Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0847743-48.2022.8.10.0001.
EMBARGANTE: J R EQUIPAMENTOS PARA COMUNICACAO EIRELI Advogados do(a)
EMBARGANTE: JOSE ANTONIO FIGUEREDO FERREIRA JUNIOR - MA 7718-A, THAIANE FILOMENA DA SILVA COSTA FIGUEIREDO - MA 10264-A
EMBARGADO: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A Advogado do(a)
EMBARGADO: LEONARDO MENDES CRUZ - BA 25711-A SENTENÇA Cuidam-se os autos de Embargos à Execução opostos por J R EQUIPAMENTOS PARA COMUNICACAO EIRELI em face de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A, (com dependência aos autos de nº 0815296-07.2022.8.10.0001) ambos devidamente qualificados nos autos. Analisando os presentes autos e seu apensos, verifico que fora realizado acordo nos autos da execução de nº 0815296-07.2022.8.10.0001, conforme atesta Id. 104464214. É que importa relatar. Decido. O objeto dos embargos sempre será a própria execução, conforme art. 914 do CPC. Ensina Theodoro Junior que os embargos se destinam a atacar a execução e somente contra esta é que eles se voltam. No mesmo sentido aponta Carmona, para quem o legislador pátrio deixou claro que os embargos são dirigidos contra a execução. Logo, sendo extinta a execução, os embargos deverão ser extintos por perda do objeto. No contexto processual, observa-se que havendo acordo nos autos da execução, a consequência lógica é a extinção destes embargos à execução, pela superveniente perda do objeto. À luz do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI do CPC, tendo em vista a ausência de interesse processual por causa superveniente, consubstanciada na perda do objeto da demanda, ante a homologação do acordo nos autos em apenso. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e, nada mais havendo, arquivem-se os autos. São Luis. 21 de novembro de 2023 ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO