Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ÍMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S.A. – HOSPITAL NOVE DE JULHO ADVOGADO: RODOLFO SEABRA ALVIM BUSTAMANTE SÁ OAB/SP 378.738 1º
APELADO: LUIZ LIRA DOS SANTOS ADVOGADO: JULIO CÉSAR PRIMEIRO OLIVEIRA TEIXEIRA - OAB MA 13719-A, LILIANE RUBIM AGUIAR - OAB MA 13452-A 2º
APELADO: BRADESCO SAÚDE S/A ADVOGADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB MA 11706 Relator: Desembargador Luiz de França Belchior Silva Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. Cobrança indevida por hospital. Recurso desprovido. I. Caso em exame Apelação cível interposta por hospital contra sentença que declarou inexistente débito oriundo de internação e cirurgia previamente autorizadas por plano de saúde e condenou solidariamente a ré e a operadora ao pagamento de indenização por danos morais. Reconvenção acolhida para condenar a operadora ao pagamento do valor cobrado. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se: (i) é legítima a cobrança de valores ao paciente por hospital quando houve autorização prévia do plano de saúde; e (ii) há responsabilidade solidária do hospital por danos decorrentes da negativa de cobertura pela operadora de saúde. III. Razões de decidir A cirurgia foi realizada com autorização formal da operadora, ainda vigente à época. Não houve comunicação ao consumidor sobre eventual expiração ou inadimplência contratual da apólice. A cobrança posterior e inscrição do nome do paciente em cadastros restritivos constituem falha na prestação do serviço, vedada pelo art. 14 do CDC. Responsabilidade solidária do hospital, integrante da cadeia de fornecimento, que deve buscar ressarcimento junto à operadora, sem transferir o ônus ao consumidor. Indenização por danos morais fixada de forma proporcional e razoável. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O hospital que realiza procedimento autorizado por operadora de saúde responde solidariamente por cobrança indevida feita ao paciente. 2. A inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, sem prévia verificação dos seus direitos contratuais, caracteriza falha na prestação do serviço.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 11; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AC 10000212584502001, Rel. Des. José de Carvalho Barbosa, j. 09.06.2022. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803992-61.2022.8.10.0049 - PAÇO DO LUMIAR Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, período de 12/05/2025 a 19/05/2025. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator