Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: BENEDITO MARQUES DE ARAUJO ADVOGADO: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218-A, INDIANARA PEREIRA GONCALVES - PI19531-A.
APELADO: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A PROC. JUSTIÇA: DR. RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO. RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. POSSÍVEL DIVERGÊNCIA DE ASSINATURAS. INÉRCIA DO AUTOR QUANTO AOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. PRECLUSÃO. APELO DESPROVIDO. I. O artigo 373, inciso I, do CPC informa que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Se o autor não juntou provas agiu com desacerto quanto aos seus direitos, não pode exigir que o Poder Judiciário lhe conceda. II. Intimada a autora para o pedido de produção de provas (id. 32511571), no caso à possível divergência de assinaturas, a mesma quedou-se inerte, deixando de requerer a produção de outras provas e permitiu o julgamento antecipado da lide, precluindo, assim, a reanálise de provas exclusivamente na seara recursal. Desta forma, não há como premiar a desídia do recorrente junto aos seus direitos, com a possível nulidade da decisão, que ela mesmo teria dado causa. III. Com efeito, embora a parte apelante alegue que jamais celebrou nenhum contrato com o banco, no entanto, tenho que o este logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ora apelante (art. 373, II, CPC), na medida em que colacionou cópia do TED (id. 34482471) e do contrato devidamente assinado nos termos do Art. 595 do Código Civil (id 34482472). IV. Apelação desprovida, acompanhando o parecer Ministerial. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 23 de julho de 2024 a 30 de julho de 2024. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800152-02.2019.8.10.0032 - PJE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o o parecer Ministerial, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Rosária de Fátima Almeida Duarte. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Orfileno Bezerra Neto. Presidência da Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. São Luís, 06 de agosto de 2024. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação Cível interposta por BENEDITO MARQUES DE ARAUJO, contra a sentença exarada pelo Juízo de Primeiro Grau (id.34482486), que julgou improcedentes os pedidos autorais inclusos na Ação Indenizatória, proposta pela recorrente em face do BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A., por supostos descontos indevidos oriundos de empréstimo consignado, considerando válido o contrato colacionado aos autos. Em suas razões (id. 34482789), alega o recorrente que na sentença de base, o juízo a quo fundamenta sua decisão com base no contrato apresentado pelo requerido, contudo sem observar que na verdade, tal contrato se encontra com inícios de falsificação, o que o que torna clarividente a necessidade da realização da perícia grafotécnica para a solução e esclarecimento da causa. Com base nesse argumento, pugna pelo conhecimento e provimento do seu recurso. Contrarrazões regularmente apresentadas (id. 34482795). A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (id. 34865334), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. V O T O Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso merece conhecimento. Conforme relatado,
trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por BENEDITO MARQUES DE ARAÚJO em face de do Banco Itaú BMG Consignado S/A, aduzindo que percebeu alguns descontos em seu beneficio referentes a empréstimos consignados que relata nunca teria firmado. Prefacialmente, tenho como acertado o julgamento antecipado do processo, conforme provas produzidas pelo banco apelado. Isto porque, intimadas a parte autora para o pedido de produção de provas (id. 34482485), no caso à possível divergência de assinaturas, a mesma quedou-se inerte, deixando de requerer a produção de outras provas e permitiu o julgamento antecipado da lide, precluindo, assim, a reanálise de provas exclusivamente na seara recursal. Desta forma, não há como premiar a desídia do recorrente junto aos seus direitos, com a possível nulidade da decisão, que ela mesmo teria dado causa. Com efeito, embora a parte apelante alegue que jamais celebrou nenhum contrato com o banco, no entanto, tenho que o este logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ora apelante (art. 373, II, CPC), na medida em que colacionou cópia do TED (id. 34482471) e do contrato devidamente assinado nos termos do Art. 595 do Código Civil (id 34482472). Decerto, as relações de consumo regem-se pela inversão do ônus da prova (art. 6o, VIII, CDC), prestigiando a parte hipossuficiente, isto é, o consumidor. No entanto, tal regra não é absoluta, sendo necessário que o reclamante logre êxito em demonstrar prova mínima do direito alegado, vale dizer, a verossimilhança de suas alegações, o que não se observa no caso (art. 373, I, do CPC). Com efeito, a parte apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a falha na prestação de serviço, vez que não logrou êxito em comprovar que o banco agiu ilicitamente. Nesse contexto, as provas produzidas nos autos se revelam hábeis a demonstrar a licitude da conduta do banco, restando evidente que, na espécie, não houve falha na prestação dos serviços e, consequentemente, não há falar em dever de reparação. Nesse cenário, tenho que a teoria da responsabilidade civil se baseia na aferição da antijuridicidade da conduta do agente, no dano à pessoa ou à coisa da vítima, e na relação de causalidade entre esta conduta e o dano, verificando-se que, no caso dos autos, não se comprovou a conduta do apelado. Salienta-se, ainda, que esta E. Corte em centenas de casos análogos a este se posicionou pela ausência de licitude da instituição financeira quando apresenta contrato firmado pelo autor visando refinanciamento de dívida anterior, verbis: TJ/MA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA PARA A CONTA DA APELANTE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. O tema central do recurso consiste em examinar, se de fato o empréstimo questionado pelo autor da demanda, ora Apelante, é fraudulento o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais. II. O Banco apelado comprovou documentalmente a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ora Apelante, conforme dispõe o art. 373, II do CPC. III. Demonstrada a existência de contrato de refinanciamento, bem como que o valor do empréstimo, que se imputa fraudulento, fora disponibilizado para o Apelante, é de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ele caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta. Este é o entendimento firmado no IRDR 53983/2016. IV. Ausente a configuração de ato ilícito, improcedente se mostra o pleito de indenização por danos morais e de repetição de indébito. V. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogéa (Presidente). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator (ApCiv 0800699-76.2023.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, DJe 02/08/2023) TJ/MA: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. VALIDADE DO CONTRATO. ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA COM OS TERMOS DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. Embora a apelante defenda a ilegalidade do empréstimo consignado, restou comprovado pela instituição financeira que ela assinou o contrato de refinanciamento aderindo aos termos do mútuo e, além de não impugnar a autenticidade da assinatura, não anexou extratos bancários para embasar sua alegação de que não percebeu o montante objeto do empréstimo. II. Ressalto que com base na 1ª Tese fixada no IRDR 53983/2016, o Banco deve apresentar cópia do contrato de empréstimo questionado, como ocorreu no caso em apreço, permanecendo com a consumidora, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, o que não ocorreu. III. Apelação conhecida e não provida. (ApCiv 0807614-14.2022.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, DJe 31/07/2023). Doravante, o Recorrente anuiu aos termos apresentados no instrumento contratual, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos.
Ante o exposto, diante da preclusão para a produção de provas na seara recursal, bem como dos documentos apresentados pelo demandado, acompanhando o parecer Ministerial, nego provimento ao recurso, mantendo íntegra a sentença de origem. É como voto. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto