Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EMBARGANTE: ASSOC DE PROD E MORADORES SETOR AEROPORTO Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGANTE: LEONARDO CASTRO FORTALEZA - MA14294-A RÉU(S):
EMBARGADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº. 0001663-69.2016.8.10.0001 Vistos,
Trata-se de Embargos à Execução, opostos pela ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES E MORADORES DO SETOR AEROPORTO, em face da execução movida pelo ESTADO DO MARANHÃO, alegando, em síntese, inexigibilidade do título executivo. Intimada, a parte embargada quedou-se inerte, conforme Certidão de id 40126966 – página 18. Os autos vieram a conclusão. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre observar que compete ao Juízo do feito velar pelo resguardo constitucional dos pressupostos de legalidade inerentes a cada ato processual. Nesse sentir, faz-se imperioso, antes de adentrar no mérito da causa, apreciar a possibilidade de admissão dos presentes embargos à execução. Compulsando os autos, verifico, de plano, que a oposição manejada pela parte embargante é intempestiva, uma vez a sua citação para opor embargos a execução se efetivara em 18/06/2012 (id 40126065 – página 25, autos do processo principal 0011185-43.2004.8.10.0001), constando do mandado o prazo de 15 (quinze) dias para oposição de embargos ou pagamento da quantia exequenda, contudo, o observa-se que o ajuizamento da demanda de oposição de embargos fora protocolada em somente 25/01/2016. Destarte, não resta dúvida que intempestivos os embargos em discussão, razão a qual enseja o incontinenti reconhecimento da preclusão do direito do embargante em cotejar a sua oposição: “PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO – RETROATIVIDADE DE LEGISLAÇÃO MAIS BENÉFICA – ART. 106 DO CTN – REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA – ART. 16, III, DA LEF – FALTA DE PRESSUPOSTO RECURSAL GENÉRICO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – QUESTÃO DE DIREITO PATRIMONIAL – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO – PRECLUSÃO TEMPORAL. (...) 4. Uma vez considerados intempestivos os embargos à execução pela Corte de origem, tornou-se preclusa temporalmente a questão, sendo incabível o exame subsequente do mérito quanto à aplicação do art. 106, II, "c", do CTN. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, no mérito, provido.” (REsp 621710 / RS – SEGUNDA TURMA – rel. Min. ELIANA CALMON – DJ 22/05/2006 p. 180 – Disponível em www.stj.gov.br) E isso porque a preclusão ocorre exatamente nas hipóteses em que, por inatividade temporal, o autor perde uma faculdade ou um direito processual, ou o tem restringido, por haver esgotado ou por este não ter sido exercido em tempo e momento oportunos. Nos autos, esse tempo oportuno dar-se-ia tão-somente mediante a obediência à tempestividade para o ajuizamento da ação autônoma de embargos; fato que não ocorrera. Nesse passo, entendo pela intempestividade da oposição dos embargos em tela, por configurado iminente caso de preclusão processual, razão pela qual se torna despiciendo adentrar no mérito da demanda. Do exposto, rejeito os Embargos à Execução, uma vez que intempestivos. Certifique-se esta decisão nos autos da ação principal (Processo 0011185-43.2004.8.10.0001). Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da gratuidade de justiça que ora defiro. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1.ª Vara da Fazenda Pública