Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: AFONSO VILAR GUIMARÃES PEREIRA ADVOGADO: CRISTIANE GOMES SILVA OAB/SP 325.994
APELADO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A ADVOGADO: MARIANA DENUZZO SALOMÃO OAB/SP 253.384 RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL N.° 0801526-94.2022.8.10.0049
Trata-se de apelação cível interposta por Afonso Vilar Guimarães Pereira contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar da Comarca da Ilha de São Luís, de lavra do magistrado Carlos Roberto Gomes de Oliveira Paula que, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito prescrito ajuizada pela apelante em face da RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, julgou improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC (sentença Id. 33389401). A parte autora ajuizou ação declaratória de prescrição, alegando que teve seu nome inserido no portal “Acordo certo” por dívida prescrita. Requereu, por fim, a declaração de inexigibilidade da dívida em razão da prescrição, bem como a condenação da apelada em abster-se de realizar novos atos de cobranças, sob pena de multa pelo descumprimento. Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso (Id. 33389403) no qual aduz que consumada a prescrição, então reconhecida pelo juízo a quo, seria incabível toda e qualquer forma de cobrança, seja judicial ou extrajudicial, motivo pelo qual requer a reforma da sentença vergastada, para ver declarada a inexigibilidade dos débitos e paralisação das cobranças. Contrarrazões no Id. 33389410. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 35226806) É o relatório. Decido. Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator dar ou negar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça. Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. Cinge-se a controvérsia sobre se é devida a manutenção do nome da Apelante na plataforma “Acordo certo”, considerando tratar-se de dívida prescrita. A parte recorrente sustenta que a inserção dos seus dados junto a plataforma é de viés negativo, posto que da forma como apresentado, como dívida apenas para tentativa de acordo extrajudicial, não se trata de mera cobrança porque há, sim, publicidade quanto à baixa de scores caso o devedor não aceite a proposta. Alega que a via extrajudicial adotada para a cobrança pela demandada ofende os artigos 39 e 43 do CDC. Pois bem. Analisando o caso, vejo que as razões recursais merecem guarida. Explico. As plataformas “Acordo certo” e/ou “Serasa Limpa Nome” são um serviço da Serasa Experian que tem como objetivo promover ofertas e incentivos para que os consumidores quitem seus débitos vencidos, saindo da negativação. Assim, a inserção de nome do consumidor à plataforma “limpa nome”, está diretamente vinculada a possíveis dívidas em aberto, ainda passíveis de cobrança, vez que correlaciona-se com a pretensão do credor de exigir o cumprimento da prestação. No presente caso, entendo que a parte apelante, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, se desincumbiu do ônus que era seu de comprovar, que a dívida que vem sendo cobrada, encontra-se prescrita, pois os débitos se encontra vencido desde 15/09/2005, estando fulminados em sua totalidade pelo fenômeno da prescrição em 2010, daí por que, é indevida a manutenção do nome do consumidor na plataforma suso mencionada. Quanto ao tema, a Terceira Turma do STJ, na sessão do dia 17/10/2023, no julgamento dos REsps n. 2.094.303/SP e 2.088.100/SP, consolidou o entendimento segundo o qual o reconhecimento da prescrição afasta a pretensão do credor de exigir o débito tanto judicial quanto extrajudicialmente. Como bem determinou a Ministra Nancy Andrighi em seu voto: [...] se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada a sua eficácia em razão do transcurso do prazo prescricional, não será mais possível exigir o referido comportamento, ou seja, não será mais possível cobrar do devedor a dívida. Isto é, encoberta a pretensão pela exceção de prescrição, estará o credor impossibilitado de cobrar o débito do devedor, seja judicial, seja extrajudicialmente. Não há, portanto, duas pretensões, uma veiculada por meio do processo e outra veiculada extrajudicialmente. Independentemente do instrumento utilizado, trata-se da mesma pretensão, haurida do direito material. É a pretensão e não o direito subjetivo que permite a exigência da dívida. Uma vez prescrita, resta impossibilitada a cobrança da prestação. Assim, ao cobrar extrajudicialmente o devedor, o credor está, efetivamente, exercendo sua pretensão, ainda que fora do processo, porquanto não é apenas em juízo que se exercem as pretensões. A propósito, transcrevo a ementa dos referidos julgados: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL. DEFINIÇÃO. PLANO DA EFICÁCIA. PRINCÍPIO DA INDIFERENÇA DAS VIAS. PRESCRIÇÃO QUE NÃO ATINGE O DIREITO SUBJETIVO. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. 1. Ação de conhecimento, por meio da qual se pretende o reconhecimento da prescrição, bem como a declaração judicial de inexigibilidade do débito, ajuizada em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/9/2022 e concluso ao gabinete em 3/8/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir se o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito. 3. Inovando em relação à ordem jurídica anterior, o art. 189 do Código Civil de 2002 estabelece, expressamente, que o alvo da prescrição é a pretensão, instituto de direito material, compreendido como o poder de exigir um comportamento positivo ou negativo da outra parte da relação jurídica. 4. A pretensão não se confunde com o direito subjetivo, categoria estática, que ganha contornos de dinamicidade com o surgimento da pretensão. Como consequência, é possível a existência de direito subjetivo sem pretensão ou com pretensão paralisada. 5. A pretensão se submete ao princípio da indiferença das vias, podendo ser exercida tanto judicial, quanto extrajudicialmente. Ao cobrar extrajudicialmente o devedor, o credor está, efetivamente, exercendo sua pretensão, ainda que fora do processo. 6. Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida. Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito. 7. Hipótese em que as instâncias ordinárias consignaram ser incontroversa a prescrição da pretensão do credor, devendo-se concluir pela impossibilidade de cobrança do débito, judicial ou extrajudicialmente, impondo-se a manutenção do acórdão recorrido. 8. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.088.100/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023.) DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL. DEFINIÇÃO. PLANO DA EFICÁCIA. PRINCÍPIO DA INDIFERENÇA DAS VIAS. PRESCRIÇÃO QUE NÃO ATINGE O DIREITO SUBJETIVO. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. 1. Ação de conhecimento, por meio da qual se pretende o reconhecimento da prescrição, bem como a declaração judicial de inexigibilidade do débito, ajuizada em 18/3/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/12/2022 e concluso ao gabinete em 12/9/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir se o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito. 3. Inovando em relação à ordem jurídica anterior, o art. 189 do Código Civil de 2002 estabelece, expressamente, que o alvo da prescrição é a pretensão, instituto de direito material, compreendido como o poder de exigir um comportamento positivo ou negativo da outra parte da relação jurídica. 4. A pretensão não se confunde com o direito subjetivo, categoria estática, que ganha contornos de dinamicidade com o surgimento da pretensão. Como consequência, é possível a existência de direito subjetivo sem pretensão ou com pretensão paralisada. 5. A pretensão se submete ao princípio da indiferença das vias, podendo ser exercida tanto judicial, quanto extrajudicialmente. Ao cobrar extrajudicialmente o devedor, o credor está, efetivamente, exercendo sua pretensão, ainda que fora do processo. 6. Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida. Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito. 7. Hipótese em que as instâncias ordinárias consignaram ser incontroversa a prescrição das pretensões do credor, devendo-se concluir pela impossibilidade de cobrança dos débitos, judicial ou extrajudicialmente, impondo-se a manutenção do acórdão recorrido. 8. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.094.303/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023.) Nesse passo, merece reforma a decisão recorrida, para declarar a inexigibilidade da dívida descrita na petição inicial, afastando-se qualquer possibilidade de cobrança judicial ou extrajudicial do débito prescrito. Com amparo nesses fundamentos, forte no permissivo do art. 932 IV do CPC, deixo de apresentar o feito à Colenda Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para somente declarar a inexigibilidade do débito descrito na petição inicial em razão da prescrição, determinando que a recorrida se abstenha de realizar cobranças judiciais ou extrajudiciais da referida dívida, com exclusão do nome da recorrente da plataforma digital “Acordo Certo” nos termos da fundamentação exposta. Deixo de inverter os honorários sucumbenciais com base na jurisprudência do STJ no sentido de que “(..) o provimento parcial do recurso de apelação não habilita a fixação de honorários recursais contra o recorrente na forma do art. 85, §11 do CPC (...)” (STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1787258 PR 2018/0334416-3, TERCEIRA TURMA, DJe 31/03/2022, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-08