Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0844973-24.2018.8.10.0001.
AUTOR: FRANCISCA FREITAS FONSECA NUNES Advogado do(a)
AUTOR: DJALMA MESQUITA RODRIGUES FILHO - MA7918
REU: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado do(a)
REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais, originalmente ajuizada por Francisca Freitas Fonseca Nunes em face de Itaú Unibanco S.A. Em ID 59385731, foi noticiada a morte da autora, fato ocorrido em 22/11/2021; Sucede que, em petição de ID 87925519, foi pleiteada a habilitação do pretenso herdeiro Waldir Fernandes Duarte da Silva, com a consequente suspensão do feito até decisão na Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável post mortem ajuizada perante a 2ª Vara da Família da Capital (Processo n.º 0826190-42.2022.8.10.0001). Brevemente relatados, decido. Da análise cautelosa dos autos, verifico que o único interessado na sucessão da autora original, Waldir Fernandes Duarte da Silva, que se apresentou como companheiro supérstite, juntou certidão de óbito da falecida, procuração, documentos pessoais e comprovante de residência (ID 87926227), conforme exigido para habilitação, noticiando que resta pendente o julgamento de ação na qual persegue o reconhecimento e posterior dissolução da união estável. Pois bem. Nos termos do art. 313, IV, do Código de Processo Civil, o processo será suspenso quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa que constitua questão prejudicial. No presente caso, não resta a menor dúvida de que a definição da condição jurídica do Sr. Waldir Fernandes Duarte da Silva como eventual herdeiro da falecida é essencial para a continuidade do feito, uma vez que a sucessão da parte autora influencia diretamente o prosseguimento da demanda.
Diante do exposto, com fulcro no art. 313, IV, do CPC, DEFIRO o pedido de suspensão do feito até o trânsito em julgado da sentença a ser proferida nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável post mortem n.º 0826190-42.2022.8.10.0001, ora tramitando perante a 2ª Vara da Família desta Comarca. Caberá à parte interessada informar a este juízo o andamento da mencionada demanda e requerer o que entender necessário ao regular prosseguimento do feito, tendo em vista o princípio da cooperação, consagrado pelo artigo 6º do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. MATHEUS COELHO MESQUITA Projeto “Juiz Extraordinário”