Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA ANTÔNIA MOREIRA ADVOGADO: ANDRÉ FRANCELINO DE MOURA (OAB/TO 2.621)
APELADO: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A. ADVOGADO: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB/SP 22.1386) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA INDEFERIDA. FACULDADE DO JUÍZO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. Insta esclarecer que nos termos do artigo 371 do CPC/2015, o magistrado é livre na apreciação e valoração das provas, desde que se restrinja aos fatos e circunstâncias constantes nos autos e, ainda, desde que explicite a motivação de seu convencimento. II. Constitui faculdade do magistrado o exame da necessidade das diligências postuladas pelas partes, podendo indeferir as que considere supérfluas ou prescindíveis para o deslinde do processo. III. O juízo de origem afastou a necessidade de realização de perícia grafotécnica, presumindo-se que desnecessária para formação de sua convicção, haja vista que possível a comprovação da realização do contrato por livre e espontânea vontade pela parte autora via documental. IV. Apelação conhecida e não provida ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801948-35.2022.8.10.0028 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0801948-35.2022.8.10.0028, em que figura como Apelante e Apelado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, E EM DESACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, Douglas Airton Ferreira Amorim e a Drª. Alice Sousa Rocha. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa. São Luís, 17 de agosto de 2023. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ANTÔNIA MOREIRA, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Buriticupu que na Ação de Procedimento Comum, em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, julgou improcedentes os pedidos da parte autora. Na origem afirmou a autora que está sofrendo prejuízos em razão dos descontos realizados em sua conta bancária, referente a empréstimo consignado sob o nº 544423704 no valor de R$ 7.071,66, a serem pagos em 60 parcelas no valor de R$ 217,10 que alega não ter contratado e nem autorizado. Em contestação o banco apelado afirma a regularidade da contratação do empréstimo consignado e juntou aos autos os seguintes documentos: contrato devidamente assinado a rogo com duas testemunhas, documentos pessoais (ID 25118514). Apresentado réplica a contestação. Após análise do corpo probatório o Juízo de primeiro grau decidiu pela improcedência do pedido (ID 25767479) nos seguintes termos: “Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, razão pela qual declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487,I, do CPC. Custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa pela parte autora, verbas das quais fica isenta, na forma do art. 98 do CPC, em virtude da justiça gratuita.” Inconformada com a decisão a autora/apelante interpôs o presente recurso, defendendo a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando que não foi realizado a perícia grafotécnica da assinatura constante no instrumento contratual apresentado pelo banco, na qual se manifestou a sua necessidade em réplica. Nesse sentido, pede pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação para cassar a sentença de base. Sem Contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença de piso, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para realização da Perícia Grafotécnica. Voltaram-me os autos em conclusão. É o relatório. VOTO Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. O cerne da questão se restringe a analisar se houve violação das garantias fundamentais, entre elas o devido processo legal, contraditório, razoabilidade entre outros, contra decisão de base que julgou na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Sem razão a recorrente. Insta esclarecer que nos termos do artigo 371 do CPC/2015, o magistrado é livre na apreciação e valoração das provas, desde que se restrinja aos fatos e circunstâncias constantes nos autos e, ainda, desde que explicite a motivação de seu convencimento. Constitui faculdade do magistrado o exame da necessidade das diligências postuladas pelas partes, podendo indeferir as que considere supérfluas ou prescindíveis para o deslinde do processo. Isto é, trazendo-se para o caso em tela, uma vez analisada a necessidade de perícia grafotécnica pelo julgador, e sendo seu deferimento ou indeferimento sido motivado, devidamente fundamentado, não há o que se falar em ilegalidade da decisão, tampouco em não cumprimento dos princípios do contraditório e ampla defesa. O juízo de origem afastou a necessidade de realização de perícia grafotécnica, presumindo-se que desnecessária para formação de sua convicção, haja vista que possível a comprovação da realização do contrato por livre e espontânea vontade pela parte autora via documental. Andou bem o juízo a quo quando assim se manifestou: “No caso, o banco juntou o contrato assinado a rogo, com a digital da parte autora, e assinado por duas testemunhas. Também apresentou os respectivos documentos pessoais. Tais cuidados são suficientes a aferir a manifestação de vontade, especialmente quando não suscitado, nem demonstrado, nenhum dos vícios que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). (…) Por sua vez, incumbia à parte autora a juntada dos extratos de sua conta para subsidiar a alegação de não ter recebido o valor do empréstimo, o que não fez. De qualquer sorte, comprovada a adesão ao contrário, eventual inadimplemento deveria ser objeto de ação de cobrança e não declaratória de inexistência contratual” Portanto, não há razões para que seja considerada irregular a decisão proferida. A jurisprudência pátria assim entende: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. O JULGADOR É O DESTINATÁRIO DA PROVA E TEM A FACULDADE DECIDIR SOBRE A SUA NECESSIDADE OU DESNECESSIDADE. O juízo de origem afastou a necessidade de realização de perícia no imóvel desocupado voluntariamente, presumindo-se que desnecessária para formação de sua convicção, haja vista que possível a comprovação da realização das benfeitorias necessárias via documental. Aplicação do art. 130 do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. ( Agravo de Instrumento Nº 70055793657, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angelo Maraninchi Giannakos, Julgado em 29/08/2013) (TJ-RS - AI: 70055793657 RS, Relator: Angelo Maraninchi Giannakos, Data de Julgamento: 29/08/2013, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/09/2013) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. TAXA DE ASSOCIAÇÃO. DETERMINAÇAO DE JUNTADA DE DOCUMENTO DE OFÍCIO. PODER INSTRUTÓRIO DO JULGADOR. - É cediço que a determinação da realização das provas é faculdade do julgador que é o destinatário da prova, podendo, em busca da apuração da verdade e da elucidação dos fatos, determinar a realização de todos os tipos de provas em direito admitidas (artigo 370 do Código de Processo Civil). (TJ-MG - AI: 10000212444137001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 09/06/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2022) E não é só. Especificamente sobre a perícia grafotécnica, seguem julgados dos Tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando o indeferimento de perícia grafotécnica se dá em razão da desnecessidade da prova, tendo em vista o reconhecimento da dívida - inteligência art. 464, § 1º, inc. II, do CPC. 2. No caso concreto, a produção de perícia grafotécnica seria impertinente, porquanto, conforme inteligência do art. 374, inc. II, do CPC, não dependem de provas os fatos afirmados por uma parte e confessados pela outra. 3. O reconhecimento da dívida por parte do Apelante é suficiente para garantir a procedência da ação monitória, de forma que os meios de prova pertinentes ao deslinde da causa foram devidamente exauridos, assim como ficou incontroverso o débito. 4. Recurso não provido. (TJ-DF 00064550420178070005 DF 0006455-04.2017.8.07.0005, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/08/2018, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 27/08/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - DESNECESSIDADE - REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA COM LIBERAÇÃO DE SALDO ADICIONAL - CONTRATAÇÃO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA 1 O julgamento da lide sem a produção de determinadas provas, por si só, não configura cerceamento de defesa, desde que pautado em cognição exauriente, sob o manto dos princípios da livre admissibilidade das provas e do livre convencimento motivado do juiz. 2 É dispensável a realização de perícia grafotécnica quando houver nos autos alegações e elementos de prova suficientes a amparar o convencimento do julgador de que tenha sido, de fato, a parte autora quem contratou o empréstimo refutado. 3 Demonstrado pela instituição financeira, e não impugnado especificamente pela consumidora, que o contrato de empréstimo por esta questionado tratou de refinanciamento de dívida anterior com liberação de saldo adicional extra, descabe falar em inexistência de contratação do novo mútuo. (TJ-SC - APL: 50032476720208240030 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5003247-67.2020.8.24.0030, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 18/05/2021, Quinta Câmara de Direito Civil) Concluo que não houve cerceamento de defesa, mas sim o julgamento da lide embasado em todos os documentos e fundamentos trazidos pelas partes, que não deixaram qualquer dúvida acerca da improcedência da demanda. Inclusive bem analisado pelo juízo “a quo” que fundamentou sua decisão nas provas acostadas nos autos comprovando a efetiva pactuação, pois foi apresentado contrato devidamente assinado a rogo com duas testemunhas, documentos pessoais (ID 25118514). No mesmo sentido a autora poderia ter feito contraprova a fim de confirmar suas afirmações e elidir os documentos apresentados com a contestação, como por exemplo, ter acostado extratos bancários de sua conta corrente a fim de comprovar que não recebera o valor contratado, o que geraria presunção de ilegalidade do contrato de empréstimo, conforme decisão de base. Assim mais uma vez acertada a decisão do juiz de base. Firme nas razões acima expostas, e em desacordo com o parecer ministerial, julgo que o presente recurso de apelação cível deve ser CONHECIDO E NÃO PROVIDO, nos termos acima especificados, ao passo que majoro os honorários advocatícios para 15% do valor da causa, com exigibilidade suspensa à manutenção da justiça gratuita (CPC, art. 85, § 11). É COMO VOTO Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 17 de agosto de 2023. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator