Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: GABRIEL DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL (OAB 4744-TO), SULLEVAM MENDONCA BATISTA (OAB 19610-MA) PARTE RÉ: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) ADVOGADO
REQUERIDO: Dr. Advogado(s) do reclamado: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 11735-MA), RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB 34933-PR) FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a). Advogado(s) do reclamante: ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL (OAB 4744-TO), SULLEVAM MENDONCA BATISTA (OAB 19610-MA), DA SENTENÇA ID nº81300005, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0804356-10.2019.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Vistos, etc. GABRIEL DA SILVA RODRIGUES propôs ação de cobrança de indenização de seguro DPVAT em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, igualmente qualificadas, alegando que sofreu um acidente automobilístico que lhe causou incapacidade permanente, razão pela qual requer complementação do pagamento do seguro obrigatório DPVAT, vez que não recebido o valor máximo na via administrativa. Citada, a parte Requerida ofertou contestação acompanhada de documentos. Após a réplica, houve o deferimento da prova pericial. A parte autora não compareceu ao ato, apesar de devidamente intimada. Vieram-me conclusos. É a síntese da demanda. DECIDO. Sem delongas, é irrefutável que a realização de prova pericial é imprescindível para a resolução da controvérsia. A par disso, uma vez que pleiteia a parte autora indenização por invalidez permanente ocasionada por acidente com veículo automotor, era seu o ônus de provar suas alegações, de forma que, inexistindo nos autos prova da extensão das lesões sofridas em decorrência do acidente de trânsito do qual foi vítima e tendo em vista que não compareceu ao exame pericial agendado, de forma injustificada, houve preclusão da prova pericial. A ausência de comparecimento do autor para realização de perícia médica impede a gradação da lesão, não havendo como responsabilizar a ré pelo pagamento da indenização securitária. Em sendo assim, não tendo a parte autora se desincumbido do seu ônus probatório, à luz do artigo 373, I, do CPC/15, de rigor o julgamento de mérito da demanda. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À PERÍCIA JUDICIAL. SEGURADA DEVIDAMENTE INTIMADA. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL. ACERTADO O JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES TJCE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença proferida pelo juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a ação de cobrança de seguro DPVAT ajuizada pela ora apelante, com fundamento na insuficiência do acervo probatório, considerando a ausência da segurada à perícia judicial previamente designada. 2. Deixando a segurada de comparecer injustificadamente à perícia médica previamente designada para aferição do grau de invalidez decorrente de acidente de trânsito, embora devidamente intimada, é de se considerar preclusa a prova imprescindível para a constatação da referida incapacidade, razão pela qual deve ser mantida a improcedência da ação, ante a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito postulado, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. 3. Honorários advocatícios devidos pela ora apelante majorados para o montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 1º, 2º e 11 do Código de Processo Civil. Suspende-se a exigibilidade da cobrança dos ônus sucumbenciais nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 4. Apelação conhecida e não provida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, pela unanimidade de seus membros, em conhecer e negar ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator. Fortaleza, Ceará, 26 de maio de 2020. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - APL: 08951937620148060001 CE 0895193-76.2014.8.06.0001, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 26/05/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2020) Desta forma, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com base no artigo 487, I, do CPC, respondendo a parte autora pelas custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no valor de R$ 600,00, observada suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão dos benefícios da gratuidade da justiça (CPC, art.98, §3º). Conforme consignado em decisão anterior, expeça-se o competente alvará autorizando o levantamento de 50% dos valores depositados à título de honorários periciais em favor do expert, a título de ressarcimento pelas despesas de deslocamento e estadia. O valor remanescente deverá ser restituído ao depositante. Expeça-se o necessário. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. P.R.I.C. Balsas (MA), datado e assinado eletronicamente. Rafael Felipe de Souza Leite Juiz de Direito Titular da 3ª Vara de Balsas - Respondendo pela 1ª Vara de Balsas - Portaria CGJMA n. 2937/2022. Assinado eletronicamente por: RAFAEL FELIPE DE SOUZA LEITE 25/11/2022 17:55:38 ". Balsas 28/11/2022. ERISON ERICO FERREIRA SOUSA, Tecnico Judiciario.
