CONSELHO CULTURAL E COMUNITARIO DA CIDADE OPERARIA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
TONNY CLINNTON VARAO ALBUQUERQUE
OAB/MA 19648·CPF·Representa: Autor
AIRON CALEU SANTIAGO SILVA
OAB/MA 17878·CPF·Representa: Autor
CARLA MONIQUE BARROS SOUSA
OAB/MA 21808·CPF·Representa: Autor
FLAVIA CALADO PEREIRA
OAB/AP 3864·CPF·Representa: Autor
WEBERTH RAIOL MONROE
OAB/MA 24458·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
16/06/2026, 00:38
Decurso de Prazo
12/06/2026, 00:37
Petição (Petição (outras))
29/05/2026, 08:29
Petição (Petição (outras))
28/05/2026, 16:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2026, 00:52
Definitivo
27/05/2026, 10:45
Documento (Outros documentos)
27/05/2026, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: KLICIA MONTEIRO RODRIGUES
EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO e outros DESPACHO Proceda-se ao pagamento da condenação ao exequente mediante liberação dos valores depositados pelos dois devedores via DJO. Libere-se a quantia bloqueada no ID 146641191 para o Estado do Maranhão, a fim de solucionar a duplicidade de pagamento. Após, arquivem-se os autos. São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís A presente Sentença serve de mandado de citação, notificação e intimação. dfba
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N.º 0865948-28.2022.8.10.0001
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: KLICIA MONTEIRO RODRIGUES
EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO e outros DESPACHO Proceda-se ao pagamento da condenação ao exequente mediante liberação dos valores depositados pelos dois devedores via DJO. Libere-se a quantia bloqueada no ID 146641191 para o Estado do Maranhão, a fim de solucionar a duplicidade de pagamento. Após, arquivem-se os autos. São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís A presente Sentença serve de mandado de citação, notificação e intimação. dfba
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N.º 0865948-28.2022.8.10.0001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: KLICIA MONTEIRO RODRIGUES
EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO e outros DESPACHO Proceda-se ao pagamento da condenação ao exequente mediante liberação dos valores depositados pelos dois devedores via DJO. Libere-se a quantia bloqueada no ID 146641191 para o Estado do Maranhão, a fim de solucionar a duplicidade de pagamento. Após, arquivem-se os autos. São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís A presente Sentença serve de mandado de citação, notificação e intimação. dfba
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N.º 0865948-28.2022.8.10.0001
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: KLICIA MONTEIRO RODRIGUES
EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO e outros DESPACHO Proceda-se ao pagamento da condenação ao exequente mediante liberação dos valores depositados pelos dois devedores via DJO. Libere-se a quantia bloqueada no ID 146641191 para o Estado do Maranhão, a fim de solucionar a duplicidade de pagamento. Após, arquivem-se os autos. São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís A presente Sentença serve de mandado de citação, notificação e intimação. dfba
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N.º 0865948-28.2022.8.10.0001
27/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2026, 08:31
Mero expediente
25/05/2026, 10:09
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 16:43
Decurso de Prazo
29/06/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 03:06
Conclusão (para despacho)
27/05/2025, 07:58
Documento (Certidão)
27/05/2025, 07:58
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE SÃO LUIS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA- ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0865948-28.2022.8.10.0001 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 203, § 4º, do CPC, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, sirvo-me do presente, para intimar o(a) Advogado(a) da parte autora, para informar nos autos, todos os dados bancários, para realização de transferência eletrônica de Alvará Judicial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos. São Luis, 22 de maio de 2025. FERNANDO HENRIQUE LIMA MORAES Servidor Judicial
23/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
13/05/2025, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 11:29
Documento (Certidão)
22/04/2025, 11:27
Documento (Certidão)
15/04/2025, 08:52
Documento (Certidão)
11/04/2025, 07:22
Decurso de Prazo
11/04/2025, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 13:22
Documento (Ofício)
29/01/2025, 11:51
Petição (Petição (outras))
