Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB 22283-MA) REQUERIDO (A): BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255-PE) DECISÃO
Intimação - 2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatsapp Business: (98) 98119-3598 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0802366-80.2022.8.10.0057
Trata-se de ação visando questionar a existência/validade de negócio jurídico relativo a empréstimo consignado (comum ou na modalidade de cartão consignado - RMC). O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por meio dos autos tombados sob o número 0827453-44.2024.8.10.0000, instaurou procedimento para a revisão das teses fixadas no IRDR/TJMA nº 5, tendo determinado a suspensão de todos os processos relativos à matéria. As teses a serem revisadas ficaram delimitadas da seguintes forma: 1ª Tese: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro (art. 586 do Código Civil), devendo-se observar a tradição da coisa para fins de reconhecer a validade da contratação, comprovado mediante TED (transferência eletrônica disponível ou extrato bancário) de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158), sendo possível a convalidação do negócio jurídico (art. 170, Código Civil). 2ª Tese: "É lícita a contratação por pessoa analfabeta observados os requisitos do art. 595, do Código Civil, bem como a contratação de empréstimo bancário mediante assinatura eletrônica validada por plataforma ainda que descredenciada junto ao ICP-brasil (art. 425, do CC c/c art. 784, §4º do CPC e art. 17-a c/c art. 4ª, ii, iii da lei 14.063/2020)". 3ª Tese: "Independentemente da inversão do ônus probatório, cabe ao consumidor/autor instruir a petição inicial com o(s) extrato(s) da(s) sua(s) conta(s) bancária(s) de no mínimo três meses antes e três depois da data do começo dos descontos das prestações, como início de prova a demonstrar a irregularidade da contratação do empréstimo impugnado. Havendo eventual impugnação à assinatura constante em documento bancário juntado ao processo, aplica-se o tema 1061 do STJ". 4ª Tese: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, será cabível a repetição de indébito em dobro, quando comprovada conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo (má fé), devendo-se aplicar a modulação temporal estabelecida nos EAResp 676.608-RS". 5ª Tese: "Reconhecida a inexistência ou invalidade do negócio jurídico, a caracterização do dano moral in re ipsa não é automática, exigindo a comprovação da repercussão na esfera dos direitos da personalidade". 6ª Tese: "Ainda que inválido ou inexistente negócio jurídico, a restituição ou compensação será devida desde que comprovado o recebimento do valor do empréstimo pelo consumidor". Conforme se denota das teses propostas, verifica-se que são formulações a serem possivelmente aplicadas em diversas fases do processo, ou seja, tanto no momento da postulação, quanto da instrução e também quando do julgamento. Compulsando os autos, observo que o feito pode ser impactado por ocasião do julgamento do mencionado procedimento de revisão do IRDR. Assim, determino a SUSPENSÃO imediata do processo até posterior deliberação. Providencie a Secretaria Judicial as anotações necessárias no sistema PJE. Intimem-se as partes. Santa Luzia/MA, data do sistema. RICARDO AUGUSTO FIGUEIREDO MOYSES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA
18/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 19:31
Por decisão judicial
01/08/2025, 12:24
Conclusão (para despacho)
01/04/2025, 10:02
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 09:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB 22283-MA) REQUERIDO (A): BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) D E S P A C H O
Intimação - 2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatssap Business: (98) 98119-3598 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0802366-80.2022.8.10.0057 Intime-se a parte requerente para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após, retornem os autos conclusos. Esse despacho tem força de mandado judicial. Cumpra-se. Santa Luzia/MA, data do sistema. Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito – Titular 2ª Vara
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Intimação - despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB 22283-MA) REQUERIDO (A): BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) D E S P A C H O
Intimação - 2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatssap Business: (98) 98119-3598 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0802366-80.2022.8.10.0057 Intime-se a parte requerente para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após, retornem os autos conclusos. Esse despacho tem força de mandado judicial. Cumpra-se. Santa Luzia/MA, data do sistema. Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito – Titular 2ª Vara
25/03/2025, 00:00
Mero expediente
24/03/2025, 15:30
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 16:48
Petição (Petição (outras))
08/02/2025, 13:51
Conclusão (para despacho)
04/02/2025, 16:02
Decurso de Prazo
29/01/2025, 13:33
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 12:42
Publicação
22/01/2025, 10:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 10:25
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - 2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatsapp Business: (98) 98119-3598 - Email: [email protected] PROCESSO Nº 0802366-80.2022.8.10.0057 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE (S): MARIA RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO (A): BANCO PAN S/A ATO ORDINATÓRIO - MANDADO DE INTIMAÇÃO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XXXII, " intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito". CPC - "Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei. § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte." Santa Luzia/MA, Quarta-feira, 08 de Janeiro de 2025 LUANN BEZERRA LIMA Servidor Judiciário - 2ª Vara de Santa Luzia/MA
09/01/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - 2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatsapp Business: (98) 98119-3598 - Email: [email protected] PROCESSO Nº 0802366-80.2022.8.10.0057 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE (S): MARIA RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO (A): BANCO PAN S/A ATO ORDINATÓRIO - MANDADO DE INTIMAÇÃO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XXXII, " intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito". CPC - "Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei. § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte." Santa Luzia/MA, Quarta-feira, 08 de Janeiro de 2025 LUANN BEZERRA LIMA Servidor Judiciário - 2ª Vara de Santa Luzia/MA
09/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/01/2025, 15:42
Recebimento (competência exclusiva)
13/12/2024, 13:19
Documento (Outros documentos)
13/12/2024, 13:19
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA DEMONSTRAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE RESOLUÇÃO CONSENSUAL PRÉVIA. GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
20/11/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA DEMONSTRAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE RESOLUÇÃO CONSENSUAL PRÉVIA. GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
20/11/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MARIA RODRIGUES DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283-A
APELADO: BANCO PAN S.A. REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSE VIEIRA FILHO DESPACHO Encaminhem-se os autos a Procuradoria Geral de Justiça para as manifestações costumeiras da Douta Instituição ministerial. Cumpra-se. São Luís/MA, data pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N.º 0802366-80.2022.8.10.0057
15/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/02/2024, 13:10
Petição (Petição (outras))
17/02/2024, 17:44
Publicação
05/02/2024, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2024, 00:32
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Citação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB 22283-MA) REQUERIDO (A): BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) DECISÃO Após nova análise da matéria atacada, entendo que a sentença não merece qualquer reforma por parte deste Juízo, pelo que mantenho por seus próprios fundamentos.
Citação - 2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatsapp Business: (98) 98119-3598 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0802366-80.2022.8.10.0057 CITE-SE a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões, nos termos do art. 331, §1º, do CPC e/ou 332, §3º, do CPC. Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Serve o presente como mandado de citação, intimação e ofício. Cumpra-se. Intime-se. Santa Luzia, datado e assinado eletronicamente. BRUNO BARBOSA PINHEIRO Juiz de Direito – Titular da 1ª Vara de Santa Luzia/MA, respondendo pela 2ª Vara.
02/02/2024, 00:00
Desarquivamento
01/02/2024, 16:38
Outras Decisões
31/01/2024, 17:17
Conclusão (para despacho)
24/01/2024, 20:57
Decurso de Prazo
26/01/2023, 17:38
Petição (Apelação)
25/01/2023, 17:13
Publicação
26/12/2022, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/12/2022, 00:53
Definitivo
20/12/2022, 19:45
Trânsito em julgado
20/12/2022, 19:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB 22283-MA) REQUERIDO (A): BANCO PANAMERICANO S.A. SENTENÇA
Sentença (expediente) - 2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatsapp Business: (98) 98119-3598 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0802366-80.2022.8.10.0057
Trata-se de ação proposta por MARIA RODRIGUES DOS SANTOS em face de BANCO PANAMERICANO S.A., ambos devidamente qualificados na petição inicial. Em despacho inaugural destes autos, determinado à parte requerente que deflagrasse procedimento através da plataforma digital www.consumidor.gov.br ou outro meio de solução extrajudicial de conflitos (email, ReclameAqui, entre outros), estipulando prazo de 30 (trinta) dias para informar a este juízo a respectiva reclamação, sob pena de indeferimento da petição inicial. Transcurso in albis do prazo ofertado, a parte requerente não comprovou nos autos a lide resistida. É o presente relato. Decido. Antes de adentrar a fundamentação, cumpre informar que Resolução Administrativa não vincula, nem é motivo de anulação de decisão judicial fundamentada. Inicialmente, cabe informar que não se trata de esgotamento das vias administrativas, requisito não necessário para adentrar com ação no Poder Judiciário, mas sim de comprovar A LIDE RESISTIDA, requisito INDISPENSÁVEL no novo CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, em função no novo princípio da cooperação. Nos informa o art. 17 do Código de Processo Civil que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”, sendo que a ausência de um destes elementos é suficiente para que o processo seja extinto sem apreciação do mérito, pelo indeferimento da petição inicial (CPC, art. 330, II e III c/c art. 485, VI). Humberto Theodoro Júnior quando aborda o tema do interesse de agir nos esclarece que "não se confunde com o interesse substancial, ou primário, para cuja proteção se intenta a mesma ação. O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter por meio do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual, 'se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais'"1 (grifei). Em Liebman encontramos uma definição muito clara dos limites do instituto, quando afirma que "o interesse de agir decorre da necessidade de obter através do processo a proteção do interesse substancial; pressupõe, por isso, a assertiva de lesão a esse interesse e a aptidão do provimento pedido a protegê-lo e satisfazê-lo."2 O interesse de agir, que como já visto compreende o binômio necessidade/utilidade, apresentando-se como verdadeiro requisito prévio à admissibilidade da apreciação do mérito, é plenamente compatível com o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no rol de garantias do art. 5º, XXXV, da CF/88, segundo a jurisprudência da Corte Constitucional. Isto porque “a ameaça ou lesão a direito aptas a ensejarem a necessidade de manifestação judiciária do Estado só se caracterizam após o prévio requerimento administrativo, o qual não se confunde com o esgotamento das instâncias administrativas” (STF, RE 839.953/MA. Rel Ministro Luiz Fux, j. 04/02/2015, DJe 09/02/2015). O referido julgado, é importante esclarecer, trata especificamente da judicialização do pedido de seguro DPVAT. Mas o seu fundamento é perfeitamente aplicável a todas as situações em que se busque em juízo a satisfação de direito de caráter patrimonial, de modo que a atuação do Judiciário, para que seja considerada legítima, deve ser encarada como última forma de solução do conflito. Em hipótese alguma como porta de entrada, se existente opção menos custosa aos cofres públicos. Nesta linha de ponderações, há que se compreender que se não há lide – assim entendida como pretensão resistida – não há interesse de agir, ao menos sob a ótica do interesse processual (que já distinguimos do interesse substancial). Vale destacar que a ausência de interesse de agir não impede que alguém demande judicialmente pela resolução de uma lide, mas sim exige que certos atributos sejam cumpridos antes de seu ajuizamento, tal como a existência de pretensão resistida. "É certo que a melhor aplicação do instituto pelo judiciário brasileiro, implicaria em um maior estímulo aos meios consensuais de resolução de litígios. Caso as partes procurassem uma resolução extrajudicial, antes do ajuizamento da demanda, a fim de se demonstrar eventual pretensão resistida, teríamos um número de resoluções consensuais muito maiores, e uma consequente diminuição de demandas sem utilidade prática. Mais ainda, ousa-se dizer que a correta aplicação do instituto pelo poder judiciário acarretaria em uma coibição da judicialização em massa dos litígios, um dos maiores males que assola o poder judiciário brasileiro, tendo em vista que "penalizaria" aquele que demanda sem existência de pretensão resistida, com a extinção sem resolução de mérito da sua demanda, "obrigando-o" a contatar o Réu antes reajuizar sua pretensão, a fim de sanear a condição outrora faltante. Destarte, mesmo diante da brevidade dos argumentos aqui suscitados, é indiscutível a necessidade de maior observância de tal instituto tanto pelos advogados quanto pelos magistrados, com o intuito de que tenhamos uma justiça mais célere, útil e especializada." (https://www.migalhas.com.br/depeso/331588/o-interesse-de-agir-como-condicao-da-acao) Importa frisar que, o texto acima foi escrito por um advogado, no afã de informar e tentar resolver o grande problema que hoje assola o Poder Judiciário. Por isso que há que se exigir da parte, ao ajuizar a ação, a comprovação de que houve uma injustificada recusa ao atendimento de sua pretensão, sendo esta demonstração uma verdadeira condicionante para a admissibilidade do seu pedido e, por consequência, requisito inafastável para a apreciação do mérito. Cumpre anotar que as limitações orçamentárias impõem a cooperação de todos os agentes para que antes de recorrerem ao Poder Judiciário busquem as vias alternativas de composição de litígios, bem mais baratas, contribuindo assim para que as demandas judicializadas possam ser apreciadas dentro de um prazo razoável de duração, o que é benéfico a todos. Não é demais anotar que o princípio da cooperação é desdobramento do princípio da boa-fé processual, que consagrou a superação do modelo adversarial vigente no modelo do anterior CPC, impondo às partes a busca da solução integral, harmônica, pacífica e que melhor atenda aos interesses dos litigantes, competindo ao juiz velar para que seja de forma menos custosa ao Estado e, em última análise, aos próprios litigantes, pois contribuintes. E foi com a atenção voltada para estes postulados que exigido da parte autora a comprovação do protocolo do seu pedido junto ao sítio www.consumidor.gov.br, ou qualquer outro meio (email, ReclameAqui, entre outros) no qual a empresa demandada BANCO PANAMERICANO S.A. está cadastrada, em busca de uma autocomposição naquela plataforma digital, comprovando perante este juízo o cadastro de sua reclamação administrativa, bem como dizer a respeito da proposta eventualmente ofertada pela empresa – conforme a hipótese – tudo em conformidade com o Código de Processo Civil. Porém, como certificado a parte autora não se comprovou nos autos a lide resistida, deixando transcorrer in albis o prazo de 30 (trinta) dias que lhe foi oportunizado.
Ante o exposto, notadamente porque o(a) requerente não cumpriu a diligência determinada, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, por entender que não demonstrado o interesse de agir, necessário à admissão do seu pedido, ainda que facultado prazo para este fim. Custas pelo(a) autor(a), suspensa a cobrança em razão da gratuidade concedida nos autos. Intime-se. Cumpra-se Havendo interposição de recurso na forma legal, retornem os autos conclusos para análise de retratação, nos termos do artigo 331, do CPC. Oportunamente, arquive-se. Santa Luzia/MA, Sábado, 19 de Novembro de 2022 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito - Titular da 2ª Vara de Santa Luzia/MA
29/11/2022, 00:00
Indeferimento da petição inicial
19/11/2022, 11:21
Conclusão (para julgamento)
18/11/2022, 19:15
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 11:53
Publicação
05/10/2022, 06:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2022, 06:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB 22283-MA) REQUERIDO (A): BANCO PANAMERICANO S.A. DECISÃO
Decisão (expediente) - 2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatsapp Business: (98) 98119-3598 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0802366-80.2022.8.10.0057
Cuida-se de processo de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Antes de iniciar a fundamentação, cumpre informar que a revogação de uma Resolução Administrativa não vincula decisão judicial. Passo a fundamentar. Considerando-se a autocomposição como um valor prevalente na resolução das controvérsias, hodiernamente, alçada ao status de norma fundamental do sistema processual brasileiro, conforme inteligência do artigo 3º, §§ 2° e 3º, do CPC/2015, deverá ser estimulada, sem prejuízo da via jurisdicional, fomentando-se os mecanismos alternativos de resolução pacífica das controvérsias. Ainda nessa proposição, ficou definido como objetivo específico, tornar a negociação direta o primeiro recurso para solução dos conflitos decorrentes da relação de consumo e do superendividamento. Já disponível o acesso à plataforma do Ministério da Justiça – www.consumidor.gov.br –, entre outras plataformas digitais, existe uma oportunidade evidente para que o(a) interessado(a) possa dialogar com a parte ré. Ademais, constata-se, no caso sub examine, que foram preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, não sendo o presente caso concreto passível de julgamento liminar de improcedência, versando o presente feito, ainda, sobre direitos que podem ser objeto de autocomposição. Nessa toada, a parte autora não demonstrou ter buscado solução para o problema narrado na exordial, através de autocomposição, afigurando-se como indispensável facultar-lhe, antes do prosseguimento do feito, a via administrativa. Assim, em conformidade com os princípios regentes do Código de Processo Civil, intime-se o advogado da parte requerente para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, comprovar o cadastro da reclamação/resposta administrativa por meio do um canal de conciliação, sob pena de restar configurada a falta de interesse processual, decorrente da ausência de comprovação de pretensão resistida e, por conseguinte, indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 330, III, do CPC/2015, devendo trazer aos autos o(a) requerente, também, caso obtenha, proposta da empresa demandada, oferecida no prazo de 10 (dez) dias, após o requerimento. Na eventualidade de as partes formularem proposta de acordo, voltem-me conclusos para homologação. Transcorrendo in albis o prazo, ou caso seja infrutífera a via administrativa de solução da lide, certificando-se o necessário, voltem-me conclusos para deliberação. Defiro a gratuidade de justiça, modulando seus efeitos para manter a obrigação de pagamento do selo por ocasião da expedição do alvará judicial pois caso a parte se sagre vencedora na demanda, quando do recebimento do alvará judicial ela se capitalizará e poderá fazer frente à despesa sem prejuízo do seu sustento próprio e de sua família. Diligências necessárias. Santa Luzia, Quinta-feira, 29 de Setembro de 2022 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito - Titula da 2ª Vara de Santa Luzia/MA