29/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: GABRIEL DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL (OAB 4744-TO), SULLEVAM MENDONCA BATISTA (OAB 19610-MA) PARTE RÉ: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) ADVOGADO
REQUERIDO: Dr. Advogado(s) do reclamado: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 11735-MA), RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB 34933-PR) FINALIDADE: INTIMAR o(a) Advogado(s) do reclamado: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 11735-MA), RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB 34933-PR), para informar dados bancários para expedição do alvará eletrônico determinado na sentença, bem como para recolher as custas referente a expedição do referido alvará, e por fim intimar do inteiro teor da SENTENÇA ID 81300005, a seguir transcrito: "Vistos, etc. GABRIEL DA SILVA RODRIGUES propôs ação de cobrança de indenização de seguro DPVAT em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, igualmente qualificadas, alegando que sofreu um acidente automobilístico que lhe causou incapacidade permanente, razão pela qual requer complementação do pagamento do seguro obrigatório DPVAT, vez que não recebido o valor máximo na via administrativa. Citada, a parte Requerida ofertou contestação acompanhada de documentos. Após a réplica, houve o deferimento da prova pericial. A parte autora não compareceu ao ato, apesar de devidamente intimada. Vieram-me conclusos. É a síntese da demanda. DECIDO. Sem delongas, é irrefutável que a realização de prova pericial é imprescindível para a resolução da controvérsia. A par disso, uma vez que pleiteia a parte autora indenização por invalidez permanente ocasionada por acidente com veículo automotor, era seu o ônus de provar suas alegações, de forma que, inexistindo nos autos prova da extensão das lesões sofridas em decorrência do acidente de trânsito do qual foi vítima e tendo em vista que não compareceu ao exame pericial agendado, de forma injustificada, houve preclusão da prova pericial. A ausência de comparecimento do autor para realização de perícia médica impede a gradação da lesão, não havendo como responsabilizar a ré pelo pagamento da indenização securitária. Em sendo assim, não tendo a parte autora se desincumbido do seu ônus probatório, à luz do artigo 373, I, do CPC/15, de rigor o julgamento de mérito da demanda. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À PERÍCIA JUDICIAL. SEGURADA DEVIDAMENTE INTIMADA. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL. ACERTADO O JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES TJCE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0804356-10.2019.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença proferida pelo juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a ação de cobrança de seguro DPVAT ajuizada pela ora apelante, com fundamento na insuficiência do acervo probatório, considerando a ausência da segurada à perícia judicial previamente designada. 2. Deixando a segurada de comparecer injustificadamente à perícia médica previamente designada para aferição do grau de invalidez decorrente de acidente de trânsito, embora devidamente intimada, é de se considerar preclusa a prova imprescindível para a constatação da referida incapacidade, razão pela qual deve ser mantida a improcedência da ação, ante a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito postulado, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. 3. Honorários advocatícios devidos pela ora apelante majorados para o montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 1º, 2º e 11 do Código de Processo Civil. Suspende-se a exigibilidade da cobrança dos ônus sucumbenciais nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 4. Apelação conhecida e não provida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, pela unanimidade de seus membros, em conhecer e negar ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator. Fortaleza, Ceará, 26 de maio de 2020. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - APL: 08951937620148060001 CE 0895193-76.2014.8.06.0001, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 26/05/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2020) Desta forma, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com base no artigo 487, I, do CPC, respondendo a parte autora pelas custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no valor de R$ 600,00, observada suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão dos benefícios da gratuidade da justiça (CPC, art.98, §3º). Conforme consignado em decisão anterior, expeça-se o competente alvará autorizando o levantamento de 50% dos valores depositados à título de honorários periciais em favor do expert, a título de ressarcimento pelas despesas de deslocamento e estadia. O valor remanescente deverá ser restituído ao depositante. Expeça-se o necessário. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. P.R.I.C. Balsas (MA), datado e assinado eletronicamente. Rafael Felipe de Souza Leite Juiz de Direito Titular da 3ª Vara de Balsas - Respondendo pela 1ª Vara de Balsas - Portaria CGJMA n. 2937/2022. Assinado eletronicamente por: RAFAEL FELIPE DE SOUZA LEITE 25/11/2022 17:55:38 ". BALSAS/MA, 28/11/2022. ERISON ERICO FERREIRA SOUSA, Tecnico Judiciario.
29/11/2022, 00:00
Improcedência
25/11/2022, 17:55
Conclusão (para decisão)
31/10/2022, 14:20
Petição (Petição (outras))
22/10/2022, 22:43
Publicação
06/10/2022, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2022, 02:09
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 12:26
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 15:35
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: GABRIEL DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL (OAB 4744-TO), SULLEVAM MENDONCA BATISTA (OAB 19610-MA) PARTE RÉ: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) ADVOGADO
REQUERIDO: Dr. Advogado(s) do reclamado: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 11735-MA), RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB 34933-PR).FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Dr(a). Advogado(s) do reclamante: ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL (OAB 4744-TO), SULLEVAM MENDONCA BATISTA (OAB 19610-MA) e Advogado(s) do reclamado: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 11735-MA), RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB 34933-PR), da manifestação do perito id 77516639, com agendamento da perícia para o dia 21 de outubro de 2022, às 07h:30 min no Fórum de Balsas, Salão do Júri, localizado no seguinte endereço: Av. Dr. Jamildo, S/N, Bairro Potosi, São do Júri Balsas - MA, 65800-000, Balsas/MA BALSAS/MA, 03/10/2022. ERISON ERICO FERREIRA SOUSA, Técnico Judiciário Sigiloso.
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0804356-10.2019.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
04/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
03/10/2022, 14:26
Publicação
01/10/2022, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2022, 01:26
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 10:40
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTORA: GABRIEL DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL (OAB 4744-TO), SULLEVAM MENDONCA BATISTA (OAB 19610-MA) PARTE RÉ: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) ADVOGADO
REQUERIDO: Dr. Advogado(s) do reclamado: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 11735-MA), RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB 34933-PR).FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Dr(a). Advogado(s) do reclamante: ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL (OAB 4744-TO), SULLEVAM MENDONCA BATISTA (OAB 19610-MA) e Advogado(s) do reclamado: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 11735-MA), RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB 34933-PR), da DECISÃO ID 76839416, a seguir transcrita: "DECISÃO Visando os princípios da economia processual e da celeridade, submeto a presente ação ao MUTIRÃO DE PERÍCIAS MÉDICAS, tornando sem efeito eventual nomeação de perito anterior realizada nesse processo. Nomeio como perito deste juízo o Dr. LUIS FELIPE CASTRO PINHEIRO, médico ortopedista e traumatologista, CRM-MA nº 8099TEOT 16238, inscrito no CPTEC-PERITUS do TJMA, matrícula 881510, CPF 024.177.673-25, e-mail: [email protected], com endereço profissional na Rua 11, nº42, Qd. 20, CEP 65054-430, São Luis-MA, telefone (98) 981102538, independentemente de termo de compromisso.
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0804356-10.2019.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE Intime-se o perito nomeado, com prazo de 05 dias para aceitação do encargo, cientificando-o que os honorários periciais ficam fixados em R$370,00 (trezentos e setenta) reais, por perícia referente à causas de auxílio-acidentário (INSS) e em R$400,00 (quatrocentos reais) relacionadas ao seguro DPVAT e demais ações eventualmente submetidas ao mutirão, nos termos da RESOL – GP 92/2017. Eventual negativa deverá vir acompanhada de justificativa legítima, sendo que o silêncio indicará aceitação. Advirta-se ainda que o laudo pericial respectivo deverá ser apresentado à Secretaria Judicial após a avaliação médica, devendo ser respondidos, além de eventuais quesitos apresentados pelas partes, os seguintes quesitos do juízo: AUXÍLIO ACIDENTÁRIO 1) Nome completo e idade da parte autora? 2) Profissão/ocupação atual? 3) A parte autora está acometida de alguma doença? Qual (CID)? 4) Esta doença é causa de incapacidade laborativa, total ou parcial, permanente ou temporária, considerando a profissão/atividade atual desempenhada pela parte autora? 5) Há possibilidade de reabilitação? 6) Qual o tempo estimado para isso? 7) Qual a data/época do início da incapacidade? 8) A doença apresentada pela parte autora tem origem acidentária, isto é, decorre de acidente de trabalho, doença profissional ou doença de trabalho? Promova o perito os demais esclarecimentos à vista das peculiaridades reveladas durante os exames, especialmente no que toca às eventuais deficiências funcionais apresentadas pelo Requerente, ficando autorizado a solicitar perante as partes todos os documentos necessários à conclusão da perícia a ser realizada. SEGURO DPVAT 1. Nome completo e idade da parte autora? 2. Houve lesão à integridade física da parte autora em virtude do acidente de trânsito. Quais as lesões remanescentes após o acidente? 3. As lesões são de caráter temporário ou definitivo? 4. Houve perda da força, mobilidade, flexibilidade ou outra limitação em virtude da lesão sofrida no acidente? Especifique-as. 5. Das lesões identificadas, quais foram às consequências traumáticas e funcionais dos órgãos/membros afetados. 6. De acordo com a tabela anexa à Lei11.945/2009, qual o percentual da perda funcional da parte autora em face da(s) lesão(es) ocasionada(s) em decorrência do sinistro? Os quesitos referentes aos demais casos eventualmente submetidos ao mutirão serão apresentados pelas partes no prazo de 05 dias, caso já não o tenham feito no curso da ação. DATA E LOCAL Considerando a urgência das demandas, designo os dias 20 e 21/10/2022 para realização dos trabalhos, a partir das 08:00 horas, no Salão do Júri do Fórum de Justiça desta Comarca. Intimem-se as partes, por seus advogados, para tomarem ciência da data para realização da perícia e, querendo, em 05 (cinco) dias, oferecerem quesitos complementares e indicação de assistentes técnicos, salvo se já os fizeram. A teor do artigo 95 do CPC, intimem-se os réus, para em 05 dias, depositar em juízo os valores referentes à verba honorária pericial. Realizados os depósitos, expeça-se os competentes alvarás autorizando o levantamento/transferência de 50% dos valores, mais acréscimos legais, em favor do perito. O restante dos honorários será levantado com a entrega do laudo, com expedição de novos alvarás judiciais. Fica, de logo, advertido que o não comparecimento injustificado da parte autora para se submeter ao exame ensejará o julgamento do processo no estado em que se encontra. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para eventual impugnação em 05 dias, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide. Havendo impugnação, intime-se o perito para apresentar esclarecimentos em 05 dias, sobre os quais as partes deverão se manifestar no mesmo prazo. Intimem-se as partes para os fins do §1º do artigo 357 CPC. Cumpra-se com urgência. Expeça-se o necessário. SERVE ESTE DESPACHO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Balsas (MA), datado e assinado eletronicamente. Rafael Felipe de Souza Leite Juiz de Direito Titular da 3ª Vara de Balsas - Respondendo pela 1ª Vara de Balsas - Portaria CGJMA n. 2937/2022. Assinado eletronicamente por: RAFAEL FELIPE DE SOUZA LEITE 23/09/2022 15:00:11 ". BALSAS/MA, 26/09/2022. ERISON ERICO FERREIRA SOUSA, Técnico Judiciário Sigiloso.
27/09/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
26/09/2022, 15:14
Outras Decisões
23/09/2022, 15:00
Conclusão (para despacho)
24/05/2022, 17:55
Documento (Certidão)
24/05/2022, 17:55
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 11:36
Decurso de Prazo
17/02/2022, 14:32
Expedição de documento (Informações)
14/12/2021, 10:30
Documento (Outros documentos)
14/12/2021, 10:29
Documento (Certidão)
02/12/2021, 17:09
Documento (Certidão)
02/12/2021, 17:08
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 14:17
Decurso de Prazo
18/10/2021, 17:06
Decurso de Prazo
18/10/2021, 17:06
Decurso de Prazo
18/10/2021, 17:06
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 18:01
Decurso de Prazo
08/10/2021, 14:16
Decurso de Prazo
08/10/2021, 14:16
Decurso de Prazo
08/10/2021, 14:14
Decurso de Prazo
08/10/2021, 07:45
Publicação
06/10/2021, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2021, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL - TO4744, SULLEVAM MENDONCA BATISTA - MA19610 Polo passivo: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogados/Autoridades do(a)
REU: RUI FERRAZ PACIORNIK - PR34933, ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11.735-A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Balsas/MA, conforme previsto no art. 203, § 4º do Código de Processo Civil e nos termos do Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão: Fica intimado as partes e adotado as providências necessárias, inclusive comunicado os Oficiais de Justiça desta Vara, acerca da nova data do mutirão de perícias da 1ª Vara de Balsas, conforme certidão a seguir transcrito: "CERTIDÃO Certifico que, atendendo determinação do Juízo da 1ª Vara de Balsas e no intuito de agilizar e tornar mais célere as demandas dos processos com prioridades e metas do CNJ, foi feito contado por telefone e E-mail com o perito responsável pelo mutirão de perícias da 1ª Vara. A finalidade do referido contato era antecipar a data do mutirão, agendado para o dia 18 de novembro, para que pudesse acontecer ainda o mês de outubro do corrente ano. Atendendo ao solicitado, o médico perito reviu a própria agenda e disponibilizou e, consequentemente, agendou a data do dia 22 de outubro de 2021, para realização do mutirão de perícias determinado por esse Juízo. Frise-se, que o atendimento pericial será realizado no endereço do fórum, que fica localizado na Av. Dr. Jamildo, s/nº, Bairro Potosi, Balsas/MA, CEP: 65.800-000. O atendimento será por ordem de chegada, onde o periciando e partes interessadas deverão se fazer presente no horário do expediente, das 08 às 13 horas, na recepção do fórum, de onde serão direcionados para a sala de perícias. Informo, ainda, a obrigatoriedade do uso de máscaras facial nas dependências do fórum. Dou fé. Balsas - MA, 3 de outubro de 2021. SERGIO RODRIGUES BARBOSA Assinado digitalmente pelo servidor." Balsas/MA, 3 de outubro de 2021 SERGIO RODRIGUES BARBOSA Assinado digitalmente pelo Secretário Judicial ou Servidor autorizado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS - MA End: Av. Dr. Jamildo, s/nº, bairro Potosi - CEP: 65800-000 Tel.(99) 2141-1403 ou 2141-1416 - -mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) de nº 0804356-10.2019.8.10.0026 Polo ativo: GABRIEL DA SILVA RODRIGUES Advogados/Autoridades do(a)
05/10/2021, 00:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/10/2021, 08:54
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 08:54
Documento (Certidão)
03/10/2021, 23:24
Documento (Certidão)
03/10/2021, 22:49
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 13:25
Publicação
01/10/2021, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2021, 00:32
Expedição de documento (Mandado)
29/09/2021, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL - TO4744, SULLEVAM MENDONCA BATISTA - MA19610 Polo passivo: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogados/Autoridades do(a)
REU: RUI FERRAZ PACIORNIK - PR34933, ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Balsas/MA, conforme previsto no art. 203, § 4º do Código de Processo Civil e nos termos do Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS - MA End: Av. Dr. Jamildo, s/nº, bairro Potosi - CEP: 65800-000 Tel.(99) 2141-1403 ou 2141-1416 - -mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) de nº 0804356-10.2019.8.10.0026 Polo ativo: GABRIEL DA SILVA RODRIGUES Advogados/Autoridades do(a) Intime-se as partes, por seus advogados, para tomarem ciência da data para realização da perícia, conforme data informada no anexo, agendado para acontecer no dia 18 de novembro de 2021, neste Fórum. As partes poderão, em 05 (cinco) dias, oferecer quesitos e indicar assistentes técnicos (salvo se já os fizeram), tudo conforme já determinado nos autos, quando da nomeação por esse Juízo. Balsas/MA, 27 de setembro de 2021 ARIDIONE CARVALHO HOLANDA VIEIRA Assinado digitalmente pelo Secretário Judicial ou Servidor autorizado.
29/09/2021, 00:00
Documento (Certidão)
27/09/2021, 14:37
Decurso de Prazo
07/08/2021, 00:25
Decurso de Prazo
07/08/2021, 00:25
Decurso de Prazo
07/08/2021, 00:22
Decurso de Prazo
07/08/2021, 00:11
Decurso de Prazo
07/08/2021, 00:04
Decurso de Prazo
07/08/2021, 00:04
Decurso de Prazo
07/08/2021, 00:00
Publicação
22/07/2021, 12:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2021, 12:02
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 12:53
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 16:25
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 15:05
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 13:23
Documento (Outros documentos)
09/07/2021, 11:47
Documento (Outros documentos)
09/07/2021, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTORA: GABRIEL DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: SULLEVAM MENDONCA BATISTA - MA19610, ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL - TO4744 PARTE RÉ: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) ADVOGADO
REQUERIDO: Advogados/Autoridades do(a)
REU: RUI FERRAZ PACIORNIK - PR34933, ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A.FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Dr(a). Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: SULLEVAM MENDONCA BATISTA - MA19610, ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL - TO4744 e Advogados/Autoridades do(a)
REU: RUI FERRAZ PACIORNIK - PR34933, ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A, do despacho ID 48598508, a seguir transcrita: "DESPACHO Analisando os autos, verifico estarem presentes as condições da ação e pressupostos processuais. As partes são legítimas, estão devidamente representadas por procuradores, ambas apresentam interesse de agir, e o pedido é juridicamente possível. Eventuais preliminares ventiladas em sede de defesa serão examinadas por ocasião da sentença. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para eventual réplica, acaso ainda não tenha sido apresentada pela parte demandante. A controvérsia do caso gira em torno do enquadramento da lesão sofrida pela parte autora, decorrente de acidente de trânsito, como debilidade em grau de invalidez permanente, para fins de recebimento de complementação de indenização, nos termos da Lei 6.194/74 e suas alterações dada pela Lei 11.482/2007. Fixo como pontos controvertidos da lide: o grau de invalidez da parte autora e o direito ao pagamento/complementação do valor da indenização. Necessária ao regular deslinde do feito,
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0804356-10.2019.8.10.0026 - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE defiro a produção de prova pericial. Visando os princípios da economia processual e da celeridade, submeto a presente ação ao MUTIRÃO DE PERÍCIAS MÉDICAS, tornando sem efeito eventual nomeação de perito realizada nesse processo. Nomeio perito deste juízo o Dr. Flávio Maciel Barbosa de Santana Coutinho, CRM nº 5.718/MA, [email protected], com endereço na Av. João XXIII, nº 9525, Terras Alphaville, Lote AQ21, Bairro Novo Uruguai, Teresina/PI, CEP nº 64073-650, independentemente de termo de compromisso. Advirta-se ao perito nomeado que os honorários periciais ficam fixados em R$ 300,00 (trezentos reais). Considerando a hipossuficiência da parte autora, os honorários periciais serão pagos exclusivamente pela parte requerida via DJO, a ser anexado no processo com antecedência mínima de 48 horas da realização da perícia. Advirta-se ainda que o laudo pericial respectivo deverá ser apresentado à secretaria judicial após a avaliação médica, devendo ser respondidos, além de eventuais quesitos apresentados pelas partes, os seguintes quesitos do juízo: a) Qual o atual estado de saúde da parte Autora? b) O periciando é portador de lesão incapacitante? c) Qual o membro comprometido? d) Em caso positivo, a incapacidade é permanente ou temporária? e) Em sendo permanente, a incapacidade é total ou parcial? f) As lesões e sequelas eventualmente existentes são decorrentes do acidente descrito na inicial? g) De acordo com a tabela anexa da Lei 11.945/2009, qual o percentual da perda funcional da parte autora em face da(s) lesão(es) ocasionada(s) em decorrência do sinistro? Promova o perito os demais esclarecimentos à vista das peculiaridades reveladas durante os exames, especialmente no que toca às eventuais deficiências funcionais apresentadas pelo Requerente, ficando autorizado a solicitar perante as partes todos os documentos necessários à conclusão da perícia a ser realizada. Intime-se o Sr. Perito com a maior brevidade possível, para que o mesmo possa se programar para a realização dos trabalhos ora designados, bem como informar data e horário para realização da perícia. Proceda-se a intimação das partes, por seus advogados, para tomarem ciência da data para realização da perícia e, querendo, em 05 (cinco) dias, oferecerem quesitos e indicação de assistentes técnicos (salvo se já os fizeram), ficando, de logo, advertido que o não comparecimento injustificado da parte autora para se submeter ao exame ensejará o julgamento do processo no estado em que se encontra. Expeça-se alvará para que o Expert proceda ao levantamento do adiantamento dos honorários periciais. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para eventual impugnação em 10 (dez) dias, ocasião em que deverão informar se pretendem produzir prova em audiência, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide. Sendo necessário, intime-se o Sr. Perito para apresentar esclarecimentos, sobre os quais as partes deverão se manifestar no mesmo prazo acima. Intimem-se as partes para os fins do §1º do artigo 357 CPC. Cumpra-se com o necessário. Serve este despacho como mandado de intimação/ofício. Balsas (MA), Terça-feira, 06 de Julho de 2021. AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Balsas Assinado eletronicamente por: AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO ". BALSAS/MA, 08/07/2021. ERISON ERICO FERREIRA SOUSA, Técnico Judiciário Sigiloso.
09/07/2021, 00:00
Mero expediente
06/07/2021, 15:29
Conclusão (para despacho)
06/07/2021, 10:53
Decurso de Prazo
05/05/2021, 10:04
Decurso de Prazo
05/05/2021, 10:04
Decurso de Prazo
05/05/2021, 10:04
Petição (Petição (outras))
02/05/2021, 14:52
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 10:49
Publicação
19/04/2021, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2021, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: GABRIEL DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogados do(a)
AUTOR: SULLEVAM MENDONCA BATISTA - MA19610, ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL - TO4744 PARTE RÉ: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) ADVOGADO
REQUERIDO: Advogados do(a)
REU: RUI FERRAZ PACIORNIK - PR34933, ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A. FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Dr(a). Advogados do(a)
AUTOR: SULLEVAM MENDONCA BATISTA - MA19610, ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL - TO4744 e Advogados do(a)
REU: RUI FERRAZ PACIORNIK - PR34933, ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A, do LAUDO PERICIAL juntado aos presentes autos conforme ID 43958441 - 43958444, para eventual impugnação em 10 (dez) dias, ocasião em que deverão informar se pretendem produzir prova em audiência, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide. BALSAS/MA, 15/04/2021. ERISON ERICO FERREIRA SOUSA, Técnico Judiciário Sigiloso.
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0804356-10.2019.8.10.0026 - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
16/04/2021, 00:00
Documento (Certidão)
13/04/2021, 10:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/03/2021, 11:19
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/02/2021, 08:53
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 08:53
Expedição de documento (Mandado)
12/02/2021, 10:46
Mero expediente
11/02/2021, 10:14
Conclusão (para despacho)
16/12/2020, 16:32
Documento (Certidão)
16/12/2020, 16:32
Decurso de Prazo
10/10/2020, 12:22
Decurso de Prazo
10/10/2020, 12:22
Decurso de Prazo
10/10/2020, 12:22
Decurso de Prazo
10/10/2020, 12:22
Decurso de Prazo
10/10/2020, 11:24
Decurso de Prazo
10/10/2020, 11:24
Decurso de Prazo
10/10/2020, 11:24
Decurso de Prazo
10/10/2020, 11:24
Decurso de Prazo
10/10/2020, 04:08
Decurso de Prazo
10/10/2020, 03:54
Decurso de Prazo
10/10/2020, 03:54
Decurso de Prazo
10/10/2020, 03:54
Decurso de Prazo
26/09/2020, 02:50
Decurso de Prazo
25/09/2020, 04:38
Decurso de Prazo
24/09/2020, 05:05
Decurso de Prazo
23/09/2020, 04:52
Mandado (entregue ao destinatário)
22/09/2020, 08:24
Petição (Petição (outras))
22/09/2020, 08:24
Decurso de Prazo
19/09/2020, 10:51
Decurso de Prazo
19/09/2020, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2020, 16:11
Mero expediente
16/09/2020, 13:49
Conclusão (para despacho)
16/09/2020, 10:29
Petição (Petição (outras))
11/09/2020, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2020, 13:57
Mero expediente
01/09/2020, 10:13
Conclusão (para despacho)
28/08/2020, 11:12
Documento (Certidão)
28/08/2020, 11:11
Documento (Informações)
03/08/2020, 10:36
Decurso de Prazo
06/06/2020, 05:27
Decurso de Prazo
06/06/2020, 05:27
Decurso de Prazo
30/05/2020, 12:45
Decurso de Prazo
29/05/2020, 09:15
Decurso de Prazo
29/05/2020, 09:14
Decurso de Prazo
29/05/2020, 09:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))