Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0819875-66.2020.8.10.0001.
AUTOR: CLARICE MENDES PADILHA RIBEIRO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FABIANO ARAUJO SILVA - MA13353, LEONARDO DAVI DE SOUZA PIEDADE - MA13748, ROMARIO LISBOA DUTRA - MA14977
REU: PLACIDA AGUIAR CUNHA SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, de partes as acima mencionadas. A requerente, por meio de petição id. 74748182, apresentou informações sobre o acordo convencionado entre as partes, ao passo que fez a juntada do recibo de compra e venda do imóvel e do comprovante de transferência do valor devido à requerida, bem pediu a homologação e a extinção do feito. Intimada a se manifestar por meio do despacho id. 80589100, a parte requerida informou na petição id. 81038746 a anuência com os termos do acordo, que já recebeu o valor, conforme comprovante de transferência (id. 74748191) e, por oportuno, requereu a homologação do acordo e a extinção do feito. É o relatório. Passo a decidir. As partes dispõem de capacidade civil plena. As partes estão devidamente assistidas por advogados e/ou procuradores constituídos. Não há impedimento legal para o acolhimento do conteúdo e da forma dos termos do acordo/transação. Com efeito, as partes podem, a qualquer tempo, alcançar a solução amigável do conflito, a qual, aliás, deve ser estimulada pelo Judiciário, conforme o art. 3º, §§2º e 3º, da lei processual vigente. Nesse contexto, a fim de que produza seus regulares efeitos jurídicos, HOMOLOGO o acordo avençado conforme requerimento das partes nas petições de id. 74748182 e id. 81038746, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, “b” c/c art. 924, inciso III, c/c 925, todos do Código de Processo Civil de 2015. Custas finais dispensadas, haja vista o acordo ter sido firmado antes da sentença, de modo que as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do §3º do art. 90 do CPC. Honorários advocatícios pro rata. Considerando que resta comprovado o cumprimento da transação, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, data e horário do sistema. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito funcionando perante a 3ª Vara Cível de São Luís