Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Município de Imperatriz/MA Procuradora: Zilma Rodrigues Nogueira Apelada: Claudiner Gonçalves Sousa Teixeira Advogado: Joseniel Bezerra de Assis (OAB/MA 16.087) Órgão julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSOR MUNICIPAL. PRELIMINAR. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. COMPETÊNCIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PERÍODO DE 45 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS. CABIMENTO. AMPARO NA LEGISLAÇÃO LOCAL. RECURSO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDO (ARTS. 932, IV, “B”, DO CPC C/C 319, § 1º, RITJMA E SÚMULA 568, STJ). I. O regime jurídico único de celetista para estatutário ocorreu a partir da vigência da Lei Complementar nº 003/2014, motivo pelo qual, a partir desse momento, foi estabelecida a competência da Justiça comum; II. O abono constitucional de férias deve incidir sobre a totalidade do afastamento, não havendo nenhuma restrição constitucional de que o terço de férias está limitado ao período de 30 (trinta) dias; III. A Lei municipal nº 1.601/2015 é clara ao informar que o servidor terá direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, logo, não deve ser acolhida a argumentação de que os 15 (quinze) dias pleiteados são referentes ao período de recesso escolar; IV. O art. 932, IV, “b”, CPC deve ser interpretado conjuntamente com a Súmula 568, STJ, a fim de permitir que o relator decida monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante, como no caso dos autos; V. Apelo conhecido e, monocraticamente, desprovido. DECISÃO
Apelante: Rosilda Rodrigues da Cruz Advogado: Lorna Jacob Leite Bernardo
Apelado: Município de Imperatriz Advogado: Miguel Campelo da Silva Filho) (grifei) Dessa forma, a sentença proferida em primeiro grau está em conformidade com o entendimento deste Tribunal de Justiça, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada pelo apelante. Do direito ao terço constitucional de férias Conforme relatado, a controvérsia dos autos consiste em analisar se o pagamento de 1/3 (um terço) constitucional de férias dos professores da rede pública municipal deve incidir sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias ou de 30 (trinta) dias. Pois bem, acerca do direito do servidor às férias anuais, acrescidas do terço constitucional, a Carta Magna assim assevera: Art. 7º, CF. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. O mencionado direito de férias, com a respectiva remuneração acrescida de um terço, aplica-se também aos servidores públicos, por força do que dispõe o art. 39, § 3º, da CF[5]. Pela leitura do dispositivo constitucional acima transcrito, constata-se que não há limitação de incidência do terço de férias ao período de 30 (trinta) dias, somente dispondo que o período gozado a título de férias deverá vir acrescido de um terço, além do que é normalmente pago. No presente caso, a Lei municipal nº 1.601/2015 do Município de Imperatriz/MA, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores do Magistério da Rede Pública Municipal, em seu art. 30, estabelece que: Art. 30. Os ocupantes de cargos do Grupo Operacional do Magistério farão jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais que serão parceladas em duas etapas, 15 (quinze) dias, após o término do ano letivo e 30 (trinta) dias, após o término do primeiro semestre escolar. Dessa forma, observa-se que a lei é clara ao informar que o servidor terá direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, logo, não deve ser acolhida a argumentação de que os 15 (quinze) dias pleiteados são referentes ao período de recesso escolar. De mais a mais, não há nenhuma restrição constitucional de que o terço de férias está limitado ao período de 30 (trinta) dias de férias. Nesse sentido, oportuno colacionar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da AO 609: FÉRIAS - ACRÉSCIMO DE UM TERÇO - PERÍODO DE SESSENTA DIAS. Havendo o direito a férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias. Precedente: Ação Originária nº 517-3/RS. CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE. Na visão da ilustrada maioria, cumpre aplicar, em se tratando de valores devidos pelo Estado a servidores, os índices estaduais oficiais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PERCENTAGEM. Existindo precedente do Plenário em hipótese idêntica à versada no recurso, impõe-se a observância do que assentado e, portanto, a redução da verba alusiva aos honorários advocatícios de vinte para dez por cento. (AO 609, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 13/02/2001, DJ 06-04-2001 PP-00066 EMENT VOL-02026-01 PP-00075) Assentadas tais premissas, em análise aos documentos acostados aos autos, contata-se que houve a comprovação, de acordo com os contracheques, de que somente foram pagos 30 dias de férias. Destaco que caberia ao próprio ente municipal comprovar a materialização do pagamento da gratificação do terço constitucional sobre os 15 (quinze) dias de férias, consoante disposto no inciso II do art. 373 do CPC[6], valendo frisar que os valores devidos serão apurados na etapa de cumprimento de sentença, onde poderão ser deduzidas as importâncias eventualmente pagas. É nesse sentido o entendimento desta Corte de Justiça: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE COELHO NETO. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO. ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. I. A matéria é pacífica neste Tribunal de Justiça, que reconhece o direito do terço constitucional sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais dos profissionais do magistério do Município de Barão de Grajaú. II. A Lei Municipal 556/2008 prevê o direito a 45 (quarenta e cinco) de férias aos profissionais do magistério após um ano de efetivo exercício, sendo que a previsão constitucional do terço de férias não limita o adicional ao período de 30 (trinta) dias. III. Recurso de apelação não provido, de acordo com o parecer ministerial. (ApCiv 0029752019, Rel. Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019) (grifei) REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. LEI MUNICIPAL Nº 249/2009. PROFESSORES GOZO DE FÉRIAS ANUAIS DURANTE 45 DIAS. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE UM TERÇO DE FÉRIAS SOBRE 45 DIAS. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA DESPROVIDA. I. Em análise do acervo probatório trazido aos autos, observo que os autores demonstraram o vínculo estatutário com o município requerido por meio dos atos de nomeação e posse e dos contracheques colacionados às fls.16/59, bem como o enquadramento no disposto no art. 47 da Lei nº 249/2009, que versa sobre o direito ao pagamento do adicional de um terço sobre as férias, fixadas em 45 dias para a categoria dos professores. II. Caberia ao requerido demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores, comprovando o efetivo pagamento, ônus do qual não se desincumbiu, nos moldes do art. 373, II do CPC. III. Sentença mantida. Remessa desprovida. (RemNecCiv 0008892019, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/03/2019, DJe 19/03/2019) (grifei) Pelo exposto, considerando que está comprovado que a recorrida é professora do município recorrente e que, na legislação local (art. 30 da Lei Municipal nº 1.601/2015), há expressa previsão de 45 dias de férias aos professores, e não tendo o ente municipal se desincumbido de provar o pagamento do terço constitucional sobre os 15 (quinze) dias de férias restantes, tenho que agiu acertadamente o juiz de 1º grau ao condenar o apelante ao pagamento do adicional de 1/3 (um terço) de férias, incidente sobre o período de 15 (quinze) dias, observando-se a prescrição quinquenal. Conclusão Por tais razões, ausente interesse ministerial, com arrimo no art. 93, IX, da CF/88 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, com esteio nos arts. 932, IV, “b”, do CPC e 319, § 1º, do RITJMA e Súmula nº 568 do STJ, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO A ELE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios, doutos e jurídicos fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator [1] Art. 932. Incumbe ao relator: IV – negar provimento a recurso que for contrário a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. [2] Art. 319, § 1º. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. [3] Súmula 568, STJ - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. [4] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; e MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado, 7ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021, p. 798 [5] Art. 39, § 3º, CF. Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. [6] Art. 373, CPC. O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808305-92.2022.8.10.0040
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Imperatriz/MA contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA (ID nº 22240982), que julgou procedente o pedido formulado pela apelada, nos seguintes termos: Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para condenar o réu ao pagamento do adicional de um terço de férias, incidente sobre o período de 15 dias, a ser pago referente ao período aquisitivo compreendido entre setembro de 2015 e dezembro de 2018, nos termos da fundamentação supra, corrigidos mês a mês, com correção monetária e juros, calculados de acordo com a redação atual do art. 1o-F. da lei 9.494/1997. Por fim, condeno o Município réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre do valor total da condenação. Sem custas. Sem reexame. Com o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. Da petição inicial (ID nº 22240967): A apelada alega que é professora municipal pertencente aos quadros do Município de Imperatriz/MA e que, em que pese a Lei municipal nº 1.601/2015, que versa sobre a estruturação de planos de cargos e carreiras da rede municipal de ensino, conceder férias de 45 (quarenta e cinco) dias, o ente municipal somente efetuou o pagamento do terço constitucional de férias relativo ao período de 30 (trinta) dias, motivo pelo qual pleiteia o pagamento da verba dos dias faltantes relativos aos anos de 2016 a 2020. Da apelação (ID nº 222409863): O apelante, preliminarmente, pugna pela incompetência da Justiça Comum para processar e julgar pedidos anteriores à Lei Municipal nº 1.593/2015 e, no mérito, alega que o terço constitucional deve incidir somente sobre o período de 30 (trinta) dias de férias constitucionalmente previsto, razão pela qual pugna pela improcedência dos pedidos contidos na peça inicial. Das contrarrazões (ID nº 22241039): A apelada protestou pelo desprovimento do recurso. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 22526736): Manifestou-se pelo conhecimento do apelo, todavia, sem opinar quanto ao mérito. É o breve relatório. Passo à decisão. Da admissibilidade recursal Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do presente recurso. De início, verifico que o recurso em tela se afigura contrário à jurisprudência dominante desta Corte de Justiça acerca do tema, o que impõe a este relator apreciá-lo monocraticamente, nos termos do que dispõe os arts. 932, IV, “b”, do CPC[1] e 319, § 1º, do RITJMA[2] e Súmula nº 568 do STJ[3]. Sobreleva registrar que, inobstante a alínea “b” do art. 932 do CPC, tratar de julgamentos em sede de recursos repetitivos, entendo que sua interpretação deve ser extensiva à jurisprudência consolidada, conforme orienta Luiz Guilherme Marinoni[4], in verbis: O relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário a precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC). Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício – não necessário e não suficiente – a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para a incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria – que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos. A jurisprudência do STF e do STJ também orienta nesse sentido: (...) A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas no art. 21, §1°, RISTF, não traduz violação ao princípio da colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte. Precedentes. (STF: ARE 1251949 AgR, Relator(a): Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-09-2020 PUBLIC 23-09-2020). Os arts. 932, IV, a, do CPC/2015; 34, XVIII, a, e 255, § 4º, I e II, do RISTJ devem ser interpretados conjuntamente com a Súmula 568/STJ, a fim de permitir que o relator decida monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou súmula de Tribunal Superior, como no caso dos autos. (STJ: AgInt no REsp 1882664/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020). Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática da vertente apelação cível, passo à apreciação de mérito. Da competência da Justiça Comum Estadual Constata-se que a Lei Complementar Municipal nº 003/2014, que instituiu o Regime Jurídico Único dos servidores públicos municipais, englobou o cargo ocupado pela apelada e procedeu com a migração dos empregados celetistas para o regime jurídico estatutário, sem rompimento de vínculo funcional com os servidores. Ressalte-se, ainda, que a própria Lei municipal nº 1.593/2015, ao dispor sobre o Estatuto do Servidor Público Efetivo do Município de Imperatriz/MA, já parte do pressuposto de que o Regime Jurídico Único foi instituído pela Lei Complementar nº 003/2014. Portanto, o regime jurídico único de celetista para estatutário ocorreu a partir da vigência da Lei Complementar nº 003/2014, motivo pelo qual, a partir desse momento, foi estabelecida a competência da Justiça comum. Frise-se que esta Corte de Justiça possui entendimento de que a Lei Complementar nº 003/2014 é o marco delimitador inicial da competência da Justiça comum para apreciar essas questões: DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. DISTINÇÃO. PERÍODO CELETISTA E PERÍODO ESTATUTÁRIO. LEI QUE INSTITUIU PISO SALARIAL NACIONAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. REPERCUSSÕES EM OUTRAS VERBAS. CARGA HORÁRIA ESTABELECIDA EM LEI. NÃO CUMPRIMENTO. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE JÁ RECEBIDO. PRESUNÇÃO DE DIREITO À PERCEPÇÃO. BASE DE CÁLCULO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. FORMA DE CÁLCULO. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. O presente caso trata da cobrança, por parte de ocupante de cargo de agente comunitário de saúde na administração pública do Município de Imperatriz, de adicional por tempo de serviço a partir de sua contratação (ainda de forma precária), de verbas decorrentes da implantação de piso salarial nacional da categoria, e de valores referentes a adicional de insalubridade. 2. A Lei Complementar Municipal nº 003/2014 instituiu o Regime Jurídico Único no Município de Imperatriz, englobando o cargo de agente comunitário de saúde ocupado pelo apelante, que passou a integrar o quadro estatutário, firmando-se, por conseguinte, desde então, a competência da Justiça Comum. Precedentes desta Corte. (…) 9. Apelos providos parcialmente. (APELAÇÃO N° 0808172-26.2017.80.10.0040 Relator: Desembargador Marcelino Chaves Everton