Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A
APELADO: MUNICIPIO DE JATOBÁ Advogado: ANTONIO DOS SANTOS MENEZES OAB: MA4204-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LIGAÇÃO NOVA. PROGRAMA “LUZ PARA TODOS”. NÃO ENQUADRAMENTO. MERA EXTENSÃO DE REDE. DEMORA INJUSTIFICADA. DEMONSTRAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CAUSA BAIXO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No presente caso, a controvérsia gira em torno da existência de dever da concessionária de energia elétrica de realizar ligação nova na Escola Municipal, localizada no Povoado Olho D’água, Zona rural de, Jatobá/MA, face à sua inauguração. Discute-se o enquadramento do imóvel nos limites do programa “Luz para Todos” do governo federal. 2. Não tendo a concessionária comprovado fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral, inclusive no tocante ao enquadramento da situação em alguma das exceções estipuladas nos incisos I a III do artigo 8º, § 5º, da Resolução nº 488/2012/ANEEL, o caso é de se considerar que efetivamente a solicitação do autor necessitaria apenas de simples extensão de rede, que deveria ser efetuada pela empresa, já que não inserida nos limites do Programa “Luz para Todos”. 3. Dessa forma, há demonstração de que a concessionária, sem qualquer motivo justificável, deixou de fornecer à apelante serviço essencial de fornecimento de energia elétrica pelo elevado prazo de mais de 02 (dois) anos. 4. Na presente hipótese, a condenação da parte Ré cinge-se à obrigação de fornecer energia elétrica para a Escola Nova, localizada no Povoado Olho D’água, Zona rural de, Jatobá/MA, atraindo a aplicação subsidiária da regra do art. 85, §8º, do CPC, razão pela qual os honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte autora devem ser fixados, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (mil reais). 5. Apelo parcialmente provido. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801764-71.2019.8.10.0097
Trata-se de apelação cível interposta por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Colinas que, nos autos da ação proposta contrra si pelo MUNICIPIO DE JATOBÁ, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (sentença ao id 20312711):
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, acolho e Julgo Procedente o pedido da Parte Autora e Extinto o processo, com resolução de mérito. Condeno a parte Ré fornecer energia elétrica para a Escola Nova, localizada no Povoado Olho D’água, Zona rural de, Jatobá/MA; Mantenho a decisão em que foi concedida a Tutela de Urgência. Condeno a parte Ré a pagar as custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes no importe de 10% (dez por cento) do valor da compensação. Consta da inicial que em 26 de fevereiro de 2018, solicitou à Requerida, através do Ofício nº. 028/2018, a ligação da energia elétrica da Escola Nova, localizada no Povoado Olho D’água, Zona rural de, Jatobá/MA, face à sua inauguração. Porém, até a presente data a energia elétrica não foi ligada. Afirma que a ausência de energia elétrica na Escola Municipal vem causando enormes prejuízos aos alunos, uma vez que não podem acessar computadores para pesquisas, ter acesso a ventiladores, a merenda escolar não pode ser armazenada adequadamente, tornando, assim, o ambiente impróprio para atividades de ensino. Acrescenta que a conduta da Requerida vem causando prejuízos imensuráveis à coletividade do Povoado Olho D’água; que os pais tem ameaçando retirar os seus filhos da escola pela ausência de energia elétrica. Regularmente citada, a Parte Ré deixou de apresentar contestação. Intimadas as Partes para especificarem provas, decorreu o prazo sem manifestação, sobrevindo julgamento com resolução de mérito. A Equatorial Distribuidora de Energia S/A alega em suas razões recursais que o Decreto nº 9.357/2018 teria prorrogado para 2022 os prazos referentes ao programa “Luz para Todos”, razão pela qual não teria sido ultrapassado o lapso temporal para execução do serviço de energia elétrica na unidade consumidora da parte adversa. Além disso, defende que a unidade consumidora do outro recorrente não precisaria de mera extensão de rede. Requer a improcedência do pedido autoral. Alternativamente, seja reformada a obrigação de fazer para determinar que o prazo de cumprimento da obrigação seja de 120 dias, conforme estabelecido na Resolução 141/2010 da ANEEL, contados a partir de 01/01/2023, ou seja, após o término do prazo do Programa Luz Pata Todos, disposto no Decreto nº 9357/2018. De mais a mais, em se mantendo a sentença apelada, no tocante aos honorários de sucumbência, requer a sua incidência se dê sobre o valor atribuído à causa nos termos do 85, §2º, do CPC. Por fim, em relação às astreintes, considerando a prorrogação do programa, requer-se o afastamento da multa imposta, ou, caso assim não entenda esta Corte, requer-se o limite de incidência a patamares razoáveis e proporcionais ao caso concreto. Apesar de intimado, o apelado não ofertou contrarrazões (cf. certidão de id 20312719). O Ministério Público Estadual informou não possuir interesse em intervir no processo (id 20643854). Autos conclusos. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. No presente caso, a controvérsia gira em torno da existência de dever da concessionária de energia elétrica de realizar ligação nova na Escola Municipal, localizada no Povoado Olho D’água, Zona rural de, Jatobá/MA, face à sua inauguração. Discute-se o enquadramento do imóvel nos limites do programa “Luz para Todos” do governo federal. Pois bem. Adentrando diretamente ao mérito da demanda, verifico que o apelado comprovou a solicitação de ligação de energia em sua residência em 26/02/2018 (id 20312692), tendo a concessionária respondido que a solicitação para o contrato nº 3008008379 foi registrada sob o protocolo nº 8013938387 – LIGAÇÃO NOVA. No entanto, até a data do ajuizamento da ação (19/07/2019), não teria sido realizada a aludida ligação. A apelante, em suas manifestações, apesar de alegar que a residência da outra parte deveria aguardar os prazos de universalização referentes ao Programa “Luz para Todos”, e que não seria caso de mera extensão da rede, não comprovou especificadamente que não seria necessária apenas a extensão da rede de energia elétrica, já que no povoado em que se situa o imóvel já haveriam outras residências com acesso ao serviço. Vejo, portanto, que não foi cumprido o ônus de impugnação especificada estabelecido no artigo 341, caput, do Código de Processo Civil; logo, as alegações autorais devem ser presumidas verdadeiras, quanto a tal fato, nos termos do mencionado dispositivo. De outro giro, é certo que, apesar de todas as condições técnicas para tanto, a empresa não comprovou que não se tratava de mero caso de extensão de rede, deixando de atender a ônus probatório que é seu, nos termos do artigo 373, inciso II, do mesmo diploma. Nesse particular, merece citação o conteúdo da Resolução nº 488/2012 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, que “estabelece condições para a revisão dos planos de universalização dos serviços de distribuição de energia elétrica na área rural”. Em seu artigo 4º, §4º, ao tratar sobre o plano de universalização, estabelece o seguinte o aludido diploma: Art. 4º O plano de universalização, observado o disposto no arts. 3º e 23, deve conter, no mínimo, por município, as seguintes informações: (...) § 4º As solicitações de atendimento na área rural cujas obras compreendam exclusivamente a extensão, reforço ou melhoramento de rede em tensão inferior a 2,3 kV, inclusive instalação ou substituição de transformador, não devem fazer parte dos planos de universalização, exceto quando executadas por programas de eletrificação rural implementados pela Administração Pública Federal, do Distrito Federal, dos Estados ou dos Municípios. Dessa forma, em caso de solicitação de atendimento na área rural cujas obras compreendam exclusivamente a extensão de rede em tensão inferior a 2,3 kV, não há enquadramento no plano de universalização. Além disso, nos termos do artigo 8º, §5º, do já mencionado ato normativo, a distribuidora deve efetuar o atendimento por meio de extensão de rede convencional quando a unidade consumidora estiver localizada até 05 (cinco) quilômetros da rede de distribuição mais próxima. Logo, não tendo tal concessionária comprovado fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral, inclusive no tocante ao enquadramento da situação em alguma das exceções estipuladas nos incisos I a III do artigo 8º, § 5º, da Resolução nº 488/2012/ANEEL, o caso é de se considerar que efetivamente a escola do autor necessitaria apenas de simples extensão de rede, que deveria ser efetuada pela empresa, já que não inserida nos limites do Programa “Luz para Todos”. Assim, nos termos do já indicado artigo 4º, §4º, da Resolução nº 488/2012/ANEEL, a solicitação de atendimento do requerido, em área rural, deveria ser executada de acordo com as Condições Gerais de Fornecimento. Nos termos da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, os prazos máximos das obras para atendimento em zona rural são aqueles previstos nas condições gerais, in verbis: Art. 34. A distribuidora tem os prazos máximos a seguir estabelecidos para conclusão das obras de atendimento da solicitação do interessado, contados a partir da opção do interessado prevista no art. 33 e observado o disposto no art. 35: I – 60 (sessenta) dias, quando tratar-se exclusivamente de obras na rede de distribuição aérea de tensão secundária, incluindo a instalação ou substituição de posto de transformação; e II – 120 (cento e vinte) dias, quando tratar-se de obras com dimensão de até 1 (um) quilômetro na rede de distribuição aérea de tensão primária, incluindo nesta distância a complementação de fases na rede existente e, se for o caso, as obras do inciso I. (grifo nosso) Assentadas essas premissas normativas, observo que, in casu, as justificativas apresentadas pela apelante não merecem prosperar, uma vez que, conquanto o imóvel em questão localize-se na zona rural do município de Jatobá, fato é que não se enquadra nos limites do Programa “Luz para Todos”; além disso, não houve impugnação específica da alegação de que houve solicitação administrativa da ligação 26/02/2018 (id 20312692), razão pela qual, nos termos do artigo 341, caput, do CPC, tal alegação deve ser considerada verídica. Além disso, quanto à inclusão do consumidor no Cadastro Único, é certo que é dever probatório da empresa demonstrar que apresentou ao solicitante todas as exigências necessárias para a ligação, inclusive no tocante ao pagamento dos valores que se fizessem necessários para a execução do serviço. Assim, não havendo prova disso, na forma do artigo 373, inciso II, do CPC, o caso é de se observar a responsabilidade da empresa pela não efetivação da ligação. No caso dos autos, não se pode perder de vista que a concessionária de serviço público, segundo o art. 22 do CDC, é obrigada a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos ipsis litteris: Lei nº 8.078/1990 (CDC) Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. (grifei) Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. (grifei) No mais, realço que as astreintes foram fixadas em bases acertadas, considerando a relevância da obrigação e o prazo já decorrido para a realização de ligação nova. Inclusive, o