Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: MARIA ALVES DOS SANTOS Advogado: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - OAB/MA 20.658-A Requerido(a): BANCO C6 CONSIGNADO S/A Advogado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - OAB/PE 32.766 SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MAGALHÃES DE ALMEIDA Processo nº 0800357-31.2022.8.10.0095 Ação: Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Maria Alves dos Santos, em desfavor do Banco C6 Consigando S/A, já devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora que seu benefício previdenciário está sofrendo descontos decorrentes de empréstimo consignado, cobrados pelo requerido, informando a demandante que não celebrou tal negociação, motivo pelo qual propôs a presente ação, pleiteando a declaração de inexistência do débito cobrado e indenização por dano moral e material. Com a inicial, vieram acostados documentos (ID 69392017 e ID 69392018). Determinada a emenda da inicial, por duas vezes, a parte autora não corrigiu a exordial na forma que consta nas determinações judiciais acostadas. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A petição inicial é o ato jurídico processual por meio do qual se provoca a jurisdição a ser exercida pelo Estado-Juiz. Desse modo, é necessário que a citada petição atenda a todos os requisitos essenciais determinados na legislação processual, quando da sua propositura, nos termos do art. 319 do CPC. Soma-se a isso o fato de que o Código de Processo Civil, em seu art. 320, dispõe que a petição inicial deverá ser instruída com todos os documentos indispensáveis à propositura da ação. Compulsando os autos, verifica-se que foi determinada a emenda da exordial, consistindo na correção do valor da causa, por duas vezes. Contudo, a parte requerente apresentou manifestações de ID 72231089 e ID 80243744, sem promover a devida correção da petição inicial, consoante determinação judicial. Assim, resta caracterizada a ausência de emenda da inicial. Dessa maneira, cabe destacar que quando a parte autora deixa de corrigir ou emendar a inicial, conforme determinação judicial, o juiz indeferirá a petição inicial (art. 321, parágrafo único, CPC). Ademais, o art. 485, I, do CPC, dispõe que o juiz não resolverá o mérito, quando indeferir a petição inicial, como no caso em tela, tornando prejudicada, portanto, a análise da contestação apresentada aos autos.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do CPC. Sem condenação em custas e nem honorários. Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se a baixa na distribuição e o arquivamento, observadas as formalidades necessárias. Atribuo a esta sentença a força de mandado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Magalhães de Almeida/MA, data do sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de Direito Titular da Comarca de São Bernardo/MA, respondendo pela Comarca de Magalhães de Almeida/MA