Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANDRE LUIS FERNANDES ANDRADE - MA14043, JOAO PEDRO CAMPOS SANTOS - MA14239-A Réu(s): MUNICIPIO DE BARREIRINHAS SENTENÇA I - RELATÓRIO.
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Deputado Luciano Fernandes Moreira Av. Joaquim Soeiro de Carvalho, s/n, Centro, Barreirinhas/MA, CEP: 65590-000 Processo nº.: 0802669-46.2022.8.10.0073 Autor(s): CONDOMINIO PORTO DOS LENCOIS Advogados do(a)
Trata-se de Ação Anulatória de Auto de Infração Ambiental c/c Danos Materiais e pedido de tutela de urgência proposta por CONDOMÍNIO PORTO DOS LENÇÓIS em face do MUNICÍPIO DE BARREIRINHAS. Em síntese, aduz o autor que, em 28/01/2021, a Secretaria de Meio Ambiente do Município demandado (SEMA), após fiscalização ambiental, lavrou, em seu desfavor, autos de infrações (AIA n. 181 e 182), nos quais lhe são imputadas infrações ambientais por “suposto lançamento de esgoto in natura em terreno ao lado esquerdo do condomínio, e pela ausência de licenças para construção do condomínio”. Assinala que, quando das autuações acima elencadas, foi apreendida bomba hidráulica de sua propriedade. Acrescenta que, não obstante ter-lhe sido imposta, a princípio, penalidade de advertência, no curso do procedimento administrativo a autoridade administrativa responsável “convalidou” os autos de infrações supramencionados em outro diverso daqueles (AIA n. 188/2021), sob a justificativa de “erro de capitulação”, impingindo-lhe multa no montante de R$30.000,00 (trinta mil reais). Dessa forma, defende a nulidade das referidas autuações, requestando, em caráter de urgência, a suspensão da exigibilidade da multa ambiental imposta. No mérito, pugna pela confirmação da medida urgente com vistas à anulação do auto de infração n. 188, bem como a restituição da bomba hidráulica apreendida. Pleiteia, subsidiariamente, na impossibilidade de devolução do aludido bem, o ressarcimento pelos danos materiais que lhe foram causados. O pedido liminar foi indeferido. Em contestação, o réu defende a ausência de nulidade do auto de infração e de vinculação entre a pena aplicada pelo agente e a decisão da autoridade julgadora. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. Intimados quanto à especificação das provas, as partes não se manifestaram. Com vista, o MP manifestou-se pelo desinteresse no feito. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, esclareço que o art. 355, inciso I, do CPC/2015 dispõe que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Ademais, instadas quanto à especificação das provas, as partes nada requereram. Não havendo preliminares, ao mérito. Defende o autor a nulidade do AIA n. 188/2021, pois o erro de capitulação não seria, por si só, motivo suficiente para majorar a penalidade de advertência para a penalidade aplicada, sendo necessário considerar-se o dano causado e, nesse caso, a convalidação não poderia ocorrer, pois o fiscal teria concluído que o dano ambiental provocado era baixo, bem assim teria deixado de registrar o dano em fotos ou vídeos. Aponta, ainda, a supressão, na convalidação, da apreensão da bomba hidráulica. Alega que tais vícios são insanáveis, devendo ser declarada a nulidade do auto. O pedido veiculado na ação é improcedente. De fato, restou comprovado que houve capitulação equivocada da infração ambiental constatada no AIA 188/2021 diante da inexistência do inciso V no art. 61 do Decreto n. 6.514/2008. Não obstante, o infrator não se defende da capitulação inserida no AIA, mas dos fatos. Ademais, a capitulação do auto, sem alteração dos fatos,
trata-se de erro sanável, passível de convalidação, desde que garantido o contraditório e ampla defesa, o que, in casu, restou comprovado, pois atribuída capitulação diversa, foi reaberto prazo ao infrator para apresentação de defesa. Nesse sentido, aduz o art. 100, §3º, do Decreto n. 6.514/2008: § 3o O erro no enquadramento legal da infração não implica vício insanável, podendo ser alterado pela autoridade julgadora mediante decisão fundamentada que retifique o auto de infração. Ressalte-se que é firme o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que somente se declara nulidade de processo administrativo quando for evidente o prejuízo à defesa (RMS 19332 PR). Portanto, a indicação equivocada da capitulação penal não tem força bastante para desconstituir o ato infracional praticado, uma vez que os fatos não foram alterados, os quais inclusive não foram negados pelo autor, e não houve prejuízo à defesa, pois reaberto prazo administrativo para manifestação. Quanto à alegação de indevida alteração da pena de advertência para multa, aduz o art. 123 do diploma legal acima citado, “verbis”: Art. 123. A decisão da autoridade julgadora não se vincula às sanções aplicadas pelo agente autuante, ou ao valor da multa, podendo, em decisão motivada, de ofício ou a requerimento do interessado, minorar, manter ou majorar o seu valor, respeitados os limites estabelecidos na legislação ambiental vigente. Observa-se que o despacho da autoridade municipal que resultou na convalidação do AIA atacado motivou a readequação da multa tendo em vista a área do terreno (id. 80120377 – 7). Também não assiste razão ao autor quanto à ausência do registro do dano em fotos e vídeos, pois verifica-se constar do relatório de fiscalização que ensejou os AIA convalidados, relatório fotográfico dos danos relatados. Não há, portanto, mácula no AIA 188/2021 que enseja sua anulação. Não obstante, percebe-se que, ao convalidar os AIA 181/2021 e 182/2021 no AIA 188/2021, a autoridade municipal não fez menção à apreensão da bomba hidráulica. A omissão, contudo, não determina a restituição do equipamento, sobretudo porque comprovado pela documentação encartada que ele era utilizado para o cometimento da agressão ao meio ambiente mediante o lançamento de efluente, “in natura” (esgoto) em área de APP, conforme relatório de atividades de fiscalizações ambientais de id. 80118965 – 3 e seguintes, o que não foi negado pelo autor. A esse respeito, recentemente o STJ, no julgamento do Resp. 1814945 CE, firmou a seguinte tese: "A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional". Portanto, demonstrado que o equipamento apreendido estava sendo utilizado para a agressão ambiental, não há que se falar em sua restituição, ainda que omisso o réu quanto à sua materialização no auto resultante da convalidação. III - DISPOSITIVO. Face ao exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I, CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, quantia que reputo compatível com a complexidade da demanda, o tempo de duração do processo e o zelo do(a) profissional que atuou no feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Decorridos os prazos legais, a partir do trânsito em julgado da presente decisão, sem manifestação das partes interessadas, certifique-se e arquivem-se os autos, com as anotações e baixas de estilo. Cumpra-se e diligencie-se, no que se fizer necessário. Serve este de mandado/intimação/ofício/carta precatória. Barreirinhas/MA, assinado e datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA