Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Filomena de Maria Seabra Soares de Brito Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB MA10106-A)
Embargado: Banco Industrial do Brasil S/A Advogado: Ricardo Fabricio Cordeiro Castro (OAB MA9835-A) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. RECURSO, MONOCRATICAMENTE, NÃO CONHECIDO (ARTS. 932, III, DO CPC). I. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente dialogar com a decisão recorrida, atacando precisamente seus fundamentos ou seus aspectos formais de modo a requerer sua reforma ou anulação; II. No caso, as razões recursais da parte recorrente não enfrentaram os fundamentos do acórdão, em franca ofensa ao princípio da dialeticidade, o que implica o não conhecimento do recurso; III. Recurso, monocraticamente, não conhecido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N° 0055693-59.2013.8.10.0001 Sessão Virtual: 30.4.2024 a 7.5.2024 Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Sétima Câmara Cível, por votação unânime, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator e Presidente), Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Márcia Cristina Coelho Chaves. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Danilo José de Castro Ferreira. São Luís/MA, 7 de maio de 2024. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator RELATÓRIO Cuidam os autos de embargos de declaração opostos por Filomena de Maria Seabra Soares de Brito contra acórdão proferido nos seguintes termos: DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IRDR Nº 53.983/2016. APLICAÇÃO IMEDIATA. INEXISTÊNCIA DE DISTINGUISHING. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 643, CAPUT, DO RITJMA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Nos termos do art. 643, caput, do RITJMA: “Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência”; II. Inferindo que o agravo interno não demonstra o distinguishing entre a questão discutida nos autos e o disposto na tese pacificada no IRDR Nº 53.983/2016, sendo mero instrumento de repetição dos fundamentos já expostos na inicial da demanda e no apelo originário, nota-se sua manifesta inadmissibilidade, razão pela qual não deve ser conhecido. Precedentes; III. Agravo interno não conhecido. Das razões recursais (id nº 31649111): O embargante sustenta a existência de contradição do acordão, uma vez que foi induzido a erro quando da contratação, pois acreditava contratar um empréstimo consignado, quando na verdade, foi lhe imposta a contratação de cartão de crédito consignado, pelo que requer o conhecimento e provimento do recurso para, sanando o vício, reformar a decisão, a fim de julgar procedentes os pedidos iniciais. Das contrarrazões (ID nº 32814093): O apelado protesta pelo desprovimento do recurso. É o que cabia relatar. VOTO Da ausência de impugnação específica: ofensa à dialeticidade Da análise dos requisitos de admissibilidade, verifica-se que o presente recurso não deve ser conhecido, tendo em vista a ausência de impugnação específica ao conteúdo do acórdão recorrido. De fato, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.016, III, exige que o recurso contenha as razões do pedido de reforma ou de invalidação com as quais a parte recorrente impugna a decisão proferida. A jurisprudência, de modo geral, já vinha reconhecendo o princípio da dialeticidade recursal, que impõe ao recorrente dialogar com a decisão recorrida, atacando precisamente seus fundamentos ou seus aspectos formais de modo a requerer sua reforma ou anulação[1]. Para retratar tal exigência, a legislação processual civil positivou o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recorrente deve impugnar especificamente os fundamentos do decisum, demonstrando por quais motivos não seria correta ou adequada a consequência jurídica adotada pelo julgador, a fim de estabelecer o diálogo com a parte contrária. O recurso deve conter todos os requisitos, ou seja, as alegações e motivos que ensejaram a sua interposição, bem como o pedido de nova decisão. Acerca do princípio da dialeticidade, temos a lição exposta pelo doutrinador Nelson Nery Júnior[2]: Vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade. Segundo este, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão. Só assim a parte contrária poderá contra-arrazoá-lo, formando-se o imprescindível contraditório em sede recursal. O procedimento recursal é semelhante ao inaugural de ação civil. A petição de interposição de recurso é assemelhável à petição inicial, devendo, pois, conter os fundamentos de fato e de direito que embasam o inconformismo do recorrente, e, finalmente, o pedido de nova decisão. Tanto é assim que já se afirmou ser causa de inépcia a interposição de recurso sem motivação. (Junior, 2014) São as alegações da recorrente que delimitam a extensão do contraditório perante o juízo do 2º grau, elementos indispensáveis para que o Tribunal possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida. Na espécie, verifica-se que o acórdão de id nº 31433935 não conheceu do agravo interno, por inadmissibilidade. Sucede que a embargante deseja sanar contradição supostamente existente no julgado, mas não impugnou o seu fundamento, limitando-se a repetir as alegações formuladas em sede de agravo interno. É dizer, as razões da parte recorrente não enfrentaram o fundamento do acórdão, em franca ofensa ao princípio da dialeticidade, o que implica o não conhecimento do recurso. Sobre o tema, confira-se jurisprudência deste TJMA: APELAÇÃO CÍVEL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. I - Não se conhece de recurso que deixa de impugnar, especificamente, os fundamentos do julgado, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. II. Recurso não conhecido. Unanimidade. (ApCiv 0859897-11.2016.8.10.0001. Quarta Câmara Cível. TJMA. Rel. Desa. Maria Francisca Gualberto de Galiza. Acórdão registrado em 15.9.2021) (grifei) Conclusão Por tais razões, em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, com supedâneo nos arts. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Sala das Sessões Virtuais de Julgamentos da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, 7 de maio de 2024. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator [1] AMARAL, Guilherme. Art. 1.009 – Capítulo II. Da Apelação In: AMARAL, Guilherme. Alterações do Novo Cpc – O que Mudou? - Edição 2018. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2018. Disponível em: https://thomsonreuters.jusbrasil.com.br/doutrina/1207549064/alteracoes-do-novo-cpc-o-que-mudou-edicao-2018. Acesso em: 12 de Fevereiro de 2022. [2] JUNIOR, Nelson. 2.7 Princípio da dialeticidade – 2. Os princípios fundamentais dos recursos civis In: JUNIOR, Nelson. Teoria geral dos recursos – Ed. 2014. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2014. Disponível em: https://thomsonreuters.jusbrasil.com.br/doutrina/1327615700/teoria-geral-dos-recursos-ed-2014. Acesso em: 12 de Fevereiro de 2022.