Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (antecipada)
19/08/2025, 15:35
de Instrução e Julgamento (Juiz(a))
22/05/2025, 15:09
Mero expediente
22/05/2025, 15:09
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 08:14
Decurso de Prazo
26/04/2025, 00:11
Decurso de Prazo
26/04/2025, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 00:11
Publicação
03/04/2025, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: RANIERI GUIMARAES RODRIGUES - MA13118 Réu (s): BANCO PAN S/A Advogado do(a)
RECORRIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n.º 22/2018-CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios. Ante o despacho de id. 127508625 realizo o agendamento de audiência de instrução e julgamento, para o dia 22/05/2025 08:30 horas, no Fórum Local, como também as partes poderão comparecer de forma telepresencial, por videoconferência, através do link abaixo: 0000381-27.2016.8.10.0120 - Banco Quinta-feira, 22 de maio · 08:30 – 09:00 Fuso horário: America/Sao_Paulo Como participar do Google Meet Link da videochamada: https://meet.google.com/gzt-zcdq-pmi SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Bento, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 14 de Março de 2025. Eu, ANTONIO VALVENARDO EVANGELISTA, Servidor(a) da Justiça/Tecnico Judiciario Sigiloso, matrícula n.º 161646, digitei e expedi o presente Ato Ordinatório, e conferi. São Bento/MA, Sexta-feira, 14 de Março de 2025. ANTONIO VALVENARDO EVANGELISTA Servidor(a) da Justiça - Mat. n.º 161646 (Por ordem do(a) Juiz(a) Titular de São Bento, art. 250, VI do CPC) ANTONIO VALVENARDO EVANGELISTA Fórum Des. Arnaldo Miguel Campos, Rua Antonio Manoel Padilha, s/n.º, Mutirão - Cep.: 65.235-000. Tel.: (98) 2055-4259. E-mail: [email protected]
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Fórum Des. Arnaldo Miguel Campos: Rua Antônio Manoel Padilha, s/nº, Mutirão São Bento/MA-CEP: 65.235-000. Fone: (98) 2055-4259 / E-mail: [email protected] Processo n.º 0000381-27.2016.8.10.0120 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (es): VERONICA JULIANA COSTA MAIA Advogado do(a)
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: RANIERI GUIMARAES RODRIGUES - MA13118 Réu (s): BANCO PAN S/A Advogado do(a)
RECORRIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n.º 22/2018-CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios. Ante o despacho de id. 127508625 realizo o agendamento de audiência de instrução e julgamento, para o dia 22/05/2025 08:30 horas, no Fórum Local, como também as partes poderão comparecer de forma telepresencial, por videoconferência, através do link abaixo: 0000381-27.2016.8.10.0120 - Banco Quinta-feira, 22 de maio · 08:30 – 09:00 Fuso horário: America/Sao_Paulo Como participar do Google Meet Link da videochamada: https://meet.google.com/gzt-zcdq-pmi SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Bento, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 14 de Março de 2025. Eu, ANTONIO VALVENARDO EVANGELISTA, Servidor(a) da Justiça/Tecnico Judiciario Sigiloso, matrícula n.º 161646, digitei e expedi o presente Ato Ordinatório, e conferi. São Bento/MA, Sexta-feira, 14 de Março de 2025. ANTONIO VALVENARDO EVANGELISTA Servidor(a) da Justiça - Mat. n.º 161646 (Por ordem do(a) Juiz(a) Titular de São Bento, art. 250, VI do CPC) ANTONIO VALVENARDO EVANGELISTA Fórum Des. Arnaldo Miguel Campos, Rua Antonio Manoel Padilha, s/n.º, Mutirão - Cep.: 65.235-000. Tel.: (98) 2055-4259. E-mail: [email protected]
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Fórum Des. Arnaldo Miguel Campos: Rua Antônio Manoel Padilha, s/nº, Mutirão São Bento/MA-CEP: 65.235-000. Fone: (98) 2055-4259 / E-mail: [email protected] Processo n.º 0000381-27.2016.8.10.0120 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (es): VERONICA JULIANA COSTA MAIA Advogado do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: RANIERI GUIMARAES RODRIGUES - MA13118 Réu (s): BANCO PAN S/A Advogado do(a)
RECORRIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n.º 22/2018-CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios. Ante o despacho de id. 127508625 realizo o agendamento de audiência de instrução e julgamento, para o dia 22/05/2025 08:30 horas, no Fórum Local, como também as partes poderão comparecer de forma telepresencial, por videoconferência, através do link abaixo: 0000381-27.2016.8.10.0120 - Banco Quinta-feira, 22 de maio · 08:30 – 09:00 Fuso horário: America/Sao_Paulo Como participar do Google Meet Link da videochamada: https://meet.google.com/gzt-zcdq-pmi SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Bento, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 14 de Março de 2025. Eu, ANTONIO VALVENARDO EVANGELISTA, Servidor(a) da Justiça/Tecnico Judiciario Sigiloso, matrícula n.º 161646, digitei e expedi o presente Ato Ordinatório, e conferi. São Bento/MA, Sexta-feira, 14 de Março de 2025. ANTONIO VALVENARDO EVANGELISTA Servidor(a) da Justiça - Mat. n.º 161646 (Por ordem do(a) Juiz(a) Titular de São Bento, art. 250, VI do CPC) ANTONIO VALVENARDO EVANGELISTA Fórum Des. Arnaldo Miguel Campos, Rua Antonio Manoel Padilha, s/n.º, Mutirão - Cep.: 65.235-000. Tel.: (98) 2055-4259. E-mail: [email protected]
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Fórum Des. Arnaldo Miguel Campos: Rua Antônio Manoel Padilha, s/nº, Mutirão São Bento/MA-CEP: 65.235-000. Fone: (98) 2055-4259 / E-mail: [email protected] Processo n.º 0000381-27.2016.8.10.0120 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (es): VERONICA JULIANA COSTA MAIA Advogado do(a)
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: RANIERI GUIMARAES RODRIGUES - MA13118 Réu (s): BANCO PAN S/A Advogado do(a)
RECORRIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n.º 22/2018-CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios. Ante o despacho de id. 127508625 realizo o agendamento de audiência de instrução e julgamento, para o dia 22/05/2025 08:30 horas, no Fórum Local, como também as partes poderão comparecer de forma telepresencial, por videoconferência, através do link abaixo: 0000381-27.2016.8.10.0120 - Banco Quinta-feira, 22 de maio · 08:30 – 09:00 Fuso horário: America/Sao_Paulo Como participar do Google Meet Link da videochamada: https://meet.google.com/gzt-zcdq-pmi SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Bento, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 14 de Março de 2025. Eu, ANTONIO VALVENARDO EVANGELISTA, Servidor(a) da Justiça/Tecnico Judiciario Sigiloso, matrícula n.º 161646, digitei e expedi o presente Ato Ordinatório, e conferi. São Bento/MA, Sexta-feira, 14 de Março de 2025. ANTONIO VALVENARDO EVANGELISTA Servidor(a) da Justiça - Mat. n.º 161646 (Por ordem do(a) Juiz(a) Titular de São Bento, art. 250, VI do CPC) ANTONIO VALVENARDO EVANGELISTA Fórum Des. Arnaldo Miguel Campos, Rua Antonio Manoel Padilha, s/n.º, Mutirão - Cep.: 65.235-000. Tel.: (98) 2055-4259. E-mail: [email protected]
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Fórum Des. Arnaldo Miguel Campos: Rua Antônio Manoel Padilha, s/nº, Mutirão São Bento/MA-CEP: 65.235-000. Fone: (98) 2055-4259 / E-mail: [email protected] Processo n.º 0000381-27.2016.8.10.0120 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (es): VERONICA JULIANA COSTA MAIA Advogado do(a)
28/03/2025, 00:00
de Instrução e Julgamento (redesignada)
14/03/2025, 13:00
Ato ordinatório
14/03/2025, 12:58
Movimentação processual
10/03/2025, 09:26
de Instrução e Julgamento (designada)
10/03/2025, 09:07
Documento (Certidão)
27/11/2024, 15:14
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 09:54
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 09:47
Mero expediente
23/08/2024, 23:32
Conclusão (para decisão)
02/08/2024, 13:50
Decurso de Prazo
27/07/2024, 00:59
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 10:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2024, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: VERONICA JULIANA COSTA MAIA Advogado polo ativo: Advogado do(a)
REQUERENTE: RANIERI GUIMARAES RODRIGUES - MA13118 Requerido(a): BANCO PAN S/A Advogado polo passivo: Advogado do(a)
RECORRIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A DESPACHO Determino a intimação das partes para indicarem se têm provas a produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação ou informando ambos que não possuem provas a produzir em audiência ou qualquer outro meio, voltem-me conclusos para sentença, nos termos do art. 355, I do CPC. Porém, informando as partes que possuem interesse em produção de provas, determino que, no mesmo prazo, indiquem-nas pormenorizadamente e voltem-me conclusos para decisão de saneamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Bento/MA, data da assinatura eletrônica. SERVE ESTE DESPACHO COMO MANDADO/OFÍCIO. Karen Borges Costa Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São Bento
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0000381-27.2016.8.10.0120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/06/2024, 00:00
Mero expediente
25/06/2024, 15:42
Conclusão (para decisão)
24/01/2024, 13:58
Documento (Certidão)
24/01/2024, 13:58
Decurso de Prazo
21/04/2023, 07:57
Decurso de Prazo
21/04/2023, 02:37
Decurso de Prazo
21/04/2023, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: VERONICA JULIANA COSTA MAIA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: RANIERI GUIMARAES RODRIGUES - MA13118 Parte Ré: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A O Doutor, JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR, Juiz de Direito Titular da Comarca de Bequimão, respondendo pela Comarca de São Bento, Portaria 1208/2023, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei etc… INTIMAÇÃO: Da parte autora na pessoa do seu causídico, Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: RANIERI GUIMARAES RODRIGUES - MA13118, para no prazo legal, apresentar réplica à contestação. SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. Arnaldo Miguel Campos, Rua Antônio Manoel Padilha, s/n, Mutirão, São Bento/MA. EXPEDIDO: Nesta cidade de São Bento, Estado do Maranhão, Secretaria Judicial, em Quarta-feira, 22 de Março de 2023. Eu, VALDEMIRA DOS SANTOS LUSO, digitei e subscrevo. VALDEMIRA DOS SANTOS LUSO Mat.:132282 (assinatura eletrônica)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento MANDADO DE INTIMAÇÃO Processuais nº 0000381-27.2016.8.10.0120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/03/2023, 00:00
Decurso de Prazo
05/01/2023, 12:28
Decurso de Prazo
05/01/2023, 12:26
Publicação
26/12/2022, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/12/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000381-27.2016.8.10.0120.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PARTE ATIVA: VERONICA JULIANA COSTA MAIA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: RANIERI GUIMARAES RODRIGUES (OAB 13118-MA) PARTE PASSIVA: BANCO PANAMERICANO S.A. ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442-BA) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito; São Bento/MA, em Segunda-feira, 28 de Novembro de 2022. VALDEMIRA DOS SANTOS LUSO Auxiliar Judiciário Prov. 22/2018-CGJ/MA Mat. 132282
29/11/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
28/11/2022, 10:21
Recebimento (competência exclusiva)
25/11/2022, 11:56
Documento (Decisão)
25/11/2022, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: VERÔNICA JULIANA COSTA MAIA Advogado/Autoridade do(a)
APELANTE: RANIERI GUIMARÃES RODRIGUES - MA13118-A
APELADO: BANCO PAN S.A. RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N.° 0000381-27.2016.8.10.0120
Trata-se de Apelação Cível interposta por VERÔNICA JULIANA COSTA MAIA, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo magistrado José Ribamar Dias Júnior, titular da Vara única da Comarca de São Bento, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta em desfavor do BANCO PAN S.A., ora apelado. Encerrada a instrução processual foi proferida sentença (id 17581167), que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por falta de pressuposto essencial à validade da relação processual, com base no artigo 485, IV, do CPC. Inconformada, a Apelante interpôs o presente recurso (Id 17581169), alegando que foi equivocada a extinção do feito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido de regular do processo. Argumenta que, deve prevalecer a efetivação do princípio da cooperação em detrimento do excesso de formalismo, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial. Ao final, requer que o recurso seja conhecido e provido com a reforma da sentença, para permitir o prosseguimento da demanda. Sem contrarrazões, em face do não aperfeiçoamento da relação processual. É o relatório. DECIDO Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
