Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0002168-26.2017.8.10.0098.
AUTOR: RAIMUNDO DE MOURA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte para tomar conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à intimação das partes requerente/requerida para manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do retorno dos autos da instância superior, requerendo o que entenderem de direito. Timon, 7 de março de 2023. RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO Tecnico Judiciario Sigiloso. Aos 07/03/2023, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0002168-26.2017.8.10.0098.
AUTOR: RAIMUNDO DE MOURA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte para tomar conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à intimação das partes requerente/requerida para manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do retorno dos autos da instância superior, requerendo o que entenderem de direito. Timon, 7 de março de 2023. RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO Tecnico Judiciario Sigiloso. Aos 07/03/2023, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)
07/03/2023, 12:07
Recebimento (competência exclusiva)
07/03/2023, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDO DE MOURA SILVA ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS – OAB/MA 10.502-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – OAB/MA 9.348-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0002168-26.2017.8.10.0098
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO DE MOURA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Matões/MA que, nos autos da ação de repetição de indébito c/c danos morais e pedido de antecipação de tutela, proposta em face de BANCO BRADESCO S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade do contrato nº 802887945, restituindo as partes ao status quo ante, devendo o banco restituir ao autor a quantia de R$ 5.470,47 (cinco mil quatrocentos e setenta reais e quarenta e sete centavos) e o autor ressarcir ao banco o valor de R$ 7.156,84 (sete mil cento e cinquenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), acrescidas de eventuais quantias debitadas após o ajuizamento da demanda, na forma do artigo 323, do CPC, permitida a compensação. Ao valor a ser pago pelo banco, incidem juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir de cada desconto. Já ao valor a ser pago pelo autor, incidem juros de mora desde o ajuizamento da ação e correção monetária da data prevista no contrato anulado. Em suas razões recursais (id 22007892), o apelante alega que não contratou o empréstimo ora vergastado, não tendo a instituição financeira apresentado comprovante de depósito válido. Ao final, requer seja dado provimento ao recurso, para que a sentença seja totalmente reformulada, com a procedência in totum dos pedidos, sendo anulado o contrato ora vergastado e determinada a repetição do indébito referente aos valores descontados de forma indevida, além de arbitrada indenização pelos danos morais suportados. Contrarrazões apresentadas pelo apelado (id 22007896). Recebido o recurso apenas no efeito devolutivo (id 22220918). Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, esta se manifestou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, em seu parecer ministerial (id 22820315). Eis os fatos que mereciam ser relatados. DECIDO. Inicialmente faz-se necessário consignar que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando, no art. 932, do CPC, uma evolução normativa de ampliação desses poderes já expressa em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/1990, Lei nº. 9.139/1995 e Lei nº. 9.756/1998). Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual. A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, no momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar a propositura de ações temerárias e o abuso do meio processual, bem como o dever de todos – partes e magistrado – de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, exercitando, assim, o dever de cooperação. No Brasil, a efetividade do processo se fundamenta no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF de 1988, além de constar expressamente positivada nos art. 4º e 8º, do Código de Processo de Civil de 2015, destacando-se que: A noção de efetividade do processo tem como premissa básica a concepção de que o Poder Judiciário tem como missão possibilitar aos demandantes uma adequada, tempestiva e eficiente solução de controvérsias, incluindo-se a devida realização do direito material tutelado em favor do seu titular. (MEDEIROS NETO, Elias Marques. O Superior Tribunal de Justiça e o Princípio da Efetividade. Revista do Advogado, v. 141, 2019, p. 19). Esclarece-se, ao seu turno, que a duração razoável do processo e a celeridade processual são princípios importantes para que o Poder Judiciário entregue uma justiça efetiva, sendo imprescindível adequar o trâmite processual à ideia de J.J. Canotilho, quando observa que “(…) a existência de processos céleres, expeditos e eficazes (…) é condição indispensável de uma protecção jurídica adequada” (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional. 6. ed. Coimbra: Almedina, 1993). Dessa forma, entendo que decorre dos princípios constitucionais a garantia de um processo sem a indevida morosidade sendo certo asseverar que o art. 932, do Código de Processo Civil, ao disciplinar os poderes do relator, se mostra fundamental para a viabilidade de todos esses princípios. Assim, possuo clareza de que a decisão monocrática é um instrumento que serve à justiça, materializada na entrega de uma prestação jurisdicional célere e justa, com economia processual, servindo, pois, às partes e ao próprio poder judiciário, razão pela qual pode este Relator, em atendimento aos preceitos normativos expostos e fundamentação supra, julgar monocraticamente, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso. O tema central do apelo consiste em examinar se, de fato, merece prosperar o pedido de reforma da sentença de base, por, supostamente, não ter sido o contrato realizado pelo apelante, e sim por meio de fraude, de forma que não haveria motivo que justificasse a compensação de valores imposta na sentença de base, nem o não arbitramento de danos morais. Primeiramente, registre-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Pois bem. Nesse aspecto, assiste razão ao apelante. Explico. Dos autos, observo que o apelado junta cópia de contrato de mútuo bancário, supostamente assinado pelo cliente. Contudo, entendo que, na situação em apreço, não se deve restringir a análise à mera existência de um contrato bancário, mas sim, pela efetiva entrega do valor do empréstimo ao consumidor, pois, tratando-se de um contrato de mútuo, este só se perfaz com a efetiva entrega da coisa. Sobre esse tipo de contrato, assim dispõe o Código Civil, em seus arts. 586 e 587, verbis: Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição. Assim, extrai-se que o contrato de mútuo é: a) um contrato de empréstimo de coisas fungíveis, ou seja, a restituição posterior será de coisa equivalente, e não exatamente do mesmo bem que foi tradicionado; b) um contrato real e translativo, o que quer dizer que somente se aperfeiçoa com a tradição (efetiva entrega da coisa), não bastando o simples acerto de vontades. Dessa forma, sem o recebimento do objeto, só se pode falar em promessa de mutuar, contrato preliminar, que não se confunde com o próprio mútuo. É translativo, na medida em que há a transferência da propriedade e não da simples posse, ou seja, o domínio sobre a coisa passa das mãos do mutuante e vai para as mãos do mutuário, tudo como decorrência natural da impossibilidade do objeto ser restituído em sua individualidade. Considerando a presunção de onerosidade, o caso se adequa ao contrato de mútuo feneratício ou bancário, nos termos do art. 591, do CC, cuja definição é dada pela doutrina nos termos que seguem: O mútuo bancário é o contrato pelo qual o banco empresta ao cliente certa quantia de dinheiro. A matriz dessa figura contratual, evidentemente, é o mútuo civil, isto é, o empréstimo de coisa fungível (CC, art. 586). Ganha, no entanto, esse contrato alguns contornos próprios quando o mutuante é instituição financeira, principalmente no que diz respeito à taxa de juros devida.(COELHO,2008).1 Entende-se, pois, que se trata de um contrato real, que só se aperfeiçoa com a entrega do dinheiro ou do crédito. Antes disso, inexiste contrato e, consequentemente, não se pode imputar obrigação contratual, mesmo se concluídas as tratativas (FONSECA, 2021).2 Outrossim, observo que o caso comporta a inversão do ônus da prova, não somente por ser o consumidor, nesse tipo de ação, usualmente aposentado e/ou analfabeto, mas por lhes reconhecer a hipossuficiência técnica prevista no art. 6º, do CDC, ao passo que, para a Instituição Financeira, a comprovação da disponibilização do valor do empréstimo, mediante depósito/transferência, está dentro de suas atribuições, já que tais registros são necessários à efetivação de seu próprio controle. Ressalte-se, por oportuno, que esse foi o entendimento ratificado por esta Colenda Quinta Câmara Cível, em recente decisão sobre a matéria. Na singularidade do caso, verifico que o requerido, ora apelado, não comprovou a existência de fato impeditivo ou extintivo do direito autoral, pois, em que pese afirmar que o apelante solicitou o empréstimo consignado em questão, fato que ensejou a cobrança em seu benefício previdenciário, apenas fez juntada de cópia de Contrato de Empréstimo Pessoal (id 22007877). Além disso, não há documento hábil nos autos a indicar que o valor de R$ 7.156,84 (sete mil cento e cinquenta e seis reais e oitenta e quatro centavos) fora efetivamente disponibilizado ao consumidor, o que poderia ser facilmente aferido com a juntada do TED/DOC, ordem de pagamento com recibo assinado ou outros meios de prova, devidamente autenticados, o que não ocorreu in casu. Com efeito, o apelado deixou de atender ao disposto no CPC, in verbis: Art.373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A instituição financeira, portanto, não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, ao passo que este comprovou a ocorrência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário (fato constitutivo do seu direito). Dessa forma, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano sofrido pelo apelante. Logo, tratando-se de serviço regido pela Lei de Consumo (art. 2º, parágrafo único, c/c art. 29, do CDC), a responsabilidade do apelado é de natureza objetiva, dispensando, de tal maneira, a perquirição da culpa para seu aperfeiçoamento, satisfazendo-se apenas com a verificação da ocorrência da falha na prestação do serviço, dos danos experimentados pelo consumidor e do nexo de causalidade. A cobrança e os descontos indevidos de seu benefício previdenciário ensejam a repetição de indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, vez que caracterizada a má-fé, especialmente porque a demanda judicial poderia ser evitada se o apelado imprimisse mais cautela e segurança nos negócios jurídicos. Nesse contexto, comprovado o acontecimento danoso, qual seja, a fraude na formalização do contrato de empréstimo consignado, bem como a responsabilidade do apelado no referido evento, o dano moral fica evidenciado (in re ipsa), sem a necessidade de qualquer outra prova para a sua ocorrência, prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar, condições essas satisfatoriamente comprovadas no caso em tela. Sobre o tema, o Egrégio STJ possui sedimentado posicionamento, litteris: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DÉBITO EM CARTÃO DE CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DANO CAUSADO POR ATO DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. […]. 3. “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos – porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno” (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011 – julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 381.446/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 10/12/2013) A questão restou, inclusive, sumulada pelo E. STJ, verbis: Súmula nº 479 do STJ. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Ademais, assim restou consignado no julgamento do IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, supramencionado: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. Desse modo, resta mais do que demonstrado que o pleito do apelante é legítimo, vez que o apelado tão-somente argumenta a validade dos contratos objeto da demanda, sem, contudo, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor. Em consequência, uma vez configurado o dever de indenizar, face à responsabilidade objetiva que recai sobre o caso, por força do Código de Defesa do Consumidor, passa-se a analisar o quantum indenizatório. No que tange à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva. A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como, por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal etc. Já as condições pessoais da vítima constituem o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão. Nesse contexto, entendo que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é adequado para as circunstâncias do caso concreto, além de estar em consonância com os precedentes desta Egrégia Quinta Câmara Cível em casos similares, considerando a extensão do dano na vida da vítima, que só dispõe do benefício previdenciário para suprir suas necessidades e de sua família e o caráter pedagógico da medida, a fim de evitar que circunstâncias como as que se discutiram nos presentes autos voltem a acontecer com outros consumidores.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar a nulidade do Contrato nº 802887945, sendo o apelado condenado à repetição do indébito, cujo montante será apurado em liquidação, bem como a arcar com indenização pelo abalo moral sofrido pelo apelante, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento), a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362, do STJ. Rejeito eventual pedido de compensação de valores, por ausência de comprovação de pagamento por parte da instituição bancária. Por fim, inverto o ônus sucumbencial e condeno o apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, pois condizentes com a natureza, a importância e o tempo exigido para o deslinde da causa. Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado. Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
08/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: RAIMUNDO DE MOURA SILVA ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS – OAB/MA 10.502-A
APELADO: BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – OAB/MA 9.348-A RELATOR: Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0002168-26.2017.8.10.098 recebo os apelos apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, §1º, I, do CPC. Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
20/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0002168-26.2017.8.10.0098.
AUTOR: RAIMUNDO DE MOURA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte para tomar conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, visto já se encontrarem juntados o Recurso de Apelação e as Contrarrazões. Timon/MA, 28 de novembro de 2022. MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon. Aos 28/11/2022, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/11/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/11/2022, 09:54
Documento (Certidão)
28/11/2022, 09:52
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 22:33
Petição (Petição (outras))
12/10/2022, 23:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0002168-26.2017.8.10.0098.
AUTOR: RAIMUNDO DE MOURA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte para tomar conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Timon/MA, 20 de setembro de 2022. ROSALVI CARVALHO VELOSO Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon. Aos 20/09/2022, eu ROSALVI CARVALHO VELOSO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/09/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
20/09/2022, 11:52
Decurso de Prazo
12/07/2022, 21:08
Petição (Apelação)
14/06/2022, 20:09
Publicação
02/06/2022, 06:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2022, 06:14
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002168-26.2017.8.10.0098.
AUTOR: RAIMUNDO DE MOURA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de demanda ajuizada por RAIMUNDO DE MOURA SILVA em face de BANCO BRADESCO CARTOES S.A., ambos devidamente qualificados, em que busca (a) declaração de inexistência de negócio jurídico, (b) ressarcimento, em dobro, de parcelas debitadas em seu benefício previdenciário, e, por fim, (c) condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Alega, em suma, que não firmou contrato com o banco demandado, mas, mesmo assim, teve debitados valores, relativos a empréstimo consignado. Afirma, ainda, que a conduta de debitar, indevidamente, valores em sua conta ensejou danos morais indenizáveis. Instrui o pedido com documentos e com procuração. Benefícios da justiça gratuita deferidos. Citado, o bando demandado apresentou contestação (id. 48179316). Aventa preliminar de (a) ausência do interesse de agir e (b) conexão. No mérito, sustenta a existência de fato extintivo do direito da parte autora, precisamente o fato de que houve celebração de negócio jurídico, motivo pelo qual não há de ser acolhido quaisquer dos pleitos formulados na inicial. A contestação está acompanhada de documentos (id. 48179316 e ss). Intimada, para apresentar réplica, a parte autora reiterou a alegação de fraude contratual, aduzindo que o instrumento juntado pelo requerido não está assinado a rogo (id.53990098). É o breve relatório. Fundamento. De início, não há de se falar em produção de prova oral, pois, de acordo com a 1a tese do IRDR Nº 53983/2016, a prova do negócio jurídico se faz mediante juntada do contrato ou outro documento que demonstre a manifestação de vontade da parte autora, enquanto este deve juntar os extratos de sua conta, caso alegue não ter recebido o valor do empréstimo. DAS PRELIMINARES: De ausência de interesse de agir O banco demandado levanta a preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de que a demandante não formulou prévio requerimento administrativo. Porém, o prévio acionamento da via administrativa não é requisito para que a pessoa que se sentir ameaçado ou tiver sofrido lesão a direito seu pode acessar o Poder Judiciário diretamente (art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal, e art. 3º do CPC), salvo raras exceções, as quais não se enquadram no presente caso. Ademais, a própria contestação, na qual o requerido apresenta teses absolutamente contrárias às da requerente, revelam a resistência à pretensão autoral. Desse modo, RECHAÇO a preliminar de ausência de interesse processual. Da preliminar de conexão A alegação de conexão não merece prosperar, uma vez que sequer é possível analisar os requisitos, já que não apresentadas as iniciais indicadas na defesa. Assim, REJEITO a preliminar suscitada. DO MÉRITO: No presente caso, tem-se por questionada a existência e a validade de contrato de empréstimo consignado, que teria sido realizado sem sua autorização ou pleno conhecimento, por não se ter atendido ao requisito do art. 595 do Código Civil. Quanto à distribuição do ônus da prova envolvendo empréstimos consignados, é mister transcrever o que prescreve a 1a Tese fixada no IRDR Nº 53983/2016: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Sendo assim, verifica-se que a parte autora não juntou, aos autos, os extratos de sua conta bancária, para demonstrar sua alegação de que não recebera o valor objeto do contrato. Presume-se, portanto, que foi recebido. Lado outro, em sendo demanda que envolva pessoas não alfabetizadas, à segundo a 2a tese do IRDR em questão, deverão ser analisadas as condições do instrumento, à luz da legislação em vigor: 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". Neste contexto, o art. 595 do Código Civil prevê que o contrato com pessoa não alfabetizada exige assinatura a rogo: “Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. Não foi o que ocorreu no caso. O contrato foi assinado por duas testemunhas, mas não foi assinado a rogo, o que não garante que a parte autora tenha tomado pleno conhecimento dos termos do contrato, tornando-o consequentemente inválido. Apenas a título de esclarecimento, tem-se que a assinatura a rogo é aquela em que o aderente, pessoa não alfabetizada, opõe a impressão digital, acompanhada da assinatura de pessoa alfabetizada, ato presenciado por duas testemunhas que também assinam o instrumento particular. Desse modo, o contrato deve ser declarado nulo, e o banco condenado a devolver ao consumidor os descontos indevidamente realizados, na forma simples, vez que não restou demonstrada a má-fé de que tata a 2a Tese do IRDR, verbis: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis.". Ressalte-se que essa redação resultou do acolhimento dos Embargos de declarações 36421/2018, 3550/2018, 35610/2018 e 35613/2018, de modo a explicitar os requisitos cumulativo ao reconhecimento da dobra, quais sejam: a configuração da inexistência ou invalidade do contrato celebrado, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária. No caso, sequer se trata de fraude, mas de mero vício formal de contrato firmado por pessoa não alfabetizada, e, ainda que envolvesse crime, o entendimento firmado na tese acima permaneceria hígido, conforme recentemente decidiu a Colenda Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - FRAUDE COMPROVADA POR LAUDO DE EXAME PERICIAL GRAFOTÉCNICO DO ICRIM - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - REFORMA - DEVIDA APENAS A RESTITUIÇÃO SIMPLES - DANO MORAL - MANUTENÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - A instituição bancária tem o dever de indenizar os danos morais e materiais, este de forma simples, causados em razão de operações de crédito firmadas de forma fraudulenta, e, por isso, nulas, especialmente em não restando evidenciada a má-fé, não se aplicando a excludente da culpa exclusiva de terceiro, por se tratar de fortuito interno, conexo ao risco da atividade empresarial. Inteligência da Súmula nº 479 do STJ; II- Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. (TJ-MA - AC: 00005530420148100131 MA 0025612019, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 15/08/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL) No tocante aos danos morais, vê-se que ele não resta configurado nos autos, pois, conforme visto acima, não houve fraude no contrato celebrado, mas apenas uma mera irregularidade (requisito formal) que o tornou inválido, no caso, a falta de assinatura a rogo, o que, por si só, não configura abalo a direito da personalidade. Por fim, em atenção à eficácia restitutória decorrente da declaração de nulidade contratual, devem as partes devolver a outra o que efetivamente recebeu, ainda que não tenha requerido o banco demandado, por se tratar de pedido implícito, conforme entendimento pacificado pelo STJ. A respeito do tema: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESOLUÇÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO, PELO PROMITENTE VENDEDOR, DAS PARCELAS DO PREÇO PAGAS PELOS PROMITENTES COMPRADORES. DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO DOS RÉUS. CONCRETIZAÇÃO DA EFICÁCIA RESTITUTÓRIA DA RESOLUÇÃO. INOCORRÊNCIA DE DECISÃO 'EXTRA PETIA'. 1. Decretada a resolução do contrato de promessa de compra e venda, deve o juiz, ainda que não tenha sido expressamente provocado pela parte interessada, determinar a restituição, pelo promitente vendedor, das parcelas do preço pagas pelos promitentes compradores. 2. Concretização da eficácia restitutória da resolução, aplicável em benefício das duas partes do contrato, como consequência natural da desconstituição do vínculo contratual. 3. Inocorrência de decisão "extra petita". 4. Reafirmação da jurisprudência da Terceira e da Quarta Turma deste STJ acerca do tema. 5. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (STJ - REsp: 1286144 MG 2011/0242465-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 07/03/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2013 RB vol. 594 p. 46 RSTJ vol. 230 p. 585) Assim, tem-se que o banco recebeu da parte autora o total de R$ 5.470,47 (cinco mil, quatrocentos e setenta reais e quarenta e sete centavos) equivalente a 27 (vinte e sete) parcelas descontadas até o ajuizamento da demanda. Deverão, ainda, ser incluídos eventuais valores, à luz do art. 323 do CPC/15. Por outro lado, a parte autora recebeu o valor de R$ 7.156,84 (sete mil, cento e cinquenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), referente à quantia principal, o que se conclui pelo fato de não apresentado os extratos bancários. DO DISPOSITIVO:
ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, REJEITO as preliminares e, no mérito, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido formulado, para nos termos do art. 487, inciso I do CPC/15: (a) DECLARAR nulo o contrato de nº 802887945; (b) RESTITUIR as partes ao status quo ao contrato, com a condenação do banco na obrigação de restituir à parte autora a quantia recebida de R$ 5.470,47 (cinco mil, quatrocentos e setenta reais e quarenta e sete centavos) e da parte autora de pagar ao banco a quantia de 7.156,84 (sete mil, cento e cinquenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), acrescidas de eventuais quantias debitadas após o ajuizamento da demanda, na forma do art. 323 do CPC/15, permitida a compensação. Ao valor a ser pago pelo banco incidem juros legais de mora a contar da citação e correção monetária a partir de cada desconto, enquanto ao valor a ser pago pela parte autora incidem juros de mora desde o ajuizamento da ação e correção monetária da data prevista no contrato anulado. Conforma jurisprudência do STJ, os juros legais consistem na taxa Selic, a qual já inclui correção monetária. Havendo período de incidência isolada da correção monetária, incidirá o IPCA-E. Considerando a sucumbência recíproca, CONDENO as partes no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o respectivo proveito econômico, e pagamento proporcional das custas processuais, restando suspensa a exigibilidade dos encargos devidos pela parte autora, nos termos do art. 98 do CPC. INTERPOSTO RECURSO: Interposto recurso, INTIME-SE a parte adversa, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso haja recurso adesivo, INTIMEM-SE os recorridos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, também apresentar as contrarrazões recursais, independente de nova determinação. Apresentadas, ou não, ENCAMINHEM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, com as devidas providências. NÃO INTERPOSTO RECURSO: Não interposto recurso, INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Caso pretenda execução do julgado, a parte autora deverá apresentar memória atualizada de débito (art. 514 do CPC), bem como extrato atualizado, para fins de aplicação do art. 323 do CPC/15. Nada requerido, CERTIFIQUE-SE e, após, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões. Aos 21/05/2022, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
23/05/2022, 00:00
Procedência em Parte
18/05/2022, 10:40
Conclusão (para julgamento)
15/12/2021, 11:54
Documento (Certidão)
15/12/2021, 11:53
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 10:43
Publicação
24/09/2021, 07:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2021, 07:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0002168-26.2017.8.10.0098.
AUTOR: RAIMUNDO DE MOURA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte autora para tomar conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Nos termos do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA, INTIMO o autor, através do seu representante judicial, para no prazo legal, apresentar Réplica à Contestação. Após, à Conclusão. Timon(MA), Quarta-feira, 15 de Setembro de 2021 ROSALVI CARVALHO VELOSO Servidor/a Judicial. Aos 15/09/2021, eu ROSALVI CARVALHO VELOSO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/09/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
15/09/2021, 10:59
Decurso de Prazo
11/07/2021, 09:53
Petição (Petição (outras))
29/06/2021, 11:43
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 19:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/05/2021, 09:15
Documento (Carta)
13/05/2021, 09:15
Decurso de Prazo
20/04/2021, 11:43
Publicação
07/04/2021, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2021, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002168-26.2017.8.10.0098.
AUTOR: RAIMUNDO DE MOURA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344
REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor:
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. 1. Tendo em vista o preenchimento das condições da ação, bem como a afirmação da autora de que não tem condições de arcar com as custas processuais, defiro-lhe os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 98 do CPC. 2. Tratando-se de demanda de natureza consumerista, com fundamento no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, e Súmula 297 do STJ tenho por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova. 3. Cite-se o réu para tomar conhecimento, bem como para apresentar resposta, no prazo de quinze dias. No prazo, o demandado poderá desde logo apresentar proposta de acordo, bem como informar/apresentar as provas que deseja produzir. 4. Sendo apresentados documentos na defesa, intime-se a parte autora para oferecer réplica, no prazo legal. 5. Caso as partes manifestem desinteresse na audiência de conciliação, façam-me os autos conclusos para julgamento, haja vista os pontos fixados no IRDR no 53983/2016. 6. Cumpra-se. Matões/MA, na data da assinatura no sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito titular da Comarca de Parnarama, respondendo cumulativamente pela Comarca de Matões/MA. Aos 05/04/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.