Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/03/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: IRENE SILVA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FERNANDA RITHYELLY PEREIRA RODRIGUES - MA13281
RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte devedora para, no prazo de trinta dia, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme resolução n.º 29/2009 do TJMA. Parte pagante: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Valor das custas finais: R$ 819,78 (Oitocentos e dezenove reais e setenta e oito centavos) ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, deverá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações constantes do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial desta Comarca. Codó(MA), 24 de março de 2023 Bel. Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara
Processo Nº 0801808-56.2017.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/03/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: IRENE SILVA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FERNANDA RITHYELLY PEREIRA RODRIGUES - MA13281
RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte devedora para, no prazo de trinta dia, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme resolução n.º 29/2009 do TJMA. Parte pagante: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Valor das custas finais: R$ 819,78 (Oitocentos e dezenove reais e setenta e oito centavos) ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, deverá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações constantes do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial desta Comarca. Codó(MA), 24 de março de 2023 Bel. Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara
Processo Nº 0801808-56.2017.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)
29/03/2023, 16:18
Remessa
23/03/2023, 13:43
Recebimento
02/02/2023, 07:58
Documento (Certidão)
02/02/2023, 07:58
Trânsito em julgado
02/02/2023, 07:58
Decurso de Prazo
26/01/2023, 09:56
Decurso de Prazo
26/01/2023, 09:46
Publicação
26/12/2022, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/12/2022, 00:11
Documento (Certidão)
12/12/2022, 10:50
Documento (Certidão)
12/12/2022, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: IRENE SILVA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FERNANDA RITHYELLY PEREIRA RODRIGUES - MA13281 Parte
Executada: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Compulsando os autos, verifico que houve a quitação integral do débito exequendo, sendo de rigor a observância ao disposto nos artigos 924 e 925, ambos do Código Processual Civil de 2015, verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Pelo exposto, para os fins dos artigos alhures transcritos, julgo EXTINTA a presente execução. Expeça(m)-se alvará(s) judicial(is) do valor depositado e acréscimos legais, em favor da parte exequente, na forma postulada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve de mandado. Codó-MA, Domingo, 27 de Novembro de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó-MA
Processo n.º 0801808-56.2017.8.10.0034 Parte
29/11/2022, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/11/2022, 01:47
Conclusão (para decisão)
04/11/2022, 15:36
Documento (Outros documentos)
04/11/2022, 15:35
Decurso de Prazo
30/10/2022, 19:02
Decurso de Prazo
30/10/2022, 19:02
Documento (Certidão)
01/09/2022, 11:18
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: IRENE SILVA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FERNANDA RITHYELLY PEREIRA RODRIGUES - MA13281
RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao(a) Secretario(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: Intimo a parte interessada para manifestação acerca de eventual depósito, referente à satisfação de crédito. Codó(MA), 31 de agosto de 2022 Bel. Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara
0801808-56.2017.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
31/08/2022, 13:57
Documento (Certidão)
31/08/2022, 10:59
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 16:09
Publicação
10/08/2022, 18:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2022, 18:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: IRENE SILVA PEREIRA advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FERNANDA RITHYELLY PEREIRA RODRIGUES - MA13281
RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A D E S P A C H O: 1.Recebido hoje. 2.Considerando manifestação da parte autora/credora,
Processo nº.0801808-56.2017.8.10.0034 secretaria judicial CÍVEL(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) intime-se a parte devedora para que efetue o pagamento do valor devido, no prazo de 15(quinze) dias, sob as penas da lei1. 3.Cumpra-se. Codó/MA, Sexta-feira, 05 de Agosto de 2022 ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito, Titular DA 1ª VARA DA COMARCA DE CODÓ/MA 1 CPC, art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
09/08/2022, 00:00
Mero expediente
08/08/2022, 10:13
Decurso de Prazo
27/06/2022, 18:48
Conclusão (para despacho)
10/06/2022, 14:23
Documento (Outros documentos)
10/06/2022, 14:23
Documento (Certidão)
10/06/2022, 14:23
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 15:45
Publicação
29/04/2022, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: IRENE SILVA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FERNANDA RITHYELLY PEREIRA RODRIGUES - MA13281
RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito. Codó(MA), 27 de abril de 2022 FREDISON RODRIGUES MEDEIROS Servidor do Judiciário - Matrícula 173781 Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2009-CGJ/MA.
Intimação - PROCESSO Nº 0801808-56.2017.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/04/2022, 00:00
Documento (Certidão)
27/04/2022, 07:53
Recebimento (competência exclusiva)
27/04/2022, 06:59
Documento (Outros documentos)
27/04/2022, 06:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801808-56.2017.8.10.0034.
APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES ADEMAR GALDINO SILVA NETO (OAB/MA 6.100) APELADA: IRENE SILVA PEREIRA ADVOGADO: FERNANDA RITHYELLY PEREIRA RODRIGUES (OAB/MA 13.281) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INEXISTÊNCIA DE FATURA EM ABERTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I. No caso, restou comprovado que a suspensão do fornecimento do serviço se deu de forma equivocada, visto que a consumidora estava em dia com o pagamento das faturas. II. Nesse contexto, se o consumidor se encontra em dia com suas obrigações e ocorre a suspensão do fornecimento de energia, é possível a ocorrência de dano, seja de ordem moral, seja de ordem material, ou conjuntamente. III. Nos termos da jurisprudência do STJ, “o fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial e, por isso, sua descontinuidade, mesmo que legalmente autorizada, deve ser cercada de procedimento formal rígido e sério, constituindo hipótese de reparação moral sua interrupção ilegal” (AgRg no AREsp 570.085/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017). IV. O quantum indenizatório fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade no caso concreto. V. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 14 A 21 DE MARÇO DE 2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO – CODÓ Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 14 a 21 de Março de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
29/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801808-56.2017.8.10.0034.
APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES ADEMAR GALDINO SILVA NETO (OAB/MA 6.100) APELADA: IRENE SILVA PEREIRA ADVOGADO: FERNANDA RITHYELLY PEREIRA RODRIGUES (OAB/MA 13.281) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO – CODÓ recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 19 de Outubro de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
22/10/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/07/2021, 21:46
Documento (Ofício)
14/07/2021, 22:33
Documento (Certidão)
23/06/2021, 13:11
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 12:46
Publicação
04/05/2021, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2021, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: IRENE SILVA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FERNANDA RITHYELLY PEREIRA RODRIGUES - MA13281
RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100 ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Interposta apelação, intimo a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo previsto em lei. Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado. Codó(MA), 30 de abril de 2021 SIMONE DE SOUSA OLIVEIRA Auxiliar Judiciário - Apoio Administrativo. Matrícula 165506 Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2009-CGJ/MA c/c o Art. 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA
Processo Nº 0801808-56.2017.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/05/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
30/04/2021, 15:40
Documento (Certidão)
26/04/2021, 13:31
Decurso de Prazo
24/04/2021, 01:38
Petição (Apelação)
23/04/2021, 12:22
Publicação
29/03/2021, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2021, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: IRENE SILVA PEREIRA Advogada: DR. FERNANDA RITHYELLY PEREIRA RODRIGUES, OAB/MA 13.281
Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: DR. GLEDSON RICHER CANTANHEDE PAIVA FRAZÃO, OAB/MA N. 10.675 SENTENÇA
Intimação - Processo nº.: 0801808-56.2017.8.10.0034
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por IRENE SILVA PEREIRA em face do EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, pelos fatos e argumentos delineados na exordial. Narrou a autora, em síntese, que foi surpreendida com uma queda de energia na sua residência no dia 02/08/2017, por volta das 09 horas, tendo esta sido reestabelecida parcialmente minutos depois, com oscilação, até que logo depois a energia faltou de vez. Aduz que as residências vizinhas não foram afetadas com a falta de energia, tendo sido informada que funcionários da ré, minutos antes, estavam mexendo em um posto próximo à sua casa. Segue relatando que, apesar das inúmeras ligações e cobranças via 116 e visitas na agência local da empresa requerida, o serviço de fornecimento de energia elétrica só foi restabelecido no dia seguinte, por volta das 16 horas, o que lhe causou inúmeros transtornos, sobretudo em razão do seu delicado estado de saúde, decorrente de uma cirurgia malsucedida. Juntou documentos. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 8578063), onde pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID nº 14006964. Instrução levada a efeito com a oitiva de 01 (uma) testemunha da parte autora, oportunidade em que foi determinada a apresentação de alegações finais pelas partes em 15 (quinze) dias, ID nº 27587693. Alegações finais da parte autora em ID nº 28290478 e da parte ré em ID 28493534. É breve o relatório. Decido. É sabido que o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, VIII, estabelece que: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Neste sentido, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor tem por escopo a facilitação da defesa do seu direito em juízo. Por sua vez, tem-se que a hipossuficiência se caracteriza por abranger não apenas a situação de insuficiência ou fraqueza econômica, mas também por albergar uma situação de inferioridade ou desvantagem em geral do consumidor perante o fornecedor. Requisitos delineados no presente caso. Compulsando os autos verifica-se que a parte requerida não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme preceitua o art. 373, II, do NCPC. Ademais, sendo de consumo a relação entre a EQUATORIAL e o usuário dos serviços, há que ser aplicada na espécie a legislação consumerista, no qual há responsabilidade objetiva do fornecedor pelos produtos ou serviços com defeitos ou inadequados ao fim que se destinam. Neste sentido o art. 14 da legislação mencionada: Art. 14. O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Por sua vez, sendo a empresa requerida prestadora de serviço público essencial, enquadra-se na regra do art. 22, do CDC: “Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.” Da análise dos autos, observa-se que a suspensão do fornecimento de energia elétrica na residência da autora se deu por exclusiva responsabilidade da concessionária ré, vez que o corte, segundo alegado na inicial e em Boletim de Ocorrência, se deu em razão da manutenção da rede em um poste próximo à residência da autora, o que restou corroborado pela prova testemunhal: ANTÔNIA MARIA SILVA: Que é vizinha da autora; Que não lembra exatamente o dia que faltou energia na casa da autora; Que lembra de uma vez que chegou na casa dela, por volta das 09h, e ela comentou que estava sem energia; Que alguém comentou com ela que estavam mexendo no posto ao lado, e essa poderia ser a causa da interrupção do serviço; Que em todas as casas tinha energia, menos na dela; Que a energia só voltou no dia seguinte, na parte da tarde; Que não se recorda o horário; Que sabe que ela e o marido dela ligaram várias vezes para a CEMAR, mas estes não resolveram o problema; Que a autora não passou mal por conta disso, mas ela ficou nervosa porque já tinha sérios problemas de saúde decorrentes de uma cirurgia mal sucedida, e tomava remédios controlados; Que sabe que a autora teve prejuízo com o que tinha guardado na geladeira; Que na casa dela não tem crianças; Que a CEMAR alegou que era um talão atrasado que teria ocasionado o corte, mas o talão estava pago; Que ela mostrou para a declarante o talão pago; Que não sabe porque a CEMAR demorou para religar a energia. Ora, neste caso (não tendo sido demonstrada qualquer prova em contrário) não poderia a requerente, que não deu ensejo a essa situação, ter sofrido as consequências dessa falta de organização da requerida. É dever das concessionárias de serviço adotar medidas emergenciais para a restauração da situação de normalidade, promovendo os reparos necessários na rede elétrica em tempo razoável. Ademais, como dito, o art. 22 do CDC afirma que os fornecedores de serviços devem prestá-lo adequadamente, e tal eficiência e adequado desempenho incluem planejamento adequado do serviço, com corretos e eficientes investimentos técnicos, para manutenção eficiente da rede de distribuição de energia elétrica, garantindo ao cidadão que o serviço público seja prestado de forma adequada, eficiente, segura e contínua, de modo que a inobservância de tal regra enseja a reparação pelos danos causados ao consumidor do serviço, sendo o caso de responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco. Como se vê, não tendo o consumidor dado causa, e não havendo que se falar em débito junto à requerida, não há como ser retirada a culpabilidade da ré, que deverá responder pelos danos morais causados à parte requerente. Neste sentido a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR CERCA DE 36 HORAS, EM RAZÃO DE FORTES CHUVAS. LAPSO TEMPORAL QUE EXTRAPOLA O PRAZO DE 24H PARA RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ART. 176, I, RN ANEEL 414/2010. FORTUITO EXTERNO. FALHA NO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. ENUNCIADO 343 DO TJRJ. SENTENÇA PRESTIGIADA. [...] (TJ-RJ - APL: 00271378220198190002, Relator: Des(a). JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS, Data de Julgamento: 23/09/2020, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2020) 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº. 0101526-31.2019.8.05.0001 RECORRENTE/RECORRIDA: EMBASA RECORRENTE/RECORRIDA: RITA SANTOS FREITAS RELATORA: JUÍZA SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO EMENTA RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS. SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. PARTE RÉ ALEGA PERMISSIVO LEGAL DE INTERRUPÇÃO. MANUTENÇÃO DE REDE E FALTA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA INCONTROVERSOS. DEMORA EXCESSIVA NO RESTABELECIMENTO. CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELA PRIVAÇÃO AO CONSUMIDOR DE SERVIÇO ESSENCIAL. INFRINGÊNCIA AO ART. 22 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. [...] (TJ-BA - RI: 01015263120198050001, Relator: SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 10/03/2021) Desta feita, a atitude da requerida constituiu ato ilícito, e interfere sobremaneira na dignidade da pessoa humana, principalmente nesse tipo de serviço, essencial para a sobrevivência de qualquer um. DANO MORAL Dano moral configurado diante da prestação defeituosa do serviço, exteriorizada pela suspensão indevida do fornecimento de energia da reclamante, violando assim o seu direito à dignidade e causando-lhe transtornos que superam a normalidade.
Trata-se de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato. Em sede da quantificação dos danos morais, a indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica e às peculiaridades do caso concreto. No caso em tela, face os critérios acima mencionados, considerando que a requerente apresentava problemas de saúde, teve o serviço interrompido durante quase 30 (trinta) horas, sem qualquer justificativa da concessionária ré, conforme ratificado pela testemunha ouvida, entende este Juízo que a indenização pelo dano moral sofrido deve ser fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária a partir deste julgado (Súmula nº 362, do STJ). DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente o pedido contido na inicial, declarando a ilegalidade da conduta da requerida, para condená-la a pagar à parte autora a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a títulos de danos morais, a ser corrigido a partir desta data, segundo Súmula nº. 362 do STJ, sobre ela incidindo também juros no percentual de 1% a.m. (um por cento ao mês), a contar da citação, igualmente na forma do art. 405 do Código Civil. Condeno o réu no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa (art.85, §2º, CPC/2015). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, e nada sendo requerido, arquive-se. Codó-MA, 24 de março de 2021. Elaile Silva Carvalho Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Codó
26/03/2021, 00:00
Procedência
25/03/2021, 16:41
Conclusão (para julgamento)
16/04/2020, 17:00
Documento (Certidão)
16/04/2020, 16:59
Documento (Outros documentos)
16/04/2020, 16:53
Documento (Outros documentos)
16/04/2020, 16:26
Audiência (Juiz(a))
25/03/2020, 15:24
Petição (Petição (outras))
21/02/2020, 19:13
Petição (Petição (outras))
18/02/2020, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2020, 08:09
Audiência (instrução)
18/12/2019, 10:49
Audiência (Juiz(a))
16/12/2019, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2019, 18:32
Audiência (instrução)
12/11/2019, 16:16
Mero expediente
12/11/2019, 16:16
Conclusão (para despacho)
24/05/2019, 16:09
Documento (Certidão)
10/09/2018, 14:58
Petição (Petição (outras))
07/09/2018, 21:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2018, 00:11
Documento (Outros documentos)
13/08/2018, 20:10
Documento (Certidão)
30/10/2017, 13:32
Petição (Petição (outras))
26/10/2017, 16:55
Audiência (Juiz(a))
25/10/2017, 19:39
Petição (Petição (outras))
24/10/2017, 10:40
Documento (Outros documentos)
18/10/2017, 13:42
Petição (Petição (outras))
09/10/2017, 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2017, 00:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))