Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0863926-07.2016.8.10.0001.
AUTOR: JOSINALDO DE RIBAMAR DA SILVA MORAES Advogados do(a)
AUTOR: HATANISE MAYARA CASTELO BRANCO BEZERRA - MA14200, TENAC SERRA FILHO - MA14652
REU: BRAZIL MARITIMA LTDA - ME Advogados do(a)
REU: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA3810-A, JOSE ALBERTO SANTOS PENHA - MA7221-A, SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA protocolada por JOSINALDO DE RIBAMAR DA SILVA MORAES, em face de BRAZIL MARITIMA LTDA - ME, já qualificados nos autos, em razão de ação reivindicatória de imóvel, com pedido de tutela antecipada. Sentença (ID 74562635) julgando procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de R$ 41.541,34 (danos materiais) e lucros cessantes a serem apurados em liquidação, além de honorários de 10%. Acórdão (ID 147483221) negando provimento ao recurso, mantendo a sentença integralmente. Decisão do STJ (ID 147485900) não conhecendo do agravo, operando-se o trânsito em julgado (conforme certidão de ID 159161733). Petição de cumprimento de sentença pelo exequente (ID 148657645) requerendo o pagamento voluntário do débito, apresentando memória de cálculo no valor total atualizado de R$ 358.980,78. Despacho (ID 158381398) determinando a intimação da executada para pagar o débito em 15 dias, sob pena de multa e penhora. Impugnação ao cumprimento de sentença (ID 163563783) alegando excesso de execução, sustentando erro no cálculo dos lucros cessantes (baseado em faturamento bruto em vez de lucro líquido). Manifestação do exequente (ID 165135157) alegando preclusão da impugnação por falta de pagamento das custas e requereu o bloqueio de valores via SISBAJUD. Juntada de comprovante de custas (ID 165469118). É o que cabe relatar. Decido. Compulsando os autos verifico que a controvérsia central reside na apuração do correto saldo devedor, em especial no que concerne à aferição dos lucros cessantes. Quanto à alegação de excesso de execução, tendo a parte executada alegado excesso de execução, o Código de Processo Civil, em seu art. 525, §§ 4º e 5º, estabelece que, ao alegar excesso, incumbe ao executado declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação. No presente caso, a executada não apresentou contraplanilha detalhada, tampouco o valor que entende devido. Embora suscite a necessidade de abatimento de custos operacionais na base de cálculo dos lucros cessantes de tal maneira que requereu a remessa dos autos à contadoria, a norma processual é clara ao impor ao devedor o ônus de quantificar a sua resistência de forma objetiva no ato da interposição da impugnação. A ausência de planilha própria impede o contraditório específico e o exercício do juízo de probabilidade sobre o alegado excesso, atraindo a sanção de rejeição liminar prevista no parágrafo 5º do citado artigo. Frisa-se que a contadoria, enquanto órgão auxiliar do juízo, é destinado a conferir a adequação dos cálculos aos parâmetros fixados no título executivo ou dirimir dúvidas técnicas específicas após a baliza dos valores pelas partes. Não cabendo ao setor contábil substituir o ônus processual da parte executada de elaborar memória de cálculo para fundamentar a impugnação.
Ante o exposto, com fulcro no art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, em razão da ausência de indicação do valor incontroverso e de demonstrativo discriminado de cálculo. Por conseguinte, determino o prosseguimento da execução pelo valor indicado pelo exequente no ID 148657645. Intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. Após, voltem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível de São Luís