Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA MELO ADVOGADO (A): BÁRBARA CESÁRIO DE OLIVEIRA (OAB/MA 12.008) APELADO (A): BANCO PAN S/A ADVOGADO (A): GILVAN MELO SOUSA (OAB/CE 16.383) RELATORA: DESª MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES DESPACHO Encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC). Após conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 01 de junho de 2023. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Relatora.
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0800798-78.2020.8.10.0128
02/06/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/05/2023, 15:37
Mero expediente
13/02/2023, 17:33
Decurso de Prazo
26/01/2023, 12:00
Conclusão (para despacho)
23/01/2023, 09:52
Documento (Certidão)
23/01/2023, 09:51
Decurso de Prazo
20/01/2023, 01:07
Publicação
26/12/2022, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/12/2022, 00:30
Petição (Petição (outras))
22/12/2022, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA MELO
Réu: BANCO PANAMERICANO S.A. D E S P A C H O Intimem-se o apelado para que apresente suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, §1º do CPC. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com as homenagens de estilo, nos termos do § 3º do art. 1.010 do CPC. Cumpra-se. São Mateus do Maranhão - MA, assinado e datado eletronicamente. AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO Processo nº: 0800798-78.2020.8.10.0128 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA MELO
Réu: BANCO PANAMERICANO S.A. D E S P A C H O Intimem-se o apelado para que apresente suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, §1º do CPC. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com as homenagens de estilo, nos termos do § 3º do art. 1.010 do CPC. Cumpra-se. São Mateus do Maranhão - MA, assinado e datado eletronicamente. AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO Processo nº: 0800798-78.2020.8.10.0128 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/11/2022, 00:00
Mero expediente
24/11/2022, 18:52
Conclusão (para despacho)
17/11/2022, 08:17
Documento (Certidão)
17/11/2022, 08:16
Petição (Apelação)
05/10/2022, 18:57
Publicação
20/09/2022, 14:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2022, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} SENTENÇA 1.RELATÓRIO Vistos etc.,
Cuida-se de ação proposta por MARIA DAS GRAÇAS DE OLVEIRA MELO contra BANCO PANAMERICANO S.A. alegando, em síntese, que verificou a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um suposto contrato de cartão de crédito. Pugna pela procedência para decretar inexistência de débito, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente e mais o pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 15.000 (quinze mil reais). Foi proferido decisão (ID 30043408) deferindo a gratuidade da Justiça. A defesa apresentou contestação (ID 59148691) alegando preliminarmente a litispendência e o instituto da prescrição. Posteriormente suscitou o exercício regular de direito e a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes. Asseverando a inexistência de dano material e moral, pugna pela improcedência do pedido. Vieram-me conclusos. Fundamento e decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento antecipado do mérito Em que pese não tenha havido audiência de instrução e julgamento, entendo ser possível proceder ao julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, inciso I, do NCPC. Com efeito, embora a questão de mérito seja de direito e de fato, não vislumbro a necessidade de produção de provas orais em audiência ou mesmo a pericial. Diz o art. 355 do NCPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Como se pode verificar não se trata de permissão da lei, mas, sim, de mandamento. Ela usa de toda a força que dispõe, obrigando o magistrado a proceder conforme seus desígnios. No caso dos autos, resta evidente que as partes tiveram oportunidade de produzir as provas documentais necessárias ao deslinde do feito, cabendo registrar que, segundo o art. 434 do NCPC, referidas provas devem instruir a petição inicial e contestação. 3. PRELIMINARES 3.1 Da Litispendência O demandado apresentou preliminar de litispendência, argumentando que o processo n° 0800794-41.2020.8.10.0128, que tramita perante esta Vara, possui identidade de autor, pedido e causa petendi com a presente demanda. Cumpre salientar que não se pode confundir a conexão e a possibilidade de reunirem-se processos com a litispendência que levaria a extinção de um deles. A litispendência se caracteriza quando duas ou mais ações são exatamente iguais. Ou seja, quando lhes são comuns as partes, os pedidos e as causas de pedir. Compulsando os autos, verifica-se que se trata de cartões de crédito em margem de contratos de empréstimos consignados diferentes. Portanto, rejeito a preliminar de litispendência. 3.2 Da prescrição Em relação à prescrição, a alegação não merece acolhimento, uma vez que o prazo aplicado em casos tais, é o previsto no art. 27 do CDC, vale dizer, 5 anos. Ademais, cuidando-se de relação de trato sucessivo, a prescrição fulmina individualmente cada parcela, e não o contrato como um todo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE ATINGE CADA PARCELA. 1. Ação monitória com base em contrato de mútuo. 2. Prazo quinquenal, conforme art. 206, § 5º, inciso I, do CC/02. 3. Contrato de trato sucessivo. Prescrição que atinge individualmente cada parcela, alcançando as que antecederam o prazo de cinco anos do ajuizamento do feito. Precedentes desta Corte. 4. Considerando que o apelado deixou de pagar as prestações do em maio de 2009 e o ajuizamento da presente demanda ocorreu em fevereiro de 2016, ocorreu a prescrição das parcelas até fevereiro de 2011. 5. Manutenção da sentença. 6. Desprovimento do recurso (TJ-RJ - APL: 00548062120168190001, Relator: Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 03/12/2019, OITAVA CÂMARA CÍVEL) 3.3 Da impugnação a Justiça Gratuita Os benefícios da Gratuidade da Justiça podem ser revogados a qualquer momento e em qualquer instância, desde que se evidenciem elementos supervenientes de que o beneficiário não mais faz jus à assistência judiciária. No entanto, em que pese a alegação do demandado impugnando a Gratuidade, entendo não ser o caso dos autos, visto que o autor não se desincumbiu do ônus da impugnação, colacionando apenas argumentos genéricos. Afasto, pois, a preliminar. 3.4 Da não juntada dos extratos pela parte autora Considerando que a parte requerida pugnou pela consideração da preliminar em questão, verifico que os demais documentos carreados aos autos são suficientes para intentar um pronunciamento judicial. Afasto, pois, a preliminar. 4. DO MÉRITO A matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), e a parte autora na definição de consumidor, contida no art. 2º, do aludido Diploma Legal. Pois bem, estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica. Assim, nas relações de consumo, cabe ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC), cabendo em hipóteses como a retratada nestes autos – descontos indevidos, decorrentes de contratação supostamente não autorizada – demonstrar a regularidade dos contratos que celebra, afastando a existência do defeito. Por outro lado, o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações, consistente na prova do acidente de consumo, no caso, a existência da contratação que sustenta fraudulenta e os descontos alegados.
No caso vertente, a parte autora comprovou a existência do desconto questionado, todavia, o demandado conseguiu comprovar a ocorrência de contratação do Cartão de Crédito Consignado Pan (art. 6º, VIII do CDC). Com efeito, a parte demandada juntou o respectivo Termo de Adesão (ID 59148693), devidamente assinado, bem como o TED da transferência (ID 59148699), o que nos autoriza a concluir pela legitimidade dos descontos oriundos das tarifas questionadas. Desta feita, restando demonstrado nos autos que a parte autora contratou o Cartão de Crédito Consignado Pan, não há que falar-se em repetição de indébito. De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido à parte requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral. 5. DO DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, extingo os presentes autos com análise do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários de sucumbência de dez por cento sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa pelo deferimento da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão, ao arquivo, com baixa na distribuição. Cumpra-se. São Mateus do Maranhão – MA, datado e assinado eletronicamente Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular 1ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão/MA
14/09/2022, 00:00
Improcedência
09/09/2022, 13:17
Conclusão (para julgamento)
02/09/2022, 11:32
Documento (Certidão)
02/09/2022, 11:32
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 15:44
Decurso de Prazo
13/08/2022, 22:03
Decurso de Prazo
13/08/2022, 19:40
Publicação
20/07/2022, 11:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2022, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA MELO Requerido(a): BANCO PANAMERICANO S.A., Nos termos do Provimento nº 22/2018 - CGJ, intimo a parte autora MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA MELO, através dos seus advogados, Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ANDREA BUHATEM CHAVES - MA8897-A, BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA - MA12008-A, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre os termos da contestação interposta nos autos. São Mateus do Maranhão (MA), 18 de julho de 2022. ANDRE BEZERRA DE AGUIAR Servidor(a) da 1ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão Matrícula 176644
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO 1ª VARA Rua Volta Redonda, s/n, Toca da Raposa - CEP 65470-000, Fone: (99) 3639-0766/1075, São Mateus do Maranhão-MA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 0800798-78.2020.8.10.0128 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem, Bancários]
19/07/2022, 00:00
Documento (Certidão)
18/07/2022, 15:45
Documento (Certidão)
11/05/2021, 09:35
Movimentação processual
11/05/2021, 09:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/04/2021, 09:39
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))