26/01/2025, 15:09
Publicação
22/01/2025, 15:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 15:22
Trânsito em julgado
21/01/2025, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: KLICIA MONTEIRO RODRIGUES
REU: ESTADO DO MARANHAO, CONSELHO CULTURAL E COMUNITARIO DA CIDADE OPERARIA SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0865948-28.2022.8.10.0001 Vistos em Correição.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença apresentado pela parte autora, com a juntada de planilha de cálculos, nos termos do art. 534 do CPC/2015 (id. 126389702). O CONSELHO CULTURAL E COMUNITÁRIO DA CIDADE OPERÁRIA juntou aos autos o comprovante de pagamento referente a 50% (cinquenta por cento do valor da condenação (id. 132527637) e o ESTADO DO MARANHÃO deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação acerca dos cálculos juntados pelo exequente (id. 137200873). Após, os autos vieram conclusos. Em face da concordância tácita do executado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente e, após certificado o trânsito em julgado, ante a preclusão lógica do direito de recurso às partes, DETERMINO que seja(m) expedido(s) Ofício(s) de Requisição de Precatório / RPV (Requisição de Pequeno Valor), conforme o montante do crédito exequendo, em desfavor do Estado do Maranhão, para fins de satisfação da condenação imposta neste processo. No caso de RPV, o prazo para pagamento não poderá ser superior a 2 (dois) meses, contado da entrega da requisição, sob pena de sequestro do numerário correspondente, nos termos do art. 100, § 3º, da CRFB/1988 c/c art. 535, § 3º, II, do CPC/2015 e art. 634, § 5º, do Regimento Interno do TJMA. Ressalta-se que no momento da juntada do comprovante de pagamento (DJO), caso a parte executada verifique que incidam descontos devidos a título de Imposto de Renda e/ou Contribuição Previdenciária, deverá apresentar nos autos a planilha de cálculo detalhada, justificando tais descontos, na forma da DECISÃO – GCGJ nº 10032024, podendo, ainda, efetuar a retenção das referidas deduções legais. Decorrido o prazo assinalado e certificado que não houve o pagamento da RPV, autorizo a realização de sequestro dos valores devidos e posteriormente intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias sobre a possível retenção de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária. Transcorrido o prazo, caso haja manifestação do executado quanto às deduções legais, intime-se a parte credora para se manifestar em 05 (cinco) dias. Havendo discordância quanto as deduções legais, remeta-se os autos a Contadoria Judicial do Fórum de São Luis, na forma da DECISÃO – GCGJ nº 4532023. Não havendo manifestação da parte executada ou não havendo discordância pela parte credora, referente as deduções legais apresentadas pela parte executada, autorizo a expedição de alvará. Em relação ao CONSELHO CULTURAL DA CIDADE OPERÁRIA, autorizo a expedição de Alvará para recebimento do valor pela parte autora. Certificado o pagamento e cumpridas as providências acima especificadas, com a satisfação do título executivo judicial, julgo EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015. P.R.I. Após, arquive-se. São Luís/MA, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: KLICIA MONTEIRO RODRIGUES
REU: ESTADO DO MARANHAO, CONSELHO CULTURAL E COMUNITARIO DA CIDADE OPERARIA SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0865948-28.2022.8.10.0001 Vistos em Correição.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença apresentado pela parte autora, com a juntada de planilha de cálculos, nos termos do art. 534 do CPC/2015 (id. 126389702). O CONSELHO CULTURAL E COMUNITÁRIO DA CIDADE OPERÁRIA juntou aos autos o comprovante de pagamento referente a 50% (cinquenta por cento do valor da condenação (id. 132527637) e o ESTADO DO MARANHÃO deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação acerca dos cálculos juntados pelo exequente (id. 137200873). Após, os autos vieram conclusos. Em face da concordância tácita do executado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente e, após certificado o trânsito em julgado, ante a preclusão lógica do direito de recurso às partes, DETERMINO que seja(m) expedido(s) Ofício(s) de Requisição de Precatório / RPV (Requisição de Pequeno Valor), conforme o montante do crédito exequendo, em desfavor do Estado do Maranhão, para fins de satisfação da condenação imposta neste processo. No caso de RPV, o prazo para pagamento não poderá ser superior a 2 (dois) meses, contado da entrega da requisição, sob pena de sequestro do numerário correspondente, nos termos do art. 100, § 3º, da CRFB/1988 c/c art. 535, § 3º, II, do CPC/2015 e art. 634, § 5º, do Regimento Interno do TJMA. Ressalta-se que no momento da juntada do comprovante de pagamento (DJO), caso a parte executada verifique que incidam descontos devidos a título de Imposto de Renda e/ou Contribuição Previdenciária, deverá apresentar nos autos a planilha de cálculo detalhada, justificando tais descontos, na forma da DECISÃO – GCGJ nº 10032024, podendo, ainda, efetuar a retenção das referidas deduções legais. Decorrido o prazo assinalado e certificado que não houve o pagamento da RPV, autorizo a realização de sequestro dos valores devidos e posteriormente intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias sobre a possível retenção de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária. Transcorrido o prazo, caso haja manifestação do executado quanto às deduções legais, intime-se a parte credora para se manifestar em 05 (cinco) dias. Havendo discordância quanto as deduções legais, remeta-se os autos a Contadoria Judicial do Fórum de São Luis, na forma da DECISÃO – GCGJ nº 4532023. Não havendo manifestação da parte executada ou não havendo discordância pela parte credora, referente as deduções legais apresentadas pela parte executada, autorizo a expedição de alvará. Em relação ao CONSELHO CULTURAL DA CIDADE OPERÁRIA, autorizo a expedição de Alvará para recebimento do valor pela parte autora. Certificado o pagamento e cumpridas as providências acima especificadas, com a satisfação do título executivo judicial, julgo EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015. P.R.I. Após, arquive-se. São Luís/MA, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública
21/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 09:37
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/01/2025, 09:28
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 09:23
Documento (Certidão)
16/12/2024, 09:22
Decurso de Prazo
14/12/2024, 02:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 08:38
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 16:03
Publicação
30/09/2024, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2024, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0865948-28.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: KLICIA MONTEIRO RODRIGUES DEMANDADO: ESTADO DO MARANHAO e outros DESPACHO
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado em face do CONSELHO CULTURAL E COMUNITÁRIO DA CIDADE OPERARIA pessoa jurídica de direito privado, conforme previsão contida no art. 52 da Lei nº. 9.099/1995 e no art. 513 e ss. do CPC, bem como em face do ESTADO DO MARANHÃO, pessoa jurídica de direito público, conforme previsão contida no art. 535 do CPC, uma vez que ambos foram condenados solidariamente. O procedimento de execução referente ao CONSELHO CULTURAL E COMUNITÁRIO DA CIDADE OPERARIA, tem suas normas disciplinadas pelo art. 523, caput e parágrafos, do CPC, razão pela qual determino: 1) INTIME-SE o CONSELHO CULTURAL E COMUNITÁRIO DA CIDADE OPERARIA, através de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante da condenação, nos termos do art. 523 do CPC, conforme cálculos apresentados na peça ID 126389702, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, excetuando o valor dos honorários de advogado vez que é incabível em sede de juizado especial; 2) Transcorrido o prazo acima mencionado, faculta-se o executado a apresentação de impugnação à execução, na forma prevista no art. 525 do CPC; 3) Apresentada impugnação pelo CONSELHO CULTURAL E COMUNITÁRIO DA CIDADE OPERARIA, INTIME-SE o impugnado para se manifestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias; 4) Caso não seja efetivado o pagamento no prazo previsto no art. 523 do CPC e não apresentada à impugnação regulada no art. 525, ambos do CPC, fica autorizada a atualização do valor da condenação para a inclusão da multa prevista no art. 523, § 1º do CPC, excluindo a multa por honorários de advogado, bem como a penhora dos valores por meio do SISBAJUD. O procedimento de execução referente a ESTADO DO MARANHÃO, tem suas normas disciplinadas pelo art. 535 do CPC, razão pela qual determino: 1) INTIME-SE o ESTADO DO MARANHÃO, por meio eletrônico, para, nos termos do art. 535 do CPC, impugnar os cálculos apresentados pela parte, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias. 2) Apresentada impugnação pelo ESTADO DO MARANHÃO, INTIME-SE o impugnado para se manifestar, querendo, no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, data sistema. FRANCISCO SOARES REIS JÚNIOR Juiz Auxiliar, respondendo pelo Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís A presente Sentença serve de mandado de citação, notificação e intimação.
27/09/2024, 00:00
Mero expediente
26/09/2024, 15:15
Conclusão (para despacho)
12/08/2024, 10:38
Documento (Certidão)
12/08/2024, 10:37
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 10:29
Publicação
22/07/2024, 03:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2024, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0865948-28.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: KLICIA MONTEIRO RODRIGUES DEMANDADO: ESTADO DO MARANHAO e outros DESPACHO Após o trânsito em julgado da sentença, a parte autora requereu a execução de título executivo judicial, pugnando pelo cumprimento de obrigação de pagar quantia certa. Ao analisar a referida planilha de cálculos (id. 123682069), observa-se que a mesma encontra-se em dissonância com o art. 534 do CPC, bem como com os parâmetros da sentença prolatada nos autos, quanto a aplicação de juros e taxa de atualização.
Diante do exposto, determino a intimação dos exequentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória descritiva de cálculos do valor objeto de cumprimento de sentença, observando os parâmetros estabelecidos na sentença, sob pena de arquivamento. São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís O presente despacho serve de mandado de notificação e intimação.
19/07/2024, 00:00
Mero expediente
18/07/2024, 15:06
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 11:31
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 11:29
Conclusão (para despacho)
08/07/2024, 15:57
Documento (Certidão)
08/07/2024, 15:57
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 15:41
Publicação
17/06/2024, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE SÃO LUIS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA- ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0865948-28.2022.8.10.0001 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar a parte autora, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. São Luis, 13 de junho de 2024. PAULO HENRIQUE BARROS FERREIRA Servidor Judicial
14/06/2024, 00:00
Evolução da Classe Processual
13/06/2024, 15:41
Recebimento (competência exclusiva)
13/06/2024, 15:08
Documento (Outros documentos)
13/06/2024, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: KLÍCIA MONTEIRO RODRIGUES ADVOGADOS: Dr LUCAS RODRIGUES AS (OAB/MA nº 14.884-A) e OUTROS 2º
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO:PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDOS: OS MESMOS ADVOGADOS: OS MESMOS RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO Nº 1051/2024-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – ARRAIAL DO VIVA DA CIDADE OPERÁRIA – ESTRUTURA DE FERRO QUE CAIU SOBRE O CORPO DA PARTE AUTORA – NEXO CAUSAL COMPROVADO ENTRE A CONDUTA DOS AGENTES E OS DANOS SOFRIDOS PELA REQUERENTE – OMISSÃO ADMINISTRATIVA DOS REQUERIDOS NO DEVER DE PROMOVER A SEGURANÇA, FISCALIZAR E CONTROLAR O EVENTO – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL – RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. ACÓRDÃO
Intimação de acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 06 DE MAIO DE 2024 RECURSO Nº: 0865948-28.2022.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA 1ª Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís/MA, por unanimidade, em conhecer de ambos os recursos e, no mérito, negar a eles provimento, nos termos do voto da relatora. No caso do recurso interposto pela parte Autora, ora 1ª Recorrente, sem condenação em custas, conforme isenção do artigo 12, III, da Lei Estadual nº 9.109/09; honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC/2015, até o máximo de cinco anos. Quanto ao recurso do Estado, ora 2º Recorrente, custas processuais recolhidas na forma da lei. Condenação em honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votaram, além da Relatora, os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Maria Izabel Padilha (Membro Suplente). Sessão da Primeira Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, aos 06 de maio de 2024. JUÍZA ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei dos Juizados Especiais. Tratam-se de recursos interpostos por ambas as partes objetivando reformar a sentença prolatada pelo Juízo de origem que, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgou procedentes os pedidos constantes na inicial, para condenar os Requeridos, solidariamente, a pagarem à parte Requerente o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária e juros de mora unificados pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente e de incidência única até o efetivo pagamento, a partir desta data (Súmula 362, STJ), nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Em seu recurso, a parte Autora, ora 1ª Recorrente, pugnou pela reforma da sentença, para majorar a indenização por danos morais para o importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Por sua vez, o Estado Réu, ora 2ª Recorrente, pleiteou a reforma da r. sentença, julgando-se improcedentes os pedidos autorais formulados. É o breve relatório. Decido. Os recursos atendem aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interpostos no prazo legal, por partes legítimas e sucumbentes, razões pelas quais devem ser conhecidos. Analisando detidamente os autos, infere-se que não merecem prosperar os argumentos das partes Recorrentes pelas razões que passo a expor.
Cuida-se de ação de indenização por dano moral ajuizada em desfavor do Estado do Maranhão e do Conselho Cultural e Comunitário da Cidade Operária, objetivando a condenação dos Réus ao pagamento do montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em decorrência dos abalos sofridos pela parte Autora, tendo em vista o grave acidente provocado pela estrutura de ferro que caiu sobre o seu corpo no momento em que transitava pelo arraial do Viva da Cidade Operária, no dia 19.06.2022. Obtempera, ainda, que o referido fato foi de conhecimento público, consoante faz prova a matéria veiculado no blog Luís Cardoso (ID. 33270978), bem como sustenta que em razão do infortúnio, sofreu 02 (duas) lesões na coluna, e fraturas em 04 (quatro) vértebras. Esclarece que na hora do ocorrido não foi oferecido qualquer tipo de assistência por parte dos Demandados, ao passo que somente houve ajuda financeira por parte da 2ª Reclamada após a divulgação do caso na mídia. Assevera que sente fortes dores e ficou acometida de várias sequelas, sobretudo que a impossibilita de laborar como vendedora. Ao final, sustenta que restou demonstrado pelas provas apresentadas a responsabilidade civil objetiva e solidária das partes Requeridas pelos danos causados. Com efeito, cumpre pontuar que a hipótese dos autos se subsume ao regime jurídico da responsabilidade objetiva do Estado, segundo a qual “§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.(CRFB, art. 37, § 6º)”. Ademais, o ordenamento jurídico adotou como fundamento para a responsabilização civil do Estado e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos a teoria do risco administrativo, que exige para a sua configuração a ocorrência do dano, a ação ou omissão administrativa e a existência de nexo causal. Destaca-se que tal teoria exige como requisito negativo a ausência de caso fortuito ou força maior, além da inexistência de eventual culpa exclusiva da vítima. No caso concreto, restou incontroverso o evento danoso sofrido pela parte Demandante em 19.06.2022, em virtude da conduta omissiva dos Demandados em promover a segurança, controle e fiscalização do arraial do Viva da Cidade Operária, que culminou no desabamento da estrutura de ferro montada e nas lesões físicas e psicológicas relatadas e comprovadas pela vítima, consoante laudo médico (ID.33270972) e fotografia das medicações de uso contínuo (ID. 33270973), gerando, destarte, a obrigação de reparação dos danos extrapatrimoniais. Assim, tenho por evidenciada a prática de ato ilícito, bem como configurado o dano e o nexo de causalidade, razão pela qual deve ser mantida inalterada a r. sentença, ao condenar os Requeridos ao pagamento de indenização por danos morais. Cabe destacar, por pertinente, que a indenização por dano moral não tem, consoante a doutrina, caráter unicamente indenizatório, de modo a que se estabeleça exata correspondência entre a ofensa e o valor da condenação a esse título, mormente é certo que a dor íntima não tem preço, contudo, também não pode constituir fator de enriquecimento. Dessa forma, a quantia indenizatória arbitrada pelo juízo a quo a título de danos morais na soma de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) não comporta retoque, vez que atende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por tais fundamentos, voto pelo conhecimento de ambos os recursos e, no mérito, nego a eles provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. No caso do recurso interposto pela parte Autora, ora 1ª Recorrente, sem condenação em custas, conforme isenção do artigo 12, III, da Lei Estadual nº 9.109/09; honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC/2015, até o máximo de cinco anos. Quanto ao recurso do Estado, ora 2º Recorrente, custas processuais recolhidas na forma da lei. Condenação em honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto Juíza ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA Relatora
16/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0865948-28.2022.8.10.0001.
RECORRENTES: ESTADO DO MARANHÃO, KLICIA MONTEIRO RODRIGUES REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO Advogados: AIRON CALEU SANTIAGO SILVA OAB/MA17878-A, AMANDA MARIA CAMPOS PINTO OAB/MA22466-A, CARLA MONIQUE BARROS SOUSA OAB/MA21808-A, FLAVIA CALADO PEREIRA OAB/AP3864-A, LUCAS RODRIGUES SA OAB/MA14884-A, RAUL CESAR DA ROCHA VIEIRA OAB/MA14962-A, WEBERTH RAIOL MONROEOAB/ MA24458-A
RECORRIDOS: KLICIA MONTEIRO RODRIGUES, ESTADO DO MARANHÃO, CONSELHO CULTURAL E COMUNITARIO DA CIDADE OPERARIA REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO Advogados: AIRON CALEU SANTIAGO SILVA OAB/MA17878-A, AMANDA MARIA CAMPOS PINTO OAB/MA22466-A, CARLA MONIQUE BARROS SOUSA OAB/MA21808-A, FLAVIA CALADO PEREIRA OAB/AP3864-A, LUCAS RODRIGUES SA OAB/MA14884-A, RAUL CESAR DA ROCHA VIEIRA OABMA14962-A, WEBERTH RAIOL MONROE OAB/MA24458-A Advogado: TONNY CLINNTON VARAO ALBUQUERQUE OAB/MA19648-A INTIMAÇÃO Fica intimado (a), de ordem do (a) MM. Juiz(a) Relator, as partes sobre o Acórdão de ID 35744397. São Luís (MA), 15 de maio de 2024 ANA CRISTINA ARAUJO SOUSA
Intimação - Gabinete do 3º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis
16/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/02/2024, 14:24
Sem efeito suspensivo
16/02/2024, 11:12
Conclusão (para decisão)
07/02/2024, 08:38
Decurso de Prazo
07/02/2024, 05:00
Documento (Certidão)
05/02/2024, 18:05
Movimentação processual
05/02/2024, 18:01
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 17:51
Publicação
30/01/2024, 19:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 19:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: KLICIA MONTEIRO RODRIGUES, através de seus advogados e suas advogadas, Advogados do(a)
REQUERENTE: AIRON CALEU SANTIAGO SILVA - MA17878-A, AMANDA MARIA CAMPOS PINTO - MA22466, CARLA MONIQUE BARROS SOUSA - MA21808, FLAVIA CALADO PEREIRA - AP3864, LUCAS RODRIGUES SA - MA14884-A, RAUL CESAR DA ROCHA VIEIRA - MA14962, WEBERTH RAIOL MONROE - MA24458, para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, Contrarrazões ao Recurso Inominado, interposto nestes autos virtuais. São Luís - MA,9 de janeiro de 2024. CRISTIANE DE ARAUJO ALMEIDA Servidor Judicial
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0865948-28.2022.8.10.0001 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar o(a) recorrido(a),
10/01/2024, 00:00
Documento (Certidão)
09/01/2024, 08:23
Documento (Certidão)
09/01/2024, 08:22
Petição (Recurso inominado)
08/01/2024, 16:47
Petição (Petição (outras))
28/12/2023, 11:38
Publicação
18/12/2023, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO, CONSELHO CULTURAL E COMUNITARIO DA CIDADE OPERARIA, através da procuradoria e/ou seus advogados devidamente habilitados, para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, Contrarrazões ao Recurso Inominado, interposto nestes autos virtuais. São Luis-MA, 14 de dezembro de 2023 CAMILA FLORENTINA DE NAZARE LEITE Servidor Judicial
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUI ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0865948-28.2022.8.10.0001 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar o(a) recorrido(a),
15/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 09:10
Documento (Certidão)
14/12/2023, 09:07
Decurso de Prazo
14/12/2023, 02:59
Petição (Recurso inominado)
13/12/2023, 22:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO nº 0865948-28.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: KLICIA MONTEIRO RODRIGUES DEMANDADOS: ESTADO DO MARANHÃO e CONSELHO CULTURAL E COMUNITÁRIO DA CIDADE OPERÁRIA SENTENÇA
Trata-se de Ação proposta por Klicia Monteiro Rodrigues em face do Estado do Maranhão e Conselho Cultural e Comunitário da Cidade Operária, alegando, em síntese, que no dia 19/06/2022, ao dirigir-se ao Viva Cidade Operária juntamente com sua mãe, foi atingida por estrutura de ferro da entrada do arraial que estava sendo montado no local. Segue argumentando que foi socorrida pelo SAMU e que sofreu lesões na coluna, fraturando 04 vértebras. Requer indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em razão da ausência de controle e fiscalização pelos requeridos na estrutura do evento a ser realizado sob sua responsabilidade, o que ocasionou o acidente em tela. Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. Compulsando os autos verifica-se que o cerne da questão são os prejuízos causados à autora decorrentes de acidente ocorrido em via pública, controle e fiscalização pelos requeridos na estrutura do evento a ser realizado sob sua responsabilidade A reclamante comprovou que sofreu o acidente mencionado no dia 19/06/2023, no local informado; que foi socorrida por equipe do SAMU, levada ao Hospital dos Guarás, onde foi medicada; e que, após a realização de exames, foi constatada a presença de lesões em sua coluna vertebral (fratura em 04 vértebras). Nesse contexto, a reclamante se desincumbiu do ônus probatório quanto ao fato constitutivo do direito (art. 373, I, CPC/15). Em suas defesas os requeridos sustentam que não restou configurado os danos morais indenizáveis à requerente em razão de ausência de responsabilidade quanto ao fato, posto que afirmam tão somente que houve divergência entre as datas informadas pela requerente como sendo a data do acidente. Tal equívoco da exordial foi corrigido em Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. Frisa-se que, em que pese a troca da data informada, as provas apresentadas não deixam dúvidas de que ocorreu o acidente no dia 19/06/2022, haja vista que todos os documentos médicos comprovam que o mesmo ocorreu nesta data. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que o mesmo merece acolhida haja vista que é dever do ente público municipal a disponibilização e manutenção de vias públicas em condições adequadas para o trânsito de pedestres, o que no caso, não ocorreu. A jurisprudência corrobora: AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA DE PEDESTRE EM PASSEIO PÚBLICO. BUEIRO ABERTO. MUNICÍPIO. DEVER DE REPARAR CONFIGURADO. - Queda de pedestre em bueiro aberto na calçada. Omissão do ente público. É dever do Município conservar as vias e sinalizar os obstáculos existentes, bem como fiscalizar as condições dos passeios públicos - Lesão à integridade física da autora. Dano moral in re ipsa. Fratura em membro superior. Precedentes - Ausente sistema tarifado, a fixação do montante indenizatório ao dano extrapatrimonial está adstrita ao prudente arbítrio do juiz. Valor fixado em sentença mantido (R$ 5.000,00 cinco mil reais) - Danos materiais. Documentação trazida aos autos que não comprova o prejuízo patrimonial alegado. NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70078237278, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 27/09/2018). (TJ-RS - AC: 70078237278 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 27/09/2018, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/11/2018) (grifo nosso) A conduta do requerido causou prejuízos de ordem moral, ficando comprovada a ofensa à saúde física e mental da requerente, expondo-o a situação de inegável transtorno psicológico, impotência e constrangimento. A fixação do quantum indenizatório deve ser proporcional ao gravame sofrido, em homenagem aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como para assegurar ao lesado justa reparação, sem, contudo, incorrer em enriquecimento sem causa. Para tanto, deve ser compatível com a intensidade do sofrimento da reclamante, atentando, também, para as condições socioeconômicas das partes. ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos da demandante, para condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento à reclamante do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária e juros de mora unificados pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente e de incidência única até o efetivo pagamento, a partir desta data (Súmula 362, STJ), nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. Observadas as formalidades legais, arquive-se. São Luís/MA, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública Obs. A presente sentença serve de mandado de notificação e intimação.
27/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO nº 0865948-28.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: KLICIA MONTEIRO RODRIGUES DEMANDADOS: ESTADO DO MARANHÃO e CONSELHO CULTURAL E COMUNITÁRIO DA CIDADE OPERÁRIA SENTENÇA
Trata-se de Ação proposta por Klicia Monteiro Rodrigues em face do Estado do Maranhão e Conselho Cultural e Comunitário da Cidade Operária, alegando, em síntese, que no dia 19/06/2022, ao dirigir-se ao Viva Cidade Operária juntamente com sua mãe, foi atingida por estrutura de ferro da entrada do arraial que estava sendo montado no local. Segue argumentando que foi socorrida pelo SAMU e que sofreu lesões na coluna, fraturando 04 vértebras. Requer indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em razão da ausência de controle e fiscalização pelos requeridos na estrutura do evento a ser realizado sob sua responsabilidade, o que ocasionou o acidente em tela. Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. Compulsando os autos verifica-se que o cerne da questão são os prejuízos causados à autora decorrentes de acidente ocorrido em via pública, controle e fiscalização pelos requeridos na estrutura do evento a ser realizado sob sua responsabilidade A reclamante comprovou que sofreu o acidente mencionado no dia 19/06/2023, no local informado; que foi socorrida por equipe do SAMU, levada ao Hospital dos Guarás, onde foi medicada; e que, após a realização de exames, foi constatada a presença de lesões em sua coluna vertebral (fratura em 04 vértebras). Nesse contexto, a reclamante se desincumbiu do ônus probatório quanto ao fato constitutivo do direito (art. 373, I, CPC/15). Em suas defesas os requeridos sustentam que não restou configurado os danos morais indenizáveis à requerente em razão de ausência de responsabilidade quanto ao fato, posto que afirmam tão somente que houve divergência entre as datas informadas pela requerente como sendo a data do acidente. Tal equívoco da exordial foi corrigido em Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. Frisa-se que, em que pese a troca da data informada, as provas apresentadas não deixam dúvidas de que ocorreu o acidente no dia 19/06/2022, haja vista que todos os documentos médicos comprovam que o mesmo ocorreu nesta data. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que o mesmo merece acolhida haja vista que é dever do ente público municipal a disponibilização e manutenção de vias públicas em condições adequadas para o trânsito de pedestres, o que no caso, não ocorreu. A jurisprudência corrobora: AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA DE PEDESTRE EM PASSEIO PÚBLICO. BUEIRO ABERTO. MUNICÍPIO. DEVER DE REPARAR CONFIGURADO. - Queda de pedestre em bueiro aberto na calçada. Omissão do ente público. É dever do Município conservar as vias e sinalizar os obstáculos existentes, bem como fiscalizar as condições dos passeios públicos - Lesão à integridade física da autora. Dano moral in re ipsa. Fratura em membro superior. Precedentes - Ausente sistema tarifado, a fixação do montante indenizatório ao dano extrapatrimonial está adstrita ao prudente arbítrio do juiz. Valor fixado em sentença mantido (R$ 5.000,00 cinco mil reais) - Danos materiais. Documentação trazida aos autos que não comprova o prejuízo patrimonial alegado. NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70078237278, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 27/09/2018). (TJ-RS - AC: 70078237278 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 27/09/2018, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/11/2018) (grifo nosso) A conduta do requerido causou prejuízos de ordem moral, ficando comprovada a ofensa à saúde física e mental da requerente, expondo-o a situação de inegável transtorno psicológico, impotência e constrangimento. A fixação do quantum indenizatório deve ser proporcional ao gravame sofrido, em homenagem aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como para assegurar ao lesado justa reparação, sem, contudo, incorrer em enriquecimento sem causa. Para tanto, deve ser compatível com a intensidade do sofrimento da reclamante, atentando, também, para as condições socioeconômicas das partes. ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos da demandante, para condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento à reclamante do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária e juros de mora unificados pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente e de incidência única até o efetivo pagamento, a partir desta data (Súmula 362, STJ), nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. Observadas as formalidades legais, arquive-se. São Luís/MA, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública Obs. A presente sentença serve de mandado de notificação e intimação.
27/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 11:15
Procedência
24/11/2023, 11:10
Conclusão (para julgamento)
22/06/2023, 11:26
Audiência (conciliação)
22/06/2023, 11:24
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 08:41
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 22:04
Documento (Certidão)
15/05/2023, 10:57
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 16:51
Decurso de Prazo
04/01/2023, 10:22
Publicação
26/12/2022, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/12/2022, 00:39
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 18:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0865948-28.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: KLICIA MONTEIRO RODRIGUES DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO DEMANDADO: CONSELHO CULTURAL E COMUNITARIO DA CIDADE OPERARIA DESPACHO CITE-SE o(s) réu(s) para responder, no prazo legal, a contar da data da citação, advertindo-o, inclusive, a juntar diretamente no sistema PJE a contestação e os documentos que se fizerem necessários ao julgamento da lide (Lei 12.153/2009, artigo 9º). Intimem-se as partes para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada automaticamente via sistema PJE, para o dia 22/06/2023, às 11:00 horas, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado, situado no Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau (5º andar). São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Observação: cópia do presente despacho/decisão servirá de mandado de citação/intimação. dfba