Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO CARLOS HERMES DO REGO e outros (4) Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOSE NELSON PEREIRA DA SILVA - MA20761, MARIANA GOMES MASCARENHAS - MA19136, PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS - MA4632-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo ANTONIO CARLOS HERMES DO REGO, ANTONIO GIOVANNI DE BRITO, ANTONIO HENRIQUE SANTOS CONCEICAO e ANTONIO JOSE DE ALMEIDA NUNES contra a decisão que determinou a suspensão do feito em razão decisão liminar proferida nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0817757-23.2020.8. 10.0000 (TEMA 10). Aduz o embargante que a decisão embargada foi omissa ao não se atentar que a presente execução é oriunda de título executivo com trânsito em julgado, não se atentando ainda que o instrumento processual IRDR não se presta a desconstituir, tampouco suspender coisa julgada, nem possui aplicabilidade retroativa. Intimada, parte embargada manteve-se inerte (id.149599569). Relatado. Decido. Sem óbices à admissibilidade, conquanto opostos tempestivamente, conforme certidão em id. 130438798. Neste ponto, somente é cabível embargos de declaração nos termos do art. 1.022, CPC, quando: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. É sabido que os casos previstos para oposição dos embargos de declaração são específicos, cabíveis apenas quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Tem-se como omissa a decisão que não se manifestar sobre o pedido, argumentos relevantes lançados pelas partes e sobre questões de ordem pública. A decisão é obscura quando for ininteligível, seja porque mal redigida, seja porque escrita à mão com letra ilegível. Por fim, a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. Portanto, não assiste razão o embargante. Explico. Inicialmente, o título judicial ora executado decorre da ação coletiva nº 22749-72.2011.8.10.0001, a qual está sendo objeto de questionamento na Ação Rescisória nº 0810859-91.2020.8.10.0000. Embora, não tenha sido concedida liminar no início da Ação Rescisória, os processos de cumprimento de sentença foram suspensos em razão de liminar proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), Tema 10, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA). Nesse sentido, o TJMA, ao admitir o IRDR nº 0817757-23.2020.8.10.0000 (Tema 10), deferiu liminar para suspender todos os processos que envolvem a controvérsia jurídica tratada no incidente, inclusive os cumprimentos de sentença fundados no mesmo título judicial discutido na Ação Rescisória. No mais, no referido IRDR, foi deferida liminar para: “I-suspendo todos os processos envolvendo ações rescisórias em trâmite neste Tribunal de Justiça, no âmbito das quais se discuta as teses firmadas nos IRDR’s ns. 17.015/2016 e 22.965/2016, que tratam, respectivamente, dos reajustes concedidos a diversos servidores públicos estaduais nos percentuais de 21,7% e 6,1%, e ainda, suposta violação aos arts. 2° e 37, X, da Constituição Federal e à Súmula n° 343, do STF.” (Desembargador Relator: Raimundo Moraes Bogéa)” Dessa forma, a decisão deste Juízo de suspender o cumprimento da sentença está em estrita conformidade com a determinação proferida pelo Tribunal, não se tratando, portanto, de decisão isolada ou desvinculada da orientação superior. Ao contrário do que alega o embargante, o Tema 10 do IRDR afeta diretamente a presente demanda, uma vez que discute a admissibilidade da Ação Rescisória que impugna o título executivo judicial que fundamenta o cumprimento de sentença em questão. Assim, enquanto perdurar a suspensão determinada pelo TJMA no âmbito do IRDR, não é possível o prosseguimento do feito, sob pena de afronta à autoridade da decisão colegiada e ao princípio da segurança jurídica. Diante o exposto, não acolho os embargos opostos pela parte embargante, e mantenho integralmente a decisão de suspensão proferida em id.128553951. Por fim, advirto a parte embargante que oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, poderão resultar na aplicação da penalidade prevista no art.1.026, § 2º do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Intimação - PROCESSO Nº 0845480-48.2019.8.10.0001