Cuida-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu a presente ação sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de citação, que é um dos pressupostos de validade do processo. Analisando o presente feito, verifica-se que a sentença merece reparos. É sabido que a citação válida constitui pressuposto processual e sua ausência acarreta a extinção do processo, independentemente de prévia intimação pessoal do autor, conforme dispõe o art. 485, § 3º, do CPC. Todavia, o insucesso de uma única diligência de citação, como no caso concreto, não evidencia a falta de pressuposto processual. Ademais, o presente feito não retrata aquelas hipóteses em que, após o esgotamento das providências tendentes ao aperfeiçoamento da relação processual, o juiz profere sentença terminativa ante a falta do pressuposto elementar da citação. No caso concreto, verifica-se que, embora a fundamentação da sentença tenha se pautado pelo art. 485, inciso IV, do CPC, na realidade o processo foi extinto pela inércia do autor apelante em atender a determinação para promover o andamento do feito, com a devida indicação de endereço a ser diligenciado. Nesse sentido, antes de se extinguir o feito, deve-se examinar as particularidades do caso concreto e perquirir se existem formas de solucionar eventuais irregularidades procedimentais, com vistas ao julgamento de mérito. Determinado a citação do requerido, a mesma foi infrutífera em razão de falhas no endereço indicado pela parte autora. Contudo, conforme ID 17581164, a autora apelante foi intimada a indicar endereço no prazo de 5 dias. Logo após o transcurso do prazo conferido sobreveio sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por entender que a inércia do autor em cumprir as determinações de fornecer o endereço do requerido, restaria caracterizada a ausência de pressuposto válido para o desenvolvimento regular do processo, qual seja, a citação. A despeito da fundamentação expendida, observa-se que, na hipótese vertente, a sentença foi proferida em descompasso com os ditames do novo Código de Processo Civil. Um dos pilares da nova legislação processual civil é o princípio da cooperação, o qual deve ser observado por todos os sujeitos processuais. Outrossim, constitui primazia, na prestação jurisdicional brasileira, a busca pelo julgamento do mérito das demandas, evitando-se a extinção por irregularidades que podem ser facilmente supridas pelas partes, nos termos dos artigos 4º e 6º do CPC/2015: Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Assim sendo, antes de se esgotarem os meios possíveis para citação do réu, não haveria que se falar em extinção do processo sem exame do mérito. Certamente outras providências podem ser empreendidas pelo autor, inclusive com a cooperação do Juízo, a fim de localizar o réu, antes de se extinguir a ação, tais como a utilização dos sistemas de consulta de endereço disponíveis ao Judiciário. Ademais, não restou caracterizada a inércia do autor, pois para a configuração de desídia da parte autora na promoção de diligências a seu encargo, deveriam ter sido observados os requisitos caracterizadores do abandono da causa, nos termos expressamente estabelecidos no artigo 485, inciso III e parágrafo 1º, do CPC, quais sejam: a) não promoção de atos pelo autor durante 30 dias; b) intimação pessoal do autor para suprimento da falta em 5 dias; c) intimação de seu patrono, com o mesmo prazo, pelo DJe. Confira-se: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Somente após realizadas tais providências é que se poderia concluir pelo desinteresse processual do autor, a justificar a extinção do feito sem apreciação do mérito. Contudo, na presente hipótese, sequer houve o transcurso do prazo de 30 dias sem movimentação processual após a primeira certidão de intimação do autor. Nesse sentido, não esgotadas as diligências passíveis de localização do réu, prematura se mostra a determinação de extinção do feito sem apreciação do mérito. Sobre o tema, confira-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. 1. Embora a citação do réu seja requisito indispensável para a validade do processo, a demora em sua realização não importa em ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sobretudo quando demonstrado que os meios para localização do requerido não foram esgotados. 2. Apenas 1 (uma) tentativa de citação não pode acarretar evidência da falta do requisito do art. 485, inciso IV e §3º, do Código de Processo Civil. 3. Caso o magistrado entenda pela configuração de desídia da parte Autora na promoção de diligências a seu encargo, devem ser observados os requisitos caracterizadores do abandono da causa, previstos no inciso III e §1º do art. 485, do Código de Processo Civil, situação essa não verificada no caso em comento. 4. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1364459, 07103537020208070007, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 26/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, devem os autos retornar ao Juízo a quo para prosseguimento regular da demanda.
