Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo n.º 0800236-43.2020.8.10.0072 DECISÃO Em face da exequente renunciar ao montante que ultrapassasse o teto de pagamento referente a Requisição de Pequeno Valor (id nº 176941641), expeça-se a respectiva Requisição de Pequeno Valor no sistema eprecweb TRF1. Antes da expedição do ofício requisitório acima citado, intimem-se as partes para se manifestarem acerca do teor desses, no prazo de 05(cinco) dias. Atente-se, no momento da expedição, para a separação dos honorários sucumbenciais do advogado atuante no feito. Aguarde-se comunicação de depósito Judicial pelo executado relativo aos RPV’s. Ressalto que mesmo nos casos com deferimento da gratuidade do acesso à Justiça, é obrigatório o pagamento das custas do selo para o recebimento de alvará com valor superior a dez vezes o daquelas (Art. 98, § 5°, CPC, RECOM CGJ 62018, Art. 2° e RESOL GP 462018, art. 1°). Intime-se o exequente para, no prazo de dez dias, comprovar o referido pagamento. Após, expeça-se alvará autorizativo de saque da quantia mencionada nos RPV’s em nome do exequente e de seu patrono. Caso não haja o pagamento do selo no prazo estabelecido, fica, desde já, autorizado o seu desconto na ocasião de sua confecção através do SISCONDJ. Em face de tratar-se de processo contra a Fazenda Pública que aguarda o pagamento Precatório/RPV, determino o arquivamento do feito, conforme transcrição do art. 1º, VIII da PORTARIA CONJUNTA Nº 20, DE 29 DE JULHO DE 2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Cumpra-se. Barão de Grajaú, datado e assinado eletronicamente. David Mourão Guimarães de Morais Meneses JUIZ DE DIREITO