Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - Processo nº: 0800426-32.2021.8.10.0052 Indiciado: JOSUEL SILVA SOARES Incidência Penal: ART 14 da Lei 10826/2003 SENTENÇA “Vistos etc...
Trata-se de denúncia oferecida em face de JOSUEL SILVA SOARES. Constatou-se que os denunciados preencheram todos os requisitos para a realização do Acordo de Não Persecução Penal com o Ministério Público, previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal, quais sejam, houve confissão nos autos; o crime em tela não foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa; tem pena mínima inferior a 4 (quatro) anos; e não é caso de arquivamento dos autos; além de não ter condenação anterior, como faz prova certidão de antecedentes criminais juntada aos autos. O Ministério Público ofertou a proposta de acordo de não persecução penal nos termo do § 2º do art. 28-A do CPP, acordo este devidamente cumprido (id. 66851911). É o relatório. Decido. A Lei nº 13.964/2019, a chamada de "Pacote Anticrime", acrescentou ao Código de Processo Penal o art. 28-A e a previsão legal a respeito do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). O Ministério Público poderá propor Acordo de Não Persecução Penal quando necessário e suficiente para a reprovação e prevenção da conduta delitiva. É um benefício que evita o processo criminal mediante o compromisso do cumprimento de certas obrigações assumidas por aquele que confessa o delito, desde que preenchidos os requisitos exigidos: não ser caso de arquivamento, confissão formal e circunstancial pelo investigado, prática de infração penal sem violência ou grave ameaça, pena mínima do delito inferior a 4 (quatro) anos (art. 28-A, caput do CPP). O acordo será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor (Art. 28-A, §3º do CPP). Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: § 13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade. Demonstrado que o acusado cumpriu as condições propostas pelo Ministério Público (id.66851911), nascerá o direito subjetivo do mesmo à decretação de extinção de punibilidade, tendo o cumprido todas as condições acordadas, necessário se faz que se declare a extinção de sua punibilidade. Ademais, consta dos autos a apreensão uma arma de fogo, um revolver marca Rossi, calibre 38, conforme segue o Laudo de Exame de arma de fogo em ID Num. 63736278 - Pág. 5. Assim, a autoridade policial pleiteou pela remessa ao Exército para destruição. Não se tratando de objetos que interessem à persecução penal e realizadas as perícias, constatado que se trata de objeto ilícito e inservível ao uso, não sendo, portanto, passíveis de alienação antecipada, restituição, tampouco de doação, deve ser destruído, com as devidas cautelas e rigorosa observância à legislação. Nesse aspecto, em relação à arma de fogo, dispõe o art. 25 do Estatuto do Desarmamento, lei 10.826/03, que as armas de fogo apreendidas, após a juntada das respectivas perícias aos autos, deverão ser encaminhadas pelo Juízo ao Comando do Exército, para os devidos fins, sejam eles destruição ou doação: Sendo assim, concluído o laudo, não há mais interesse da manutenção da apreensão da arma no processo, nessa diretiva pertinente DETERMINO O ENCAMINHAMENTO DA MESMA ao Exército. Ante o exposto e que mais dos autos consta, DECLATO EXTINTA A PUNIBILIDADE EM PROL DO INDICIADO JOSUEL SILVA SOARES, com supedâneo no artigo 28, § 13º do CPP, com todas as suas conseqüências. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquive-se. Pinheiro - MA, 23/05/2022 CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Pinheiro