Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - 1º GRAU 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Processo nº 0800252-35.2022.8.10.0069 Autor(a): ANTONIA DAS GRACAS SILVA LEMOS Ré(u): MUNICIPIO DE ARAIOSES - MA S E N T E N Ç A ANTÔNIA DAS GRAÇAS SILVA LEMOS, qualificada nos autos, representada por advogado regularmente constituído, ajuizou a presente Ação de Conhecimento em face do MUNICÍPIO DE ARAIOSES – MA, aduzindo, em síntese, que foi nomeada em 02 de setembro de 1997, por força de concurso público, para exercer o cargo de Auxiliar Operacional junto à Secretaria Municipal de Saúde, com exercício no Hospital Municipal Nossa Senhora da Conceição, conforme Decreto nº 030/97 e Termo de Posse nº 014/97. Relata que, em 19 de outubro de 2021, foi transferida pela Administração Municipal, por meio da Portaria nº 206/2021-GP, para exercer atividades na Secretaria Municipal de Assistência Social, sem qualquer motivação idônea, sem instauração de processo administrativo prévio e sem observância do contraditório e da ampla defesa. Sustenta que o ato de remanejamento configurou abuso de poder e desvio de finalidade, porquanto desprovido de fundamentação jurídica e orientado por interesses meramente políticos. Afirma, ainda, que sofreu ilegal redução de seus vencimentos, pois deixou de perceber o montante de R$ 1.760,00 mensais para receber apenas R$ 1.540,00, configurando decréscimo de R$ 220,00, conforme demonstrado pelos contracheques de outubro e novembro de 2021. Invocou a Súmula 378 do STJ, sustentando fazer jus às diferenças remuneratórias decorrentes do desvio de função. Requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão do ato de remanejamento com imediata recolocação nas funções originárias, a declaração de nulidade do ato administrativo impugnado com retorno ao status quo ante, a condenação do réu ao pagamento das diferenças salariais acrescidas de correção monetária pelo IPCA/IBGE e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, além de honorários advocatícios de 20% sobre o valor das verbas salariais. Juntou documentos. Deferida a gratuidade de justiça, o pedido de tutela de urgência foi reservado para momento posterior. Regularmente citado por mandado em 01 de outubro de 2024, o Município de Araioses deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, conforme certidão de ID 138068092. Foi decretada a revelia, porém desacompanhada de seus efeitos, nos termos do art. 345, II, do CPC. Intimadas as partes sobre a intenção de julgamento antecipado do mérito, ambas informaram não pretender produzir outras provas. É o relatório. Passo a decidir. O Município de Araioses, conquanto regularmente citado, não apresentou contestação no prazo legal. A revelia, contudo, foi decretada desacompanhada de seus efeitos materiais, uma vez que o litígio envolve direitos indisponíveis da Fazenda Pública, nos termos do art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual não se produz o efeito da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis. Essa circunstância, todavia, não impede o julgamento do mérito com base nas provas documentais constantes dos autos, sendo perfeitamente viável o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto a matéria debatida é predominantemente de direito e os elementos probatórios já coligidos são suficientes para a formação do convencimento judicial. Cumpre registrar que a ausência de contestação por parte do ente público, embora não gere a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, constitui elemento processual relevante, na medida em que o réu deixou de trazer aos autos qualquer justificativa para o ato administrativo impugnado, qualquer documento que pudesse demonstrar a existência de motivação idônea para o remanejamento ou qualquer impugnação específica aos documentos apresentados pela autora, os quais, por conseguinte, restam incontroversos quanto à sua autenticidade e conteúdo. O cerne da controvérsia reside na aferição da legalidade do ato administrativo consubstanciado na Portaria nº 206/2021-GP, de 19 de outubro de 2021, pela qual a Prefeita Municipal de Araioses determinou o remanejamento da autora, do cargo de Auxiliar Operacional exercido junto à Secretaria Municipal de Saúde – Hospital Municipal Nossa Senhora da Conceição – para a Secretaria Municipal de Assistência Social. É sabido que a Administração Pública, no exercício de suas atribuições, encontra-se vinculada aos princípios insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal, notadamente os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Da mesma forma, o art. 2º, caput, da Lei nº 9.784/99 impõe à Administração a obediência aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. O dever de motivação dos atos administrativos constitui exigência decorrente do próprio Estado Democrático de Direito, funcionando como instrumento de controle de legalidade e de legitimidade da atuação administrativa. Nos termos do art. 50, caput e incisos, da Lei nº 9.784/99, os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando, dentre outras hipóteses, neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses, imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções, ou importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
No caso vertente, a Portaria nº 206/2021-GP apresenta como única justificativa a genérica menção à "necessidade organizacional administrativa". Tal formulação vaga e imprecisa não satisfaz a exigência constitucional e legal de motivação, pois não explicita os fatos concretos que teriam dado ensejo ao remanejamento, tampouco indica os fundamentos jurídicos específicos que o amparariam. A análise da Portaria revela que o ato foi editado sem a instauração de qualquer procedimento administrativo prévio, sem a oitiva da servidora interessada, sem a indicação das razões de interesse público que reclamassem a movimentação e sem qualquer correlação objetiva entre a medida adotada e uma necessidade concreta do serviço. Trata-se, à evidência, de ato administrativo carente de motivação idônea, o que por si só já constitui vício insanável. O entendimento jurisprudencial sobre a matéria é pacífico. Conforme os precedentes do Superior Tribunal de Justiça invocados pela autora, a remoção de servidor ex officio, embora constitua ato discricionário, exige motivação expressa, não bastando a mera invocação genérica da necessidade do serviço para justificar a validade do ato. Nesse sentido, o STJ, no AgInt no RMS 55.356/ES, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 03/05/2018, assentou que a mera indicação de que o servidor "não se enquadrava no perfil daquela gestão" não serve para fundamentar adequadamente o ato administrativo de remoção, impondo-se sua nulidade. De igual modo, no AgInt no RMS 57.850/PA, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/05/2019, restou consolidado que o ato da Administração Pública de remoção de servidor ex officio, em que pese sua natureza discricionária, exige motivação expressa, não sendo suficiente a mera necessidade de serviço para justificar a validade do ato. O Supremo Tribunal Federal, por seu turno, no RE nº 131.661-6/ES, Rel. Min. Marco Aurélio, Segunda Turma, já havia firmado o entendimento de que mesmo nos atos discricionários não há margem para que a Administração atue com excessos ou desvios, competindo ao Judiciário a correção cabível. No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, igualmente se consolidou a orientação de que o ato administrativo de remoção insuficientemente motivada de servidor público municipal, sem instauração de procedimento administrativo próprio destinado a apurar os motivos da transferência, é ilegal e passível de nulidade, conforme os precedentes citados pela autora (TJMA, AC 029281/2003; AC 12.718/1999; AC 016486/2001; REM 029138/2003). Além da ausência de motivação idônea, as circunstâncias fáticas dos autos apontam para a configuração de desvio de finalidade no ato impugnado. A autora, servidora pública efetiva desde 1997, com mais de 24 anos de exercício funcional ininterrupto junto à Secretaria Municipal de Saúde, foi subitamente remanejada para órgão diverso, sem qualquer justificativa plausível e com redução simultânea de seus vencimentos. A teoria dos motivos determinantes, amplamente consagrada pelo direito administrativo brasileiro, impõe que, uma vez declarados os motivos do ato administrativo, a validade deste fica condicionada à existência e à veracidade dos motivos invocados. No caso, sequer houve explicitação adequada dos motivos, o que reforça a conclusão de que o ato não se orientou pelo interesse público, mas por razões estranhas à finalidade administrativa. A ausência de procedimento formal para o remanejamento, a inexistência de qualquer critério legal ou técnico que respaldasse a medida e a concomitante redução dos vencimentos da servidora constituem indícios robustos de que o ato teve conotação diversa daquela que deveria nortear a atuação administrativa, configurando, assim, vício de finalidade que torna o ato nulo de pleno direito. Diante desse quadro, impõe-se a declaração de nulidade da Portaria nº 206/2021-GP, com o consequente retorno da autora ao status quo ante, ou seja, ao exercício de suas funções originárias junto à Secretaria Municipal de Saúde, no Hospital Municipal Nossa Senhora da Conceição. Os contracheques acostados aos autos demonstram de forma inequívoca que a autora, no mês de outubro de 2021 – quando ainda lotada na Secretaria de Saúde –, percebia vencimentos totais de R$ 1.760,00, compostos de salário base de R$ 1.100,00, adicional noturno de R$ 220,00, insalubridade de 20% no valor de R$ 220,00 e quinquênio de R$ 220,00. Já no mês de novembro de 2021, após o remanejamento, seus vencimentos foram reduzidos para R$ 1.540,00, com a supressão do adicional noturno, resultando em decréscimo de R$ 220,00 mensais. A irredutibilidade de vencimentos constitui garantia constitucional dos servidores públicos, prevista no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se consente à Administração rever e reduzir os efeitos de atos administrativos favoráveis aos administrados sem que se lhes assegure, em regular processo administrativo, o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, sob pena de comprometer a validade da própria decisão assim proferida, conforme o precedente do STJ citado pela autora (AgInt no RMS 63.432/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 18/12/2020). No caso dos autos, a redução dos vencimentos da autora decorreu de ato unilateral da Administração, sem qualquer procedimento prévio, sem motivação e sem observância do contraditório, configurando violação direta à garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos e ao princípio do devido processo legal. A Súmula 378 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.
No caso vertente, a autora, aprovada em concurso público para o cargo de Auxiliar Operacional com exercício na área de saúde, foi compelida a exercer funções diversas na Secretaria de Assistência Social, configurando desvio funcional. Sobre a matéria, importa registrar que, muito embora o desvio de função no serviço público seja ilegal, contrariando inclusive disposição constitucional, é direito do servidor desviado de suas funções perceber as diferenças salariais decorrentes do desvio, na linha do que preceitua a Súmula 378 do STJ. Não prospera, destarte, a tese de que, por ter o servidor desempenhado de forma irregular atividades em órgão diverso daquele de sua lotação originária, as vantagens pecuniárias anteriormente percebidas no cargo de origem possam ser consideradas indevidas. A propósito, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, ao enfrentar situação análoga envolvendo servidor efetivo mantido em desvio de função por longo período, assentou que o pagamento das vantagens pecuniárias inerentes ao cargo efetivamente exercido é direito do servidor, não podendo a Administração invocar a ilegalidade do próprio desvio que promoveu para suprimir parcelas remuneratórias legitimamente percebidas (TJ-PA, Recurso Administrativo nº 0001666-79.2017.8.14.0000, Rel. Ezilda Pastana Mutran, Conselho da Magistratura, julgado em 11/07/2018, publicado em 12/07/2018). Esse entendimento reforça a conclusão de que a autora faz jus não apenas às diferenças salariais decorrentes da redução indevida de seus vencimentos durante o período de remanejamento ilegal, mas também à plena readequação de sua remuneração ao patamar correspondente ao cargo de origem quando do seu efetivo retorno às funções originárias. Isso porque, sendo nulo o ato de remanejamento, todos os seus efeitos jurídicos devem ser igualmente desconstituídos, de modo que a autora, ao reassumir suas funções junto à Secretaria Municipal de Saúde, no Hospital Municipal Nossa Senhora da Conceição, deve voltar a perceber a integralidade dos vencimentos e vantagens inerentes ao exercício do cargo naquela unidade, incluindo o adicional noturno e a insalubridade nos mesmos patamares anteriormente recebidos, restabelecendo-se o status quo ante em sua plenitude. As diferenças remuneratórias, portanto, são devidas desde a edição da Portaria nº 206/2021-GP, em 19 de outubro de 2021, correspondendo ao valor mensal de R$ 220,00, relativo ao adicional noturno suprimido em razão do remanejamento ilegal, até a efetiva recolocação da autora nas funções originárias e a consequente readequação de seus vencimentos ao patamar do cargo de origem. Quanto à correção monetária e aos juros de mora incidentes sobre as parcelas vencidas, deve-se observar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810 da Repercussão Geral (RE 870.947/SE), segundo o qual, nas condenações contra a Fazenda Pública, aplica-se o IPCA-E como índice de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e a taxa SELIC a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), que estabeleceu a incidência exclusiva da taxa SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, englobando tanto a correção monetária quanto os juros de mora. Desse modo, para as parcelas vencidas até 08/12/2021, aplicam-se a correção monetária pelo IPCA-E e os juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, contados da citação. Para as parcelas vencidas a partir de 09/12/2021, incide exclusivamente a taxa SELIC, que já engloba correção monetária e juros moratórios.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 489 e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ANTÔNIA DAS GRAÇAS SILVA LEMOS em face do MUNICÍPIO DE ARAIOSES – MA, para: a) DECLARAR a nulidade do ato administrativo consubstanciado na Portaria nº 206/2021-GP, de 19 de outubro de 2021, que determinou o remanejamento da autora da Secretaria Municipal de Saúde para a Secretaria Municipal de Assistência Social, determinando o retorno das partes ao status quo ante, com a recolocação da autora nas funções originárias junto à Secretaria Municipal de Saúde, no Hospital Municipal Nossa Senhora da Conceição, e a consequente readequação de seus vencimentos ao patamar integral do cargo de origem, incluindo todas as vantagens pecuniárias inerentes ao exercício naquela unidade, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 60 (sessenta) dias, sem prejuízo de majoração em caso de descumprimento reiterado; b) CONDENAR o Município de Araioses ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas à autora, correspondentes ao valor mensal de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), desde a edição da Portaria nº 206/2021-GP (19/10/2021) até a efetiva recolocação da autora nas funções originárias com a readequação de seus vencimentos ao patamar do cargo de origem, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 para as parcelas vencidas até 08/12/2021, e pela taxa SELIC para as parcelas vencidas a partir de 09/12/2021, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença por simples cálculos aritméticos; c) CONDENAR o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ; Sem custas, por se tratar de ente público municipal. Após o trânsito em julgado, observe-se o regime de precatórios ou de requisição de pequeno valor, conforme o montante apurado em liquidação, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, oportunamente. Araioses, 06/02/2026. Marcelo Fontenele Vieira Juiz titular da 1ª Vara de Araioses