Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: EXEQUENTE: MARIA FERNANDES DE CASTRO Advogado: Advogado do(a)
EXEQUENTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - MA14635-A Requerido(a):
EXECUTADO: BANCO PAN S/A Advogado: Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DECISÃO BANCO PAN, já qualificado nos autos da ação principal, ajuizou a presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença alegando que o exequente instaurou o cumprimento de sentença para execução do montante excessivo. Informa que o valor da dívida é de R$ 14.910,88 a título de ressarcimento e o valor de R$ 1.491,09 a título de honorários advocatícios (cáculos de ID 15148985 - pág 7), totalizando o valor de R$ 16.401,97. Argumenta que realizou o depósito da quantia para fins de garantia do juízo. Solicita, ainda, compensação de valores. Requer o julgamento procedente. A decisão de ID 154805668 atribuiu efeito suspensivo ao cumprimento, tendo a parte exequente solicitado o levantamento do incontroverso, ID 156549043 e a remessa dos autos para a contadoria. Por meio da decisão de ID 163192042, foram fixados os parâmetros a serem utilizados para atualização da dívida. A Contadoria Judicial apresentou cálculos no ID 177765780, tendo o banco peticionado no ID 178868872 requerendo a configuração do excesso da execução. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. O presente cumprimento de sentença se refere a pedido realizado pelo exequente para recebimento do valor R$ 11.733,65 (ID 85029445). A parte ora executada ingressou com a presente IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA alegando que os valores cobrados pelo ora exequente são excessivos. Da análise do presente pedido de Impugnação ao Cumprimento de sentença conclui-se que restam preenchidos os pressupostos reputados indispensáveis para o acolhimento parcial do pedido realizado. Observa-se que os cálculos referentes à fase de cumprimento de sentença foram realizados pela Contadoria Judicial, informado que o valor da dívida é R$ 13.914,89, a título de ressarcimento e o valor de R$ 3.145,21, a título de honorários advocatícios, referente ao valor principal corrigido em 04/2026, utilizando-se dos parâmetros fixados na decisão de ID 163192042, totalizando R$ 17.060,11. A jurisprudência aponta nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. MULTA DO ART. 523, §1º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto por Banco BMG S/A contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando o prosseguimento da execução e impondo ao executado multa e honorários nos termos do art. 523, §1º, do CPC, diante da ausência de pagamento voluntário. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se os cálculos apresentados pela parte exequente extrapolam os limites do título executivo, caracterizando excesso de execução; (ii) saber se a apólice de seguro apresentada para garantir o juízo é suficiente para afastar a continuidade da execução e a imposição de penalidades; e (iii) saber se é cabível a imposição de multa e honorários com base no art. 523, §1º, do CPC diante do depósito da apólice. III. Razões de decidir O acórdão proferido em sede de apelação determinou a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do IRDR nº 0008932-65.2016.8.10.0000 do TJMA, não havendo prova inequívoca do alegado excesso de execução. O depósito para garantia do juízo não equivale a pagamento voluntário, não afastando, portanto, a incidência da multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC, conforme entendimento pacificado pelo STJ (REsp 2007874/DF). Inexistente a demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação a justificar a concessão de efeito suspensivo ao agravo. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O depósito para garantia do juízo não elide a incidência da multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. 2. Alegações de excesso de execução devem ser comprovadas de forma inequívoca, sob pena de inadmissibilidade na fase de cumprimento de sentença.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 523, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2007874/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 06.10.2022. ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON Processo nº: 0800379-68.2020.8.10.0060 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em negar provimento ao recurso nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Ricardo Tadeu Bulgarin Duailibe e Luiz de França Belchior Silva (Presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Ribamar Sanches Prazeres. Sala das Sessões da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, São Luis, de 9 a 15 de Setembro de 2025. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator (TJMA, AI 0808571-97.2025.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 29/09/2025) Assim, reconhece-se a inexistência de excesso no pedido de cumprimento de sentença, por não restar configurada a cobrança de valores a maior, nos termos do cálculo da Contadoria Judicial. DECIDO.
Ante o exposto, homologo os cálculos da Contadoria Judicial e, por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA, conforme preceitua o art. 525 do Código de Processo Civil, declarando que o valor da dívida principal é R$ 13.914,89, a título de ressarcimento, e o valor de R$ 3.145,21, a título de honorários advocatícios, referente ao valor principal corrigido em 04/2026, totalizando o montante de R$ 17.060,11. Sem custas processuais, tendo em vista o recolhimento prévio pelo impugnante. Sem honorários advocatícios, nos termos da Súmula 519/STJ. DA APLICAÇÃO DE MULTA Em decorrência da inércia da executada em cumprir voluntariamente a obrigação, aplico-lhe multa de 10% (dez por cento) do montante da remanescente da condenação, qual seja, R$ 2.514,16, que corresponde a R$ 17.060,11 (cálculos da contadoria) subtraído do valor de R$ 14.545,95 (valor depositados nos autos). Ademais, diante do não pagamento voluntário, CONDENO A PARTE EXECUTADA NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REFERENTES À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NO VALOR DE 10% (dez por cento) sobre o valor remanescente da dívida, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, que tem aplicação imediata aos feitos em tramitação. Por conseguinte, determino a intimação do(a) advogado(a) do(a) exequente para, no prazo 10 (dez) dias, FAZER JUNTADA NOS AUTOS DO CÁLCULO ATUALIZADO DA DÍVIDA, descrevendo os juros e os honorários a serem pagos, uma vez que é obrigação do credor instruir a inicial com o citado demonstrativo, nos termos do art. 798, I, b, do Código de Processo Civil, bem como requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Deverá, ainda, a parte exequente informar conta bancária para recebimento dos valores, no prazo de 10 dias. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente decisão, determino: 1 - A expedição de Alvará Judicial em favor da parte beneficiada, nos termos dos Cálculos da Contadoria Judicial, para a transferência do valor de R$ 63.692,85 para conta bancária de titularidade da parte procuradora da parte exequente, para recebimento dos valores depositados nos autos. Ressalta-se que caso a conta é de titularidade do(a) advogado(a) da parte exequente, pelo que determino a intimação pessoal da parte beneficiada para tomar conhecimento da presente decisão, de forma a comunicar-lhe que este juízo autorizou a transferência do valor depositado nos autos para a conta bancária do(a) seu(sua) advogado(a). Anexe-se cópia da sentença, dos cálculos dos valores a serem levantados (Contadoria Judicial), bem como da presente decisão que determinou a liberação. 2 - A intimação da parte executada para, em 10 dias, para realizar o pagamento das custas processuais referente a expedição do citado Alvará Judicial para levantamento do saldo remanescente (valores depositados a maior), bem como indicação de conta bancária se sua titularidade para recebimento do numerário. 3 - Com a indicação de conta bancária pelo banco, expeça-se o(s) Alvará Judicial para transferir, por meio do sistema, do valor depositado a maior. Ressalta-se que caso não reste comprovado o pagamento das custas judiciais para expedição do alvará judicial, proceda-se ao desconto do valor a ser recolhido ao FERJ, concomitantemente à expedição da ordem de pagamento, conforme art. 2º, parágrafo único, da RESOL-GP – 752022. Cumpridas as formalidades legais, sem manifestação, arquivem-se os autos. Ressalta-se que as custas finais já foram calculadas pela Contadoria Judicial no ID 144214886. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito