Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE SOUZA MORAIS | Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: THAYNAH CARDOSO DOS SANTOS - MA24879
RÉU: Promovido: BANCO BRADESCO S.A. | Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Considerando que a parte demandada cumpriu a obrigação a que se viu condenada (ID 96422270),
requerida: Um alvará, com selo gratuito, em favor da parte MARIA DAS GRACAS DE SOUZA MORAIS, no importe de R$ 14.942,00 (quatorze mil, novecentos e quarenta e dois reais) correspondente ao valor disponibilizado em seu favor; Havendo requerimento de levantamento por transferência, fica a secretaria autorizada a realizar a movimentação de valores, nos termos da Resolução GP 75/2022 TJMA, atentando aos dados informados pela parte beneficiária dos valores. Para mais, JULGO EXTINTO, pelo pagamento, o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (CPC, arts. 513 a 523, c/c art. 924, II e art. 925). Publicada com o recebimento em secretaria. Registre-se. Intimem-se. Após, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para cálculo das custas finais. Tendo estas já sido recolhidas, certifique-se os demais cumprimentos da sentença exarada, para posterior arquivamento do caderno processual. Serve a presente como mandado de intimação. Caxias MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PROCESSO Nº 0801308-97.2020.8.10.0029 | PJE DEFIRO o pedido formulado pelo autor/exequente (ID 96701425 ). Expeçam-se os respectivos alvarás, atentando para que, na forma
28/07/2023, 00:00
Documento (Certidão)
27/07/2023, 10:31
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/07/2023, 06:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE SOUZA MORAIS Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: THAYNAH CARDOSO DOS SANTOS - MA24879
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Juiz Jorge Antônio Sales Leite, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, INTIMO a parte AUTORA, para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar sobre o valor depositado id 96422264, sob pena de arquivamento. Servindo o presente ato ordinatório como intimação. Caxias (MA), 12 de julho de 2023. ERIKA NAGAY MESQUITA SEREJO Servidor(a) da 2ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6775
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp Processo n.º 0801308-97.2020.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE SOUZA MORAIS | Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: THAYNAH CARDOSO DOS SANTOS - MA24879
RÉU: Promovido: BANCO BRADESCO S.A. | Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Considerando que a parte demandada cumpriu a obrigação a que se viu condenada (ID 96422270),
requerida: Um alvará, com selo gratuito, em favor da parte MARIA DAS GRACAS DE SOUZA MORAIS, no importe de R$ 14.942,00 (quatorze mil, novecentos e quarenta e dois reais) correspondente ao valor disponibilizado em seu favor; Havendo requerimento de levantamento por transferência, fica a secretaria autorizada a realizar a movimentação de valores, nos termos da Resolução GP 75/2022 TJMA, atentando aos dados informados pela parte beneficiária dos valores. Para mais, JULGO EXTINTO, pelo pagamento, o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (CPC, arts. 513 a 523, c/c art. 924, II e art. 925). Publicada com o recebimento em secretaria. Registre-se. Intimem-se. Após, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para cálculo das custas finais. Tendo estas já sido recolhidas, certifique-se os demais cumprimentos da sentença exarada, para posterior arquivamento do caderno processual. Serve a presente como mandado de intimação. Caxias MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PROCESSO Nº 0801308-97.2020.8.10.0029 | PJE DEFIRO o pedido formulado pelo autor/exequente (ID 96701425 ). Expeçam-se os respectivos alvarás, atentando para que, na forma
28/07/2023, 00:00
Documento (Certidão)
27/07/2023, 10:31
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/07/2023, 06:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE SOUZA MORAIS Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: THAYNAH CARDOSO DOS SANTOS - MA24879
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Juiz Jorge Antônio Sales Leite, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, INTIMO a parte AUTORA, para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar sobre o valor depositado id 96422264, sob pena de arquivamento. Servindo o presente ato ordinatório como intimação. Caxias (MA), 12 de julho de 2023. ERIKA NAGAY MESQUITA SEREJO Servidor(a) da 2ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6775
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp Processo n.º 0801308-97.2020.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/07/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/07/2023, 12:19
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 10:43
Documento (Certidão)
12/07/2023, 09:00
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 14:10
Mero expediente
07/07/2023, 12:00
Publicação
07/07/2023, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2023, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE SOUZA MORAIS Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: THAYNAH CARDOSO DOS SANTOS - MA24879
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Juiz Jorge Antônio Sales Leite, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, INTIMO a parte AUTORA, para no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito. Servindo o presente ato ordinatório como intimação. Caxias (MA), 4 de julho de 2023. SEBASTIAO GILBERTO ASSUNCAO FILHO Servidor(a) da 2ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6775
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp Processo n.º 0801308-97.2020.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/07/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
04/07/2023, 10:59
Documento (Certidão)
04/07/2023, 09:46
Documento (Certidão)
04/07/2023, 09:43
Decurso de Prazo
30/06/2023, 01:09
Publicação
07/06/2023, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2023, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. JORGE ANTÔNIO SALES LEITE, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerente
EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS DE SOUZA MORAIS Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: THAYNAH CARDOSO DOS SANTOS - MA24879 INTIMAÇÃO da parte requerida BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Para conhecimento do teor do DESPACHO exarado(a) nos autos a Id.92705472, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "Assim,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PJe nº 0801308-97.2020.8.10.0029 AUTOS DE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR(A): MARIA DAS GRACAS DE SOUZA MORAIS intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia apresentada, devidamente atualizada, sob pena de incidir sobre o montante da condenação, além da correção monetária, a multa prevista no art. 523 do CPC e honorários advocatícios, na forma do art. 523, § 1º do CPC/2015, ou apresente impugnação nos termos do art. 525 do CPC/2015. Cientifique-o que a falta de pagamento importará em execução coercitiva, com penhora de bens e/ou restrição junto aos órgãos de crédito.Após, não havendo o pagamento, certifique-se e intime-se a parte credora para requerer o prosseguimento do feito, devendo apresentar o valor atualizado do crédito exequendo, com acréscimo da multa de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios no mesmo percentual - 10% (dez por cento), a teor da norma contida no § 1º do art. 523 do CPC, e indicar bens para expropriação. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital.". Eu, JAMILE FERREIRA PAZ, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Jorge Antônio Sales Leite, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias. Aos Segunda-feira, 05 de Junho de 2023, nesta cidade, publiquei no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Maranhão - DJEN. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774
06/06/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 18:41
Mero expediente
23/05/2023, 14:26
Conclusão (para despacho)
15/05/2023, 10:58
Evolução da Classe Processual
15/05/2023, 10:58
Decurso de Prazo
11/05/2023, 03:55
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 10:53
Publicação
17/04/2023, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS DE SOUZA MORAIS
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. CERTIDÃO Certifico que foram efetuados os cálculos ao processo em epígrafe. Caxias - MA, 12 de abril de 2023 THAYS DE SOUSA LUCENA Servidor Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL DE CONTADORIA DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO Nº 0801308-97.2020.8.10.0029
14/04/2023, 00:00
Remessa
12/04/2023, 11:19
Custas
12/04/2023, 11:19
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 10:55
Recebimento
06/02/2023, 17:55
Documento (Certidão)
06/02/2023, 17:54
Documento (Outros documentos)
25/01/2023, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DAS GRAÇAS DE SOUZA MORAIS. ADVOGADOS (AS): LUIZ VALDEMIRO COSTA (OAB MA 9487-A) E OUTRA. APELADO (A): BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADOS (A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB MA 9.348-A). RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. RECONHECIMENTO. DESCONTO NA FOLHA DE PAGAMENTO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA. INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. IRDR 53983/2016. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL E QUINHENTOS REAIS). MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO CONFORME PARECER DA PROCURADORIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO I. Comprovado que não houve a contratação de empréstimo consignado, ante a ausência de juntada do contrato, bem como deve ser concluir pela invalidade do negócio jurídico, mantendo-se a condenação em apreço. II. As provas juntadas registram que houve vício no contrato celebrado com o Banco Apelante, devendo ser mantida a condenação em danos morais e repetição de indébito, que estão de acordo com o princípio da proporcionalidade e razoabilidade. III. Com relação ao dano moral, a indenização de R$ 3.000,00 (três mil reais), está de acordo com o princípio da proporcionalidade e razoabilidade. IV. Apelo conhecido e não provido, conforme parecer Ministerial. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801308-97.2020.8.10.0029
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Materiais, ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A. Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que o Banco apelado vinha realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado. A referida sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a inexistência do contrato de consignação, condenando a Parte Ré, ora Apelante, a devolver, em dobro, o valor do montante das parcelas indevidamente descontadas dos proventos da Parte Autora e dano moral, arbitrando em R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente atualizado. Condenou ainda em honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Nas razões do recurso, a apelante alega que o contrato é nulo de pleno de direito, e que deve ser majorada a indenização por danos morais, posto que R$ 3.000,00 (três mil reais) ser ínfimo para a compensação desejada. Afirma que a fixação do montante indenizatório, o aborrecimento e o transtorno sofridos devem ser base para o caráter punitivo-compensatório da reparação. Deve, in casu, esse r. TJ, observar o binômio reparação/punição, além da situação econômica dos litigantes e o elemento subjetivo do ilícito, arbitrando valor que seja, ao mesmo tempo, reparatório e punitivo, sem, contudo, se tornar irrisório ou que não sirva como tentativa de inibir novas práticas por parte do Recorrido. Aduz que o valor a ser arbitrado a título de dano moral deve atender a reparação do mal causado e deve servir como forma de coagir o ofensor para que não volte a repetir o ato, sem causar, contudo, enriquecimento indevido da parte. Pede, ao final, o provimento do recurso, para majorar a indenização por danos morais. A parte apelada apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença. A Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do apelo. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido. No mérito, conforme relatado, a apelante afirma que no caso em apreço ocorreu dano moral e que a indenização deve ser majorada. Nessa esteira, cumpre estabelecer que o “Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297 do STJ), além de que a cobrança por serviço não contratado pelo consumidor configura falha na prestação do serviço (6º, VI[1] c/c art. 14[2] do CDC). Compulsando os autos, verifica-se que, a despeito das alegações da apelante, deve ser negado provimento ao recurso, posto que, inobstante a inexistência da prova da fraude do contrato ou de sua juntada pelo banco, a indenização por dano moral foi corretamente fixada. Sabe-se que cabia ao Banco Apelado o ônus da prova da juntada dos instrumentos contratuais referentes aos empréstimos celebrados, fato que não ocorreu na espécie, o que corrobora com o entendimento da existência de fraude no entabulamento do negócio jurídico consumerista. O apelado deixou de exercer o ônus que lhe competia, previsto no art. 373, inciso II, do CPC, que diz: Art. 373. O ônus da prova incumbe: (…) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...) Além do mais, no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas nº 53.983/2016, esta Egrégia Corte firmou tese no sentido da obrigação da instituição financeira em provar a validade do negócio jurídico. Confira-se: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Publicação em 09.12.2021) 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Desta feita, a indenização por dano moral, fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais) está em conformidade com a jurisprudência do TJMA, ficando assim de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não ocorrendo também enriquecimento sem causa da apelante. Aplica-se ainda o art. 944 do CC, que diz: Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Portanto, entende-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixados a título de indenização é coerente e não viola a razoabilidade, devendo ser mantida a sentença recorrida.
Diante do exposto, conforme parecer do ministério público, conheço e nego provimento ao apelo (art. 932, IV, “c”, do CPC/15[3]). Publique-se. Intimem-se. São Luís, 28 de novembro de 2022. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora 1Art. 6º São direitos básicos do consumidor: … VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; 2Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 3Art. 932. Incumbe ao relator: … IV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
29/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MARIA DAS GRAÇAS DE SOUZA MORAIS. ADVOGADOS (AS): LUIZ VALDEMIRO COSTA (OAB MA 9487-A) E OUTRA. APELADO (A): BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADOS (A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB MA 9.348-A). RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS. DESPACHO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o presente recurso para que tenha o seu regular processamento em 2o grau, conforme os termos do art. 1.010 do CPC. A parte Apelada apresentou contrarrazões. Não havendo pedido antecipatório (art. 932 do CPC), encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC). Após conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 28 de setembro de 2022. Desembargador JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator Substituto
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801308-97.2020.8.10.0029
29/09/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/09/2022, 09:32
Sem efeito suspensivo
15/09/2022, 17:53
Conclusão (para decisão)
12/09/2022, 14:37
Documento (Certidão)
12/09/2022, 14:37
Decurso de Prazo
21/04/2022, 15:53
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 16:11
Publicação
27/03/2022, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA -OAB/CE 14458-S, ANA PIERINA CUNHA SOUSA - OAB/MA 16495-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - OAB/PI 18649-A Promovido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A ATO ORDINATÓRIO Conforme o provimento 22/2018, art. LX "interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis",
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801308-97.2020.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA DAS GRACAS DE SOUZA MORAIS Advogados/Autoridades do(a) INTIME-SE a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Caxias, Quarta-feira, 23 de Março de 2022. LUCIMAR BARROS DO NASCIMENTO Servidor da 2ª Vara Cível
24/03/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
23/03/2022, 08:26
Decurso de Prazo
02/03/2022, 10:18
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 12:53
Publicação
07/02/2022, 08:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2022, 08:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801308-97.2020.8.10.0029.
AUTORA: MARIA DAS GRACAS DE SOUZA MORAIS Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES S E N T E N Ç A
autora: a) o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade; b) a quantia correspondente ao dobro do foi indevidamente debitado do benefício da parte autora, a ser aferida em futura liquidação. A condenação será monetariamente atualizada pelos índices do IGP-M, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por MARIA DAS GRACAS DE SOUZA MORAIS em face de BANCO BRADESCO SA, aduzindo, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Em sua contestação, o réu arguiu preliminares e, no mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica. Relatados. A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC. Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes. Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados. Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII. Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato. O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes. Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”. O CC não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes. Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104). Compulsando os autos processuais, constato que o réu não conseguiu demonstrar que fora a parte autora quem realmente contraíra o empréstimo em questão. Ante o acima explicitado, o contrato de empréstimo consignado não pode prevalecer, vez que viola normas de ordem pública que regem as relações de consumo, tornando-o nulo em sua inteireza. Assim, quanto ao pleito indenizatório, o artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal, bem como o precitado artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, asseguram o direito à indenização por danos morais e materiais em decorrência de constrangimentos e abalos suportados em casos do gênero. Sabe-se que dano moral é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais do indivíduo. No presente caso, o dano moral existe in re ipsa, ou seja, deriva implacavelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral, à guisa de uma presunção natural, que decorre das regras de experiência comum. Provado assim o fato, impõe-se a condenação. Reconhecido o dano moral, o próximo passo é fixação do valor indenizatório. O Código Civil não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral. Deve o magistrado fixá-lo por arbitramento, analisando: a) a extensão do dano; b) as condições sócio-econômicas dos envolvidos (função social da responsabilidade civil); c) o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima; d) aspectos psicológicos dos envolvidos; e) aplicação da “teoria do desestímulo”. Além disso, deve ser um montante que sirva de meio pedagógico para o responsável a fim de que não mais produza o mesmo ato lesivo e não deve ser exagerado a ponto de configurar enriquecimento sem causa para o demandante, mas que também possa servir para minimizar e mesmo expurgar o sofrimento sentido. Com base nestes aspectos, verifico que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é valor mais que suficiente para alcançar o objetivo pretendido para uma indenização por danos morais. Quanto ao pleito de dano material, é cediço que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, ex vi do estabelecido no artigo 42, parágrafo único, do CDC. Ora, configurado o indevido desconto nos benefícios da parte autora perpetrado pelo réu em virtude do contrato de empréstimo que ela não celebrou, procede o pedido de restituição, este equivalente ao dobro do indevidamente cobrado.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para declarar nulo de pleno direito o contrato de empréstimo de número 013350076 e condenar o réu a pagar à parte
25/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801308-97.2020.8.10.0029.
AUTORA: MARIA DAS GRACAS DE SOUZA MORAIS Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES S E N T E N Ç A
autora: a) o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade; b) a quantia correspondente ao dobro do foi indevidamente debitado do benefício da parte autora, a ser aferida em futura liquidação. A condenação será monetariamente atualizada pelos índices do IGP-M, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por MARIA DAS GRACAS DE SOUZA MORAIS em face de BANCO BRADESCO SA, aduzindo, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Em sua contestação, o réu arguiu preliminares e, no mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica. Relatados. A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC. Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes. Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados. Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII. Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato. O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes. Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”. O CC não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes. Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104). Compulsando os autos processuais, constato que o réu não conseguiu demonstrar que fora a parte autora quem realmente contraíra o empréstimo em questão. Ante o acima explicitado, o contrato de empréstimo consignado não pode prevalecer, vez que viola normas de ordem pública que regem as relações de consumo, tornando-o nulo em sua inteireza. Assim, quanto ao pleito indenizatório, o artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal, bem como o precitado artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, asseguram o direito à indenização por danos morais e materiais em decorrência de constrangimentos e abalos suportados em casos do gênero. Sabe-se que dano moral é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais do indivíduo. No presente caso, o dano moral existe in re ipsa, ou seja, deriva implacavelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral, à guisa de uma presunção natural, que decorre das regras de experiência comum. Provado assim o fato, impõe-se a condenação. Reconhecido o dano moral, o próximo passo é fixação do valor indenizatório. O Código Civil não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral. Deve o magistrado fixá-lo por arbitramento, analisando: a) a extensão do dano; b) as condições sócio-econômicas dos envolvidos (função social da responsabilidade civil); c) o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima; d) aspectos psicológicos dos envolvidos; e) aplicação da “teoria do desestímulo”. Além disso, deve ser um montante que sirva de meio pedagógico para o responsável a fim de que não mais produza o mesmo ato lesivo e não deve ser exagerado a ponto de configurar enriquecimento sem causa para o demandante, mas que também possa servir para minimizar e mesmo expurgar o sofrimento sentido. Com base nestes aspectos, verifico que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é valor mais que suficiente para alcançar o objetivo pretendido para uma indenização por danos morais. Quanto ao pleito de dano material, é cediço que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, ex vi do estabelecido no artigo 42, parágrafo único, do CDC. Ora, configurado o indevido desconto nos benefícios da parte autora perpetrado pelo réu em virtude do contrato de empréstimo que ela não celebrou, procede o pedido de restituição, este equivalente ao dobro do indevidamente cobrado.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para declarar nulo de pleno direito o contrato de empréstimo de número 013350076 e condenar o réu a pagar à parte
25/01/2022, 00:00
Procedência
13/12/2021, 16:02
Conclusão (para julgamento)
26/10/2021, 20:35
Documento (Certidão)
26/10/2021, 20:35
Decurso de Prazo
28/09/2021, 08:55
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 14:46
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S Promovido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XII, " intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC), e, na sequência, apresentada contestação à reconvenção, intimar o réu/reconvinte para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 350, do CPC)",
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801308-97.2020.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA DAS GRACAS DE SOUZA MORAIS Advogado/Autoridade do(a) Intime-se a parte AUTORA para se manifestar no prazo legal. Caxias, Segunda-feira, 30 de Agosto de 2021. JAMILE FERREIRA PAZ Servidor da 2ª Vara Cível
31/08/2021, 00:00
Documento (Certidão)
30/08/2021, 18:32
Documento (Certidão)
30/08/2021, 18:32
Decurso de Prazo
30/08/2021, 13:25
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 12:04
Publicação
29/07/2021, 11:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2021, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S Promovido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Endereço: BANCO BRADESCO SA Núcleo Cidade de Deus, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-000 Telefone(s): (99)8417-8111 - (98)3383-1246 - (98)3463-1366 - (98)8812-2239 - (98)3461-1129 - (99)3572-0563 - (61)3684-5122 - (11)3003-8045 - (86)3089-2350 - (11)3434-7000 - (99)3613-5003 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (98)3453-1668 - (11)4004-4433 - (99)3531-9051 - (11)3681-4001 - (98)3878-1200 - (98)3479-1971 - (98)3003-1000 - (98)3453-1151 - (11)3684-5376 - (11)3684-4011 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3381-7988 - (08)0072-7993 - (98)3359-0060 - (99)8816-3434 - (11)3684-7000 - (19)3863-2568 - (80)0727-5120 - (11)3335-0237 - (98)3689-2000 - (99)8844-2102 - (11)3684-2900 - (99)3625-1147 - (99)3422-6300 - (99)8405-1009 - (11)3684-4630 - (98)3657-1096 - (98)3664-1166 - (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (11)3684-4522 DESPACHO
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801308-97.2020.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA DAS GRACAS DE SOUZA MORAIS Advogado/Autoridade do(a)
Cuida-se de Ação declaratória de inexistência de débito proposta por MARIA DAS GRACAS DE SOUZA MORAIS, em face de BANCO BRADESCO SA. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça. Ressalto, que o rito processual deve ser entendido apenas como meio para se atingir o fim do processo, qual seja, a entrega da prestação jurisdicional célere e efetiva às partes. Corroborando com tal perspectiva, o art. 139, IV, do CPC prevê a possibilidade de o juiz “dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”. No mesmo sentido, preceitua o Enunciado nº 35 da ENFAM, in verbis: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." In casu, por consistir em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, observa-se que a causa pode ser resolvidas por provas documentais apresentadas, sem prejuízo de uma eventual composição, mormente pelo fato de que cotidianamente a conciliação em causas desse jaez vem sendo quase que nula. Nesse sentido, no intuído de promover os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, dispenso, por hora, a realização de audiência de conciliação, o que não obsta a superveniência de acordo, porquanto a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelo Juízo, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, NCPC), bem como incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição. Dessa forma, determino: a) cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, facultada a apresentação, em preliminar de defesa, de proposta de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido. b) Apresentada a peça defensiva, DETERMINO a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar seus extratos bancários, caso alegue que não recebeu o valor oriundo do contrato discutido, em atenção a segunda parte da Tese 1 definida no IRDR dos Consignados. c) Por fim, intimem-se as partes para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo. d) Ressalte-se que a providência de julgamento antecipado será possível, em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado. Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Intime-se. Cumpra-se. Caxias/MA, data da assinatura do sistema. Juiz Ailton Gutemberg Carvalho Lima Titular da 2ª Vara Cível OBS: O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial e documentos, acessando o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo “número do documento” utilize os códigos de acesso abaixo. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20030517522521600000027221386 MARIA DAS GRACAS DE SOUSA MORAIS 13350076 Petição 20030517522524900000027221387 Decisão Decisão 20031015271491900000027372954 Intimação Intimação 20031015271491900000027372954 RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA! Petição 20050718431804200000028926858 RECLAMAÇÃO 0801308-97.2020.8.10.0029 Petição 20050718431807200000028926859 Certidão Certidão 20052722021604400000029514822 HABILITACAO Petição 20062317531520600000030403296 200020250708013089720208100029 Petição 20062317531524500000030403300 atosbradescosa27022020 Procuração 20062317531529600000030403303 Despacho Despacho 20062319302429800000029560404 Intimação Intimação 20062319302429800000029560404 MANIFESTAÇÃO Petição 20072713112348400000031554824 MANIFESTAÇÃO 0801308-97.2020.8.10.0029 HIPOSSUFICIÊNCIA - PROCURAÇÃO - COMPROVANTE DE RESIDENCIA Petição 20072713112352700000031554825 Certidão Certidão 20072809410893200000031592675 Sentença Sentença 20082713593451500000031606216 Intimação Intimação 20082713593451500000031606216 Intimação Intimação 20082713593451500000031606216 Apelação Apelação 20091517012849500000033383505 0801308-97.2020 APELAÇÃO Apelação 20091517012855100000033383507 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21022511104503500000039049379 Citação Citação 21022511142009300000039050151 Contrarrazões Contrarrazões 21030917272010600000039627703 CONTRARRAZÃO APELAÇÃO-2000202507 Contrarrazões 21030917272140900000039627707 Certidão Certidão 21031715355448700000040041460 Certidão Certidão 21031816132253300000040113901 Ofício Ofício 21031816172055600000040113917 Despacho Despacho 21032416080100000000044147840 Despacho (expediente) Despacho (expediente) 21032521210200000000044147841 Intimação Intimação 21032608050900000000044147842 Parecer do Ministério Público Parecer de Mérito (MP) 21050712511300000000044148243 Decisão Decisão 21051112281300000000044148244 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 21051116520400000000044148245 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 21060917180100000000044148246 Certidão Certidão 21061006481271100000044165162
27/07/2021, 00:00
Mero expediente
22/07/2021, 10:42
Conclusão (para despacho)
10/06/2021, 06:48
Documento (Certidão)
10/06/2021, 06:48
Documento (Outros documentos)
09/06/2021, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DAS GRAÇAS DE SOUZA MORAIS. ADVOGADOS (AS): LUIZ VALDEMIRO COSTA (OAB MA 9487-A) E OUTRA. APELADO (A): BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADOS (A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB MA 9.348-A). RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IRDR 53.983/2016. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ATUALIZADOS. DESNECESSIDADE EXCESSO DE FORMALISMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE DEVE SER APLICADA. SENTENÇA QUE DEVE SER ANULADA. APELO PROVIDO CONFORME PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. I. Conforme tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, devendo juntar o extrato bancário. II. No caso dos autos, o MM. Juiz a quo extinguiu o processo sem exame do mérito, imputando equivocadamente ao consumidor o dever de provar a existência de dano quanto da tomada de empréstimo consignado, posto que a regra é a inversão do ônus da prova, porque é da instituição financeira a obrigação em tela. III. Apelo conhecido e provido, para anular a sentença recorrida, conforme parecer Ministerial. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801308-97.2020.8.10.0029
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por MARIA DAS GRAÇAS DE SOUZA MORAIS em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Materiais, ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A. Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que o Banco Apelado vinha realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado. O juízo de primeiro grau, com fundamento nas provas dos autos, julgou extinto o processo sem exame de mérito, em razão da ausência de juntada de procuração e declaração de hipossuficiência atualizado, uma que era datado há mais de 02 (dois) anos. Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação, afirmando que a sentença é nula, ao argumento de que não há que se falar em falta de interesse de agir em razão da parte autora não ter apresentado os documentos atualizados. Aduz ser desnecessária além de excessivo o formalismo, quanto à exigência judicial de atualização da procuração, uma vez que sua vigência não se extingue com o mero decurso do tempo, bem como, referente à declaração de hipossuficiência em se tratando de pessoa idosa e trabalhadora rural, a qual sobrevive de seus proventos de aposentadoria, haja vista sua condição financeira permanecer inalterada. Alega que não celebrou o negócio jurídico com o Banco Apelado, de sorte que o empréstimo consignado em questão é fraudulento, uma vez que, no contrato juntado, não consta a sua assinatura, bem como desacompanhado do comprovante de disponibilização dos valores contratados na conta corrente. Assevera que não é necessária a juntada de procuração atualizada e de comprovante de residência, como entendeu o magistrado a quo, posto que viola o art. 682 do CC. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença recorrida ou reformá-la e julgar procedente a demanda. Foram apresentadas contrarrazões, em que o Banco pugnou pela manutenção da sentença. Por fim, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela manutenção da sentença recorrida. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido. A questão controvertida diz respeito à validade dos documentos juntados com a inicial, principalmente a procuração e a declaração de hipossuficiência. Conforma relatado, o Juízo de primeiro grau julgou extinto o processo sem exame do mérito. Analisando os autos, verifica-se que não houve a instrução processual, posto que a obrigação de juntada de documentos atualizados. Isto porque em se tratando de direito do consumidor, a defesa é mitigada e o ônus probatório e invertido, máxime quando se trata de demanda ajuizada contra uma instituição financeira, que detém todo o aparato tecnológico e faz a guarda dos documentos eletrônicos. Além disso, são plenamente válidos os documentos juntados pela Apelante, posto que a declaração assim como a procuração também foi datada de 06/06/2017 e nada impede que a Apelante, embora idosa e aposentada, até a propositura da ação em 05/03/2020, possa ter alterado sua capacidade econômica. Porém, durante a instrução podem ser juntadas novos documentos comprobatórios Vejamos o que diz o art. 6º, inciso VIII, do CDC: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (...)” Registra-se que cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, devendo o autor colaborar com o Justiça e juntar o seu extrato bancário, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo. Logo, a juntada de documentos com data anterior ao ajuizamento da ação não descaracteriza a causa de pedir, a qual deve ser provada pelo banco Apelado. Por isso, reconheço a existência interesse processual na demanda, ensejando a anulação da sentença. Essa foi a tese firmada por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016. Confira-se: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). Com relação à procuração e comprovante de endereço, entendo que os documentos juntados já são suficientes para o preenchimento dos requisitos do art. 319 do CPC. Portanto, a sentença deve ser anulada, para que ocorra a inversão do ônus da prova.
Diante do exposto, conforme parecer do Ministério Público, conheço e dou provimento ao recurso de apelação (art. 932, V, “c”, do CPC/15), para anular a sentença recorrida e determinar o seu prosseguimento regular em 1º Grau de jurisdição. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 11 de maio de 2021. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Relatora
12/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MARIA DAS GRAÇAS DE SOUZA MORAIS. ADVOGADOS (AS): LUIZ VALDEMIRO COSTA (OAB MA 9487-A) E OUTRA. APELADO (A): BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADOS (A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB MA 9.348-A). RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. DESPACHO Recebidos os autos no dia 21 de março de 2021. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o presente recurso para que tenha o seu regular processamento em 2o grau, conforme os termos do art. 1.010 do CPC. A parte Apelada apresentou contrarrazões. Não havendo pedido antecipatório (art. 932 do CPC), encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC). Após conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 24 de março de 2021. Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Relatora
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801308-97.2020.8.10.0029