, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021)
Ante o exposto, EM DESACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, condenando o Banco no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade. E ainda, a condenação será monetariamente atualizada pelos índices do INPC, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). Com a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e demais despesas processuais e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, para o que considero o tempo e o trabalho exigido até o deslinde da causa. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que a Sra. Coordenadora certificará – devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa. CUMPRA-SE. São Luís (MA), 25 de novembro de 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
29/11/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/06/2022, 14:34
Petição (Petição (outras))
29/05/2022, 19:19
Publicação
27/05/2022, 11:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2022, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: MANOEL SIRINEU DE CASTRO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Tendo em vista a interposição de recurso de apelação,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des. Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800065-47.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o apelado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar suas contrarrazões, na forma do art. 1.010, §1º, do CPC. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com as homenagens de estilo, nos termos do § 3º do referido artigo. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema. DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito
18/05/2022, 00:00
Mero expediente
16/05/2022, 21:26
Conclusão (para decisão)
16/05/2022, 08:54
Petição (Apelação)
15/05/2022, 10:45
Publicação
12/05/2022, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2022, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MANOEL SIRINEU DE CASTRO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800065-47.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Ordinária proposta por MANOEL SIRINEU DE CASTRO em desfavor do BANCO BRADESCO SA, ambos devidamente qualificadas na inicial. Aduz a parte requerente, em síntese, que vem recebendo descontos em sua conta corrente, sob a rubrica “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, todavia, não contratou o referido serviço, nem autorizou ninguém a fazê-lo. Por fim, requer a declaração de nulidade do referido contrato, bem como a condenação do réu ao pagamento dos danos materiais e morais. Em continuidade, acostou extratos bancários de sua conta corrente (ID 59238125). Despacho determinando a citação do requerido (ID 59275549). Por sua vez, em sede de contestação (ID 61311506), a demandada sustentou, preliminarmente, ausência de interesse de agir e conexão. No mérito, alegou exercício regular de direito, ocasião em que pugnou pela improcedência da ação. Intimadas do despacho que determinou a intimação das partes para se manifestarem a cerca do interesse de produzir provas (ID 64002619), a parte requerida requereu o julgamento antecipado, e a parte requerente não se manifestou. Vieram-se conclusos os autos. Relatado, passo ao mérito. Conheço diretamente o pedido, posto tratar-se de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade da produção de outras provas, o que faço com amparo no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. De início, afasto a preliminar de falta de interesse de agir, posto que é prescindível o requerimento administrativo junto à ré, na medida em que vigora o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Salutar ainda destacar que a própria contestação pleiteia a improcedência dos pedidos, demonstrando a resistência ao pleito autoral. Quanto à preliminar de conexão, não acolho tendo em vista o requerido se limitou a informar os números dos processos que entende conexo, mas não comprovou que o contrato discutido nos processos indicados é o mesmo do presente processo. Portanto, deve ser afasta essa preliminar. Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula nº 297 do STJ ao dispor que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Desta forma, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe conforme determina a legislação consumerista, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC. A questão central do feito reside na análise acerca da legalidade da incidência da rubrica “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” na conta mantida pela parte requerente junto ao banco requerido, e por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil deste. A instituição bancária requerida alega inocorrência de ato ilícito e exercício regular de direito, porém, não trouxe aos autos qualquer prova neste sentido. Com efeito, a validade da cobrança questionada dependeria da análise dos instrumentos negociais e documentação que os acompanharam, cujo ônus probatório é do banco reclamado. A parte requerida não providenciou a juntada aos autos da cópia do contrato em que foi realizada a contratação do produto contestado nestes autos, sendo impossível, portanto, verificar se a parte autora anuiu com a cobrança, sobretudo quando afirmada a sua intenção de apenas receber seus proventos de aposentadoria, não logrando êxito, portanto, em afastar as alegações apresentadas pela parte requerente conforme determina o artigo 373, II do CPC. Logo, ausente a prévia e efetiva informação de responsabilidade da instituição bancária, torna-se ilícita a cobrança da tarifa, sobretudo porque, no caso concreto, não houve demonstração de que tenha sido realizada a contratação do produto, restando comprovada defeito na prestação de serviço, nos termos do artigo 14 do CDC. Desse modo, a cobrança do serviço em questão, sem a prova da efetiva autorização, longe de representar exercício regular de direito, é irregular, pois não se pode atribuir à parte requerente a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que aduziu não ter contratado. Nesse contexto, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva (art. 39, III, do CDC), violando o dever de informação e a boa-fé objetiva, não sendo hábil como negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade da parte requerente. Na espécie, entendo que de fato houve a cobrança indevida, conforme já mencionado e não há justificativa para tal cobrança, como dito alhures, a instituição bancária ré procedeu com os débitos na conta da parte requerente de forma livre e consciente, mesmo diante da inexistência de contrato firmado entre as partes. Fato que tem o condão de determinar sua devolução em dobro. Em continuidade, quanto ao dano moral conforme evidenciado pela prova documental carreada aos autos, a repercussão do ilícito ora reconhecido se limitou a lançamentos de uma única cobrança de título de capitalização há aproximadamente três anos, sem que a parte consumidora tenha sofrido sequer negativações ou restrições creditícias em relação à dívida ilegal, motivo pelo qual, deveras, é improcedente seu pleito de reparação civil, mesmo porque os fatos narrados em sua inicial não desbordam dos dissabores normais do cotidiano humano nem implicam vilipêndio a direitos de personalidade. O Superior Tribunal de Justiça, a propósito, tem considerado a complexidade das relações sociais na tarefa de identificar eventuais danos morais nos litígios postos sob sua análise, in verbis: RESPONSABILIDADE CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO DE TELEFONIA. ENVIO DE COBRANÇAS PARA O ENDEREÇO DE HOMÔNIMA, EM VIRTUDE DE A VERDADEIRA CLIENTE TER FORNECIDO COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA INVERÍDICA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. 1. É tranquila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. (…). (REsp 944.308/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 19/03/2012). (grifei) De igual banda, o Egrégia Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já teve, a propósito, a oportunidade de assentar que o débito "equivocado" em conta bancária caracteriza-se como mero aborrecimento, não havendo que se falar, nesses casos, em dano moral, máxime quando "não houve abalo de crédito, negativação perante os órgãos de restrição, mas apenas aborrecimento de ter regularizar situação que lhe era inesperada (Ap 0008972016, Rel. Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/01/2017, DJe 30/01/2017). Em verdade, entendo que a mera cobrança de valores indevidos à postulante, sem a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes, não configura, por si só, lesão aos direitos da personalidade, mormente porque não restou demonstrado que tal cobrança tenha chegado a conhecimento público ou que tenha gerado a ela algum tipo de prejuízo, não restando configurado o dano moral indenizável. E não é outro o posicionamento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, conforme se observa pelo julgado de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Kleber Costa Carvalho: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE TAXAS DE ANUIDADE DIFERENCIADAS POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. MERO DISSABOR. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. REFORMA DA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Inexistente prova inequívoca de celebração contratual para prestação de serviços adicionais diferenciados em contrato de cartão de crédito, forçoso reconhecer o defeito nos serviços prestados pelo banco requerido, exsurgindo sua responsabilidade civil objetiva (art. 14, CDC) e a necessidade de reparação pelo dano material. 2. Havendo o lançamento indevido das tarifas de anuidade diferenciadas de cartão de crédito por serviços não contratados, é cabível a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente nas faturas mensais. 3. Hipótese em que a repercussão do ilícito não causou negativações ou restrições creditícias em relação à dívida ilegal, motivo pelo qual é improcedente o pleito de reparação civil, mesmo porque os fatos narrados em sua inicial não desbordam dos dissabores normais do cotidiano humano nem implicam vilipêndio a direitos de personalidade. 4. Apelo parcialmente provido. (TJ/MA - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0830036-43.2017.8.10.0001 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL - RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO - 03/09/2021) Desta forma, analisando os fatos narrados, constata-se que a improcedência dos danos morais é medida que se impõe, ante a sua inexistência no presente caso. Diante dessas razões e nos termos dos fundamentos supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) DECLARAR a nulidade do contrato e por conseguinte, dos descontos realizados sob a rubrica “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, devendo ser cessados os futuros descontos na conta de titularidade da parte requerente que tenham origem do contrato discutido nestes autos; 2) CONDENAR a requerida a indenizar ao autor, a título de danos materiais, no montante, já dobrado, de R$1.000,00 (um mil reais), atualizada com base no INPC, a contar da data do desembolso, mais juros de mora simples, de um por cento ao mês, estes a contar da data do evento danoso, ou seja, data do desconto, tudo incidindo até o efetivo pagamento. Outrossim, considerando a sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação. Com relação das custas, cada parte ficará responsável pela metade do valor devido, ao passo que quanto aos honorários sucumbenciais cada uma será responsável pela metade para com o advogado da parte adversa. Em ambas as situações, a parte autora fica dispensada do pagamento em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ESTA SENTENÇA DEVIDAMENTE ASSINADA SUPRE A EXPEDIÇÃO DE MANDADOS E OFÍCIOS. São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
11/05/2022, 00:00
Procedência em Parte
09/05/2022, 17:15
Conclusão (para julgamento)
05/05/2022, 10:14
Decurso de Prazo
22/04/2022, 16:30
Decurso de Prazo
22/04/2022, 16:03
Decurso de Prazo
22/04/2022, 14:03
Decurso de Prazo
22/04/2022, 12:58
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 07:25
Publicação
08/04/2022, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2022, 05:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: MANOEL SIRINEU DE CASTRO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem a este juízo, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade. Registre-se que as partes deverão apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente. Informem-se que o silêncio e eventual(is) pedido(s) genérico(s) de produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. SEM A SOLICITAÇÃO DE NOVAS PROVAS, conclusos os autos para julgamento conforme o estado do processo. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des. Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800065-47.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/04/2022, 00:00
Documento
06/04/2022, 11:46
Mero expediente
02/04/2022, 16:11
Conclusão (para decisão)
01/04/2022, 06:53
Decurso de Prazo
29/03/2022, 14:40
Decurso de Prazo
03/03/2022, 09:04
Publicação
03/03/2022, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2022, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: MANOEL SIRINEU DE CASTRO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO: Ouça-se a requerente pelo prazo de 15 dias, sendo que o lapso temporal terá início um dia após a juntada da peça, por se tratar de processo eletrônico, permitindo-lhe a produção de prova (art. 351, do CPC). São Luís Gonzaga do Maranhão, 20 de Fevereiro de 2022. Francisco José Bogéa da Silva. Secretário Judicial
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800065-47.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)