Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ARMAZÉM MATEUS S.A ADVOGADOS: VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES - OAB MA13558-A E OUTROS APELADA: MARIA HELENA GOMES ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA:DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
APELAÇÃO Nº 0811538-25.2019.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por Armazém Mateus S.A. em face de sentença prolatada pelo Magistrado José Afonso Bezerra de Lima, titular da 4ª Vara Cível da Comarca de São Luís, que nos autos da Ação Monitória, em desfavor de Maria Helena Gomes, assim decidiu: “Ante o exposto, arrimado no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil/2015, para EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, conforme fundamentação alinhavada no bojo desta decisão, por reconhecer ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.” id 37119571 Em suas razões recursais, aduz a não ocorrência da ausência de pressuposto processual da ação, pugnando ao final que “seja o presente recurso recebido, conhecido e provido para o fim cassar a sentença para que o processo retorne ao primeiro grau e promova o seguimento do feito até a satisfação dos créditos inadimplidos (Id 37119573). Sem contrarrazões. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de se manifestar sobre o mérito por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial elencadas no art. 178, do CPC (Id 37614519). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do Recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos da Súmula 568 do STJ, tendo em vista entendimento firmado por esta Corte sobre a matéria. De início, cabe observar que o cerne da questão cinge-se na controvérsia se foi devida ou não a extinção do feito face a não localização da demandada. Vejo não assistir razão ao apelante. O apelante ajuizou ação monitória, objetivando receber créditos oriundos de vendas de mercadorias diversas. Trazendo aos autos endereço o qual veio com A.R que a mesma havia se mudado (Id 37119502). Face a devolução, fora intimado para juntar novo endereço (Id 37119503), o qual também restou frustrado (Id 37119511). Conforme Id 37119520, fora realizado pesquisas nos sistemas INFOJUD e SISBAJUD. Em Id 37119525 a parte autora foi intimada para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias (25/8/2022), quedando-se inerte até a data de 12/4/2023 (Id 37119536). Ato contínuo, houve a intimação do autor no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar eventual interesse e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito (Id 37119559) vindo a se manifestar somente em 23/10/2023 (Id 37119561) Ocorre que, o juiz de 1° grau, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. Verifico que a extinção do processo observou o comando inserto no art. 485, IV, do CPC, que dispõe: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Destaco precedente deste Tribunal de Justiça, em situação semelhante, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU. AUTOR QUE DEIXA DE PROMOVER ATOS QUE LHE COMPETIAM. EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 485, INC. IV DO CPC. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Compete à parte autora a promoção do andamento do processo, fornecendo meios para localização do bem e da parte ré. Se assim não procede, é cabível a extinção do feito por força de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que impõe a extinção do feito, sem julgamento do mérito (art. 485, IV do CPC). 2. Recurso conhecido e improvido. 3. Unanimidade. (Ap 0380572017, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/09/2017, DJe 05/10/2017) (grifei). CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. AUTOR QUE DEIXA DE PROMOVER ATOS QUE LHE COMPETIAM. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ART. 267, IV, DO CPC/73. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE.APELO IMPROVIDO. I - Compete ao autor promover o andamento do processo, fornecendo meios para que possa ser materializada a citação do réu, sob pena extinção do feito, com fundamento no art. 267, IV, do CPC/73 (código vigente à época da prolação da sentença), ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. II - A intimação pessoal prevista no §1º do art. 267 da Lei Adjetiva Civil de 1973, não se estende a situação estampada no inciso IV, limitando-se às hipóteses previstas nos incisos II e III do citado artigo. Apelação improvida. (Ap 0332932017, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/09/2017, DJe 14/09/2017) (grifei). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO. 1. É indispensável, para a validade do processo, a citação do réu. 2. Incumbe ao autor o correto fornecimento do endereço do réu, de modo que se possa proceder à integração da relação processual. 3. Arrastando-se o processo por tempo muito superior ao permitido pelo § 3º do artigo 219 do CPC, sem que o autor promovesse a citação do réu e cumprisse, assim, as determinações legais acerca da constituição e desenvolvimento válido da relação processual, impõe-se a extinção do feito sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, IV, do CPC. 4. Apelo desprovido. (Ap 0537802016, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/01/2017, DJe 01/02/2017). AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. ENDEREÇO DO DEVEDOR. ÔNUS DO CREDOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, IV, DO CPC/73. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. É ônus do autor, por seus próprios esforços, efetuar as diligências hábeis à localização da parte ré, promovendo a sua citação de acordo com o artigo 219, do CPC/73 (art. 240, § 2º do NCPC). II. Mostra-se correta a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de citação do requerido, nos termos do art. 267, IV, do CPC/73. III. Agravo interno conhecido e desprovido. (Rel. Desembargador(a) JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017). Verifico assim, que o apelante deve fornecer o endereço correto para citação da ré, que ao não efetivar a regularização, imperiosa é a extinção do processo por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, agindo com acerto a magistrada ao extinguir o feito. Logo compete à parte autora o fornecimento de meios de localização da parte ré, e se assim não procede, é cabível a extinção, sem julgamento do mérito (art. 485, IV do CPC), por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível, mantendo incólume a sentença objurgada, nos termos da fundamentação supra. Advirto a parte que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza Relatora A-15