Ante o exposto, na forma do art. 932 do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quarta Câmara Cível para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao apelo, para ANULAR a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem para regular processamento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza Relatora A-05
08/07/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/06/2022, 09:34
Documento (Outros documentos)
06/06/2022, 09:23
Documento (Ofício)
01/06/2022, 16:22
Mero expediente
12/05/2022, 09:46
Conclusão (para decisão)
20/04/2022, 10:11
Documento (Certidão)
20/04/2022, 10:06
Petição (Apelação)
14/10/2021, 15:13
Publicação
01/10/2021, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2021, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: AUTOR: VERONICA JULIANA COSTA MAIA
Requerido: REU: BANCO PAN S/A Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado(s) do reclamante: RANIERI GUIMARAES RODRIGUES, inscrito na OAB/MA sob o nº 13118, advogado(a) da(o) requerente acima mencionado(a). FINALIDADE: Para tomar ciência da decisão/sentença ID (52931997) proferida pelo MM. juiz desta comarca, nos autos do processo em epígrafe. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0000381-27.2016.8.10.0120 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação judicial proposta por VERONICA JULIANA COSTA MAIA. Tentada a citação, esta não foi possível por falhas no endereço indicado pela parte autora. Intimada a parte autora, esta nada manifestou, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado. É o que importava relatar. Fundamento. A citação consiste em pressuposto processual de constituição do processo, cabendo à parte autora a sua promoção por meio da qualificação idônea dos dados e endereço para sua efetivação, nos termos do art. 319, II do Código de Processo Civil. Embora regularmente intimada para informar os dados necessários à realização da citação, a parte autora nada manifestou ou requereu. Portanto, ausente pressuposto processual, o caso é de extinção do processo.
Ante o exposto, pelos fundamentos acima, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Publique-se. Intime-se. Transitando em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. São Bento (MA), Terça-feira, 28 de Setembro de 2021. Eu, Edilene Pavão Gomes, Secretária Judicial, conferi. Juiz JOSE RIBAMAR DIAS JUNIOR Titular da Comarca de São Bento
29/09/2021, 00:00
Ausência de pressupostos processuais
20/09/2021, 14:46
Conclusão (para julgamento)
02/09/2021, 12:41
Documento (Certidão)
02/09/2021, 12:41
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 15:04
Publicação
05/05/2021, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2021, 04:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: VERONICA JULIANA COSTA MAIA Advogado(s) do reclamante: RANIERI GUIMARAES RODRIGUES
REU: BANCO PAN S/A Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado(s) do reclamante: RANIERI GUIMARAES RODRIGUES, inscrito na OAB/MA sob o nº 13.118, advogado(a) da(o) requerente acima mencionado(a). FINALIDADE: Para tomar ciência do despacho/decisão proferido(a) pelo MM. Juiz desta comarca, nos autos acima epigrafado, cujo teor segue transcrito: INTIMAÇÃO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0000381-27.2016.8.10.0120 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora por seu advogado para apresentar o endereço atualizado da parte REQUERIDA, no prazo de 05(cinco) dias. São Bento (MA), Segunda-feira, 03 de Maio de 2021. Edilene Pavão Gomes Secretária Judicial
04/05/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
03/05/2021, 15:41
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 10:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/05/2020, 20:11
Documento (Certidão)
20/05/2020, 20:08
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
23/01/2020, 16:43
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
29/11/2019, 16:51
Mero expediente
18/10/2019, 17:49
Conclusão (para despacho)
18/10/2019, 16:04
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)
23/08/2017, 20:48
Conclusão (para decisão)
23/08/2017, 16:45
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente