Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: FRANCISCO NUNES CARDOSO ADVOGADA: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA 16.495-A)
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ 153.999-A) RELATOR SUBSTITUTO:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. 1. A ausência de argumentos novos capazes de infirmarem os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, enseja o desprovimento do agravo interno interposto. (STJ - AgInt no REsp: 1757715 BA 2018/0193696-7, Relator: Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 27/10/2020). 2. No caso dos autos, a parte agravante alega que a decisão guerreada merece reforma, pois "a extinção do feito por ausência de comprovante de endereço atualizado e em nome do autor, ou de terceiro titular da unidade consumidora, não deve prevalecer, e sobretudo quando consta na exordial todos os elementos indispensáveis para o deslinde da demanda e sua devida prestação jurisdicional, revelando-se desproporcional a atualização de tais elementos quando sequer sofreram alteração”, o que não merece ser acolhido, uma vez que as matérias deduzidas já foram devidamente enfrentadas. 3. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DE 27/08 A 03/09/2024 AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO N.º 0802044-72.2021.8.10.0032 – COELHO NETO /MA Vistos, relatados e discutidos estes autos nº 0802044-72.2021.8.10.0032, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator, SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, acompanhado pelos Desembargadores: MARCELO CARVALHO SILVA e MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA. São Luís, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator RELATÓRIO Francisco Nunes Cardoso, em 17/05/2023, interpôs agravo interno visando a reforma da decisão contida no Id 24937503, por meio da qual, monocraticamente, neguei provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença guerreada. Em suas razões recursais contidas no Id 25849669, aduz em síntese, a parte agravante, que "quanto à apresentação de comprovante de endereço atualizado, também sem razão o d. Julgador primevo, data máxima vênia, isso porque a legislação processual exige tão somente a indicação do domicílio e da residência do autor e do réu, não relacionando como documento indispensável à respectiva comprovação. Nesse víeis, o comprovante de residência não figura entre os documentos que, por exigência legal, devem acompanhar a petição inicial, razão pela qual a inércia do apelante em atualizar o referido comprovante não cria óbice ao regular prosseguimento do feito” e, “consoante previsão do CPC, é necessária a emenda da petição inicial quando esta não preencher os requisitos legais estabelecidos no artigo 319 do referido Codex, ou, ainda, na hipótese de se constatar defeito/irregularidade capaz de dificultar o provimento de mérito, conforme art. 320 do mesmo diploma legal”. Com esses argumentos, requer: "seja provido ao presente recurso, ofertando-se juízo de retratação, em face dos fundamentos levantados neste Agravo Interno; b) Seja reformada a sentença de 1º grau “in totum”, de forma que os autos voltem à origem para o normal prosseguimento do feito até o julgamento do mérito; c) Não sendo esse o entendimento de Vossa Excelência, ad argumentandum, requer-se que o presente recurso seja submetido a julgamento pelo Órgão Colegiado (CPC, art. 1.021, § 2º); d) A intimação do Agravado para se manifestar, nos termos do artigo 1.021, § 2.º, do Código de Processo Civil". A parte agravada apresentou contrarrazões (Id.27675069) defendendo, em suma, a manutenção da decisão guerreada. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo e passo a examinar as razões apresentadas, informando, de logo que este não merece provimento. É que as razões apresentadas no agravo interno não trazem quaisquer elementos novos capazes de alterar o posicionamento firmado na decisão agravada, se resumindo a reiterar as mesmas alegações da apelação desprovida, com a mera pretensão de rediscutir matéria já apreciada, como de direito, o que não é possível neste momento, a teor do disposto no § 1º do art. 1.021, do CPC, que assim diz: “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”, o que não ocorreu no presente caso. No caso dos autos, a parte agravante alega que a decisão guerreada merece reforma, pois "a extinção do feito por ausência de comprovante de endereço atualizado e em nome do autor, ou de terceiro titular da unidade consumidora, não deve prevalecer, e sobretudo quando consta na exordial todos os elementos indispensáveis para o deslinde da demanda e sua devida prestação jurisdicional, revelando-se desproporcional a atualização de tais elementos quando sequer sofreram alteração”, o que não merece ser acolhido, uma vez que as matérias deduzidas, já foram devidamente enfrentadas na decisão contida no Id 24937503, e deverá ser mantida pelos mesmos fundamentos, veja-se, a propósito: “Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito se foi devida ou não a extinção do feito em virtude da parte apelante não ter cumprido a determinação judicial de comprovar, que reside no endereço que indica na inicial. O Juiz de 1º grau, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, tendo em vista que o apelante, não procedeu à emenda da petição inicial no prazo determinado, entendimento que a meu sentir, merece ser mantido. É que, a parte autora, após ser intimada, limitou-se a protocolar Pedido de Reconsideração, constante no Id. 23639208, sem cumprir a determinação do juízo a quo (Id.23639203), não restando alternativa, senão a extinção do feito, como de fato ocorreu. Ora, sendo determinado pelo magistrado a emenda da inicial, com a comprovação do endereço que a parte autora diz residir e não sendo isso atendido, a extinção do feito é medida que se impõe, até porque além de não ser prova impossível ou draconiana, pois perfeitamente possível de ser conseguida por quem litiga, a meu sentir, se justifica essa determinação, em virtude do ajuizamento da grande quantidade de demandas questionando a contratação de empréstimos consignados, muitas delas, que sequer a parte autora sabe existir, sendo necessário o correto endereço, para que a mesma, se necessário, seja localizada e assim evite sua possível condenação em custas processuais, honorários advocatícios e até mesmo como litigante de má-fé. Sobre o tema, destaco a jurisprudência desta Corte: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. ART. 801 C/C ART. 924, I, DO CPC. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. É ônus da parte guardar observância da decisão que determina juntada de documentos essenciais à propositura da ação. 2. Descumprida a determinação do Juiz para que o autor emende a inicial, correta a extinção sem julgamento do mérito, na mais estrita observância ao art. 801 c/c art. 924, I, do CPC.3. Apelação conhecida e improvida. 4. Unanimidade. (ApCiv 0143842019, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/07/2019, DJe 15/07/2019)" Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se.São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho. Relator" Assim, não encontrei, no presente recurso, argumentos novos capazes de infirmarem os fundamentos que alicerçaram a decisão monocrática agravada, o que enseja o seu não provimento, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se vê a seguir: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. REQUISIÇÃO DE FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES SOBRE USUÁRIO A PARTIR DO ENDEREÇO DE IP. MULTA COMINATÓRIA. CABIMENTO. VALOR DA MULTA. RE VISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. (...) 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1757715 BA 2018/0193696-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2020).” Por ora, deixo de aplicar a multa prevista no § 4º, artigo do 1.021, do CPC, visto que, como já decidiu o STJ, sua incidência não é automática e, no presente caso, não entendo que o agravo foi meramente protelatório. Nesse sentido, o julgado a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. ALTERAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE MULTA POR MÊS DE ATRASO DAS TAXAS CONDOMINIAIS. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO À COISA JULGADA. 2. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. 3. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1775339 MG 2018/0281699-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/05/2019, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019). Nesse passo,
ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, para manter a decisão recorrida nos termos em que foi proferida. Desde logo advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator