Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ADVOGADO(A): Advogados do(a)
REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801062-20.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): FRANCISCA DAS CHAGAS DA CONCEICAO ADVOGADO(A): Advogado do(a) Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por FRANCISCA DAS CHAGAS DA CONCEICAO em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A. Narrou a parte autora, em apertada síntese que NÃO CONTRATOU com o banco requerido operação de mútuo e que apesar da AUSÊNCIA de contratação, a instituição financeira estaria descontando valores de seu benefício previdenciário. Discorreu que a operação de crédito representada pelo contrato nº. 133382510, com suposta liberação de crédito de R$ 6.277,40 em 12/2017 NÃO TERIA SIDO PACTUADA. Frisou que a referida operação previa pagamento em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 177,90 (cento e setenta e sete reais e noventa centavos), iniciando os descontos em 01/2018. Juntou documentos, pugnou pela gratuidade judiciária e ajuizou a presente ação, decorridos mais de 3 (três) anos após o primeiro desconto. Ação ajuizada em 26/07/2021. Proferida decisão indeferindo a petição inicial, que foi reformada. Citado, o banco requerido apresentou contestação. Sustentou a regularidade do negócio jurídico, juntando cópia do contrato. Ao final pugnou pela improcedência da ação e condenação em litigância de má-fé. Instado a se manifestar, a parte autora apresentou réplica, ratificando os termos da inicial. Os autos me vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. Do julgamento conforme o estado do processo Analisando o feito verifica-se que este está em perfeitas condições de julgamento, sem a necessidade de saneamento, tendo em vista que as partes, por conta dos IRDRs, têm ciência dos seus ônus de prova, bem como tiveram todas as oportunidades de exercer sua ampla defesa e o contraditório. Análise da objeção de mérito (prescrição) O banco requerido defendeu a prescrição da pretensão autoral. Ocorre que se discute relação de trato sucessivo, com descontos mensais. Assim, a prescrição deve ser contada a cada desconto, de forma independente. Tendo em vista a data do ajuizamento da ação (26/07/2021), estariam de fato prescritas, as parcelas descontadas até 26/07/2016. Contudo, o primeiro desconto se deu em 01/2018, portanto, permanece hígida a pretensão autoral relativa a todas as parcelas descontadas, posto que posteriores a data acima mencionada, ou seja, 01/2018 até 12/2023 (fim dos descontos). Portanto, afasto a prescrição da pretensão da parte autora. Análise do mérito Compulsando os autos observo que embora tenha sido juntado cópia do contrato de empréstimo discutido no feito, em nenhum momento foi comprovado que o valor do mútuo foi repassado regularmente para a parte autora. A instituição não apresentou qualquer meio de prova que corroborasse com a alegação de que a parte autora recebeu os valores do mútuo. Tal prova é de fácil obtenção pela parte ré, tendo em vista que no contrato consta que a forma de pagamento foi crédito em conta bancária, o que faz ruir a tese de regularidade da avença. Vale ressaltar que para comprovar a tese de regularidade da contratação de empréstimo consignado, caberia ao fornecedor apresentar cópia de instrumento contratual válido e do repasse dos créditos. Todavia, não foi carreado aos autos o comprovante de repasse dos valores. Portanto, resta reconhecer que a avença não foi pactuada pela parte autora. Todavia, apesar dos descontos terem ocorrido em verba de caráter alimentar, a parte autora aceitou pagar durante mais de 03 (três) anos e só veio a reclamar, diretamente pelas vias judiciais, após 42 (quarenta e dois) meses do primeiro desconto. Tal postura de retardar a solução do problema milita em desfavor da parte requerente e permite a aplicação da teoria do “Duty to mitigate the loss” (dever de mitigar o próprio prejuízo). Tendo por norte esse dever de mitigar, que por todos deve ser observado, constato que a devolução dos valores descontados deve ser feita na forma simples. Assim, a devolução dos valores deve compreender as parcelas descontadas entre 01/2018 a 12/2023. Ou seja, 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 177,90 (cento e setenta e sete reais e noventa centavos). Tais valores deverão ser acrescidos de juros, sendo que a taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) e correção monetária pelo IPCA, ambos a contar de cada desconto. Em relação ao pleito de danos morais, constato, como já observei acima, que os danos não foram de grande monta, já que a autora levou mais de 40 (quarenta) meses para apresentar reclamação. Não posso esquecer que a demandante deveria ter observado o dever de mitigar o próprio prejuízo e não o fez. Considerando ainda o valor da parcela descontada mensalmente (R$ 177,90), entendo como razoável, justo e proporcional que o valor dos danos morais seja arbitrado no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Tal valor deverá ser acrescido de juros, sendo que a taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a contar do primeiro desconto (01/2018) e corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da presente data. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, o que faço com resolução do mérito para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica compreendida pelo contrato nº. 133382510; b) CONDENAR o banco requerido a ressarcir à autora, na forma simples, os valores relativos aos descontos compreendidos entre 01/2018 a 12/2023, o que perfaz 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 177,90 (cento e setenta e sete reais e noventa centavos). Tais valores deverão ser acrescidos de juros, sendo que a taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) e correção monetária pelo IPCA, ambos a contar de cada desconto; c) CONDENAR o banco requerido ainda ao pagamento de indenização por danos morais, que ora arbitro, conforme fundamentação acima esposada, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Tal valor deverá ser acrescido de juros, sendo que a taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a contar do primeiro desconto (01/2018) e corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da presente data; d) Por fim, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) da condenação, cada um. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para recolher as custas processuais. Cumpra-se. Buriti/MA, Quarta-feira, 30 de Julho de 2025. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti.