Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE nº 23.255
APELADO: NAIR SILVA DOS SANTOS ADVOGADO: THYAGO SOARES DE OLIVEIRA (OAB/MA Nº 1604). RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NÃO CONFIGURADO O DEVER DE INDENIZAR. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA 1. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve regular contratação pela parte apelante do empréstimo via cartão de crédito consignado, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 2. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo via cartão de crédito consignado, que tinha ciência de tê-lo realizado. 3. Sentença reformada DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Daycoval S/A, em 28/06/2022, interpôs apelação cível visando reformar a sentença, proferida em 31/05/2022 (Id.22005088), pelo Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Santa Luzia do Paruá /MA, Dr. Marcelo Moraes Rêgo de Souza, que, nos autos da Indenização Por Dano Moral e Material c/c Repetição de Indébito c/c Antecipação De Tutela, ajuizada em 02/12/2019, por Nair Silva dos Santos, assim decidiu: "JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS PARA: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre o autor e o Banco Daycoval S/A em relação ao contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável nº. 52-0208318001/16. b) CONDENAR o Banco Daycoval S/A a restituir em dobro as parcelas descontadas indevidamente, a contar da data da formalização do contrato, as quais deveraão ser comprovadas na fase de cumprimento de sentença, independente de liquidação, com a juntada do extrato de consignação do INSS, com individualização da data e o valor de cada desconto efetivado, corrigido de acordo com a taxa SELIC, a partir de cada desconto. c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) a título de indenização por DANOS MORAIS em favor da parte requerente, corrigido de acordo com a taxa SELIC, a contar desta data. Lado outro, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO e condeno a parte requerente a restituir, em favor da parte requerida, a quantia de R$ 1.010,00 (mil e dez reais), corrigido de acordo com a taxa SELIC, a contar da data da disponibilização (29/08/2016), sendo admitida a compensação do valor da condenação. Condeno ainda a parte requerida nas custas judiciais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação." Em suas razões recursais contidas no Id. 22005151, aduz em síntese, a parte apelante, que " o Recorrente, diante de tal fato, sofre riscos de difícil reparação, eis que resta impossibilitado de proceder com os descontos no benefício da parte recorrida, quando de fato a recorrida efetivamente contratou junto a recorrente, bem como sofre o risco de em procedendo com a suspensão dos descontos e cancelamento do contrato, a parte recorrida contratar novo cartão consignado, impactando a sua Reserva de Margem Consignável (RMC), o que impediria a parte recorrente de voltar a descontar os valores pactuados em caso de provimento do presente recurso." Aduz mais, que a "Para condenar o banco recorrente, a sentença afirma que não restou demonstrado nos autos que a parte recorrida contratou o cartão de crédito consignado que deu origem ao débito reclamado. Entretanto, a prova colacionada aos autos descaracteriza, veementemente, tal fundamento. É que em sua contestação, o recorrente apresentou o contrato, devidamente assinado pela parte recorrida, além dos documentos pessoais desta, os quais só poderiam ter sido fornecidos pela mesma. " Alega também “a parte recorrida realizou o pagamento do valor mínimo das faturas do cartão, mediante desconto em seus proventos, conforme previsto em contrato, e que esta deixou de pagar o valor complementar da fatura do cartão, o que garantiria a não incidência de juros moratórios e quitação integral do débito com maior celeridade. E as assinaturas apostas no contrato de cartão consignado e no RG da parte autora são idênticas. Sustenta ainda que “ as evidências acima para o fim de demonstrar a efetiva contratação do cartão consignado pela parte recorrida, bem como o regular cumprimento do dever de informação pelo banco recorrente, cumpre destacar que a parte recorrida, adicionalmente ao contrato, assinou o “Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado” declarando manifesta ciência do que estava contratando e das características do produto contratado Com esses argumentos, requer "a) O recebimento do presente recurso em seu duplo efeito suspensivo/devolutivo; b) que este Colegiado se digne em reformar a sentença para que os pedidos autorais sejam julgados TOTALMENTE IMPROCEDENTES. c) Que na hipótese de não acolhimento dos pedidos anteriores, haja a reforma parcial da Sentença, no sentido de determinar o afastamento da condenação em danos morais, por ausência dos requisitos necessários para tanto, ou sucessivamente, reduzir o valor fixado na sentença, por não ter observado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. d) Que na hipótese de manutenção de qualquer valor a título de danos morais, o que não se espera, seja a sentença reformada para determinar que o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária seja a data do arbitramento; e) O afastamento da condenação imposta a título de danos materiais, tendo em vista que o Recorrente tão somente cobrou valores que lhe eram devidos, agindo, portanto, no exercício regular de seu direito, não havendo que se falar em descontos indevidos. Acaso, não seja o entendimento deste Colegiado, requer que seja afastada a condenação em dobro, tendo em vista que o Banco, ora Recorrente, não agiu com má-fé ou ilegalmente; " A parte recorrida, embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme movimentação do sistema PJE datada de 25/01/2023. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 22751310). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimos consignado, que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado, modalidade, cartão de crédito, que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do cartão de crédito consignado, alusivo ao contrato nº 52-0208318001/16, no valor de R$ 1.100,00 (um mil cem reais), a ser pago em parcelas mensais de R$ 44,00 (quarenta e quatro reais), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante. O Juiz de 1º grau, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, o ora apelante, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 22005071, que dizem respeito à "Cédula de Crédito Bancário", pela assinado apelada, e, no ID 22005067, consta liberação da quantia contratada para a conta-corrente nº 11794-3, em nome desta, da agência nº 1402, do Banco Bradesco, que fica localizada na cidade de Santa Luzia do Paruá/MA, restando comprovado nos autos, que houve a celebração do contrato de empréstimo, modalidade cartão de crédito, assim como seu devido pagamento, o que demonstra que os descontos são devidos. No caso, entendo que caberia a parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado, modalidade, cartão de crédito, com a parte apelada. Por fim, entendo que a parte apelante, deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo, modalidade, cartão de crédito, que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois, alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo, que o correspondente a 5% (cinco por cento), sobre o valor da causa, se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: "EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR - POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.° 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932, IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1°,4°,5°e 6°, do CPC/15. MÉRITO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL- AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA- RECURSO IMPROVIDO. I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé.II) APL: Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019)" Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, não merece guarida. Nesse passo,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801863-81.2019.8.10.0116 – SANTA LUZIA DO PARUÁ/MA
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. V, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso, para reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial Tendo em vista o princípio da causalidade, inverto o ônus da sucumbência, ficando sob condição suspensiva em relação à parte apelada, considerando que a mesma é beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A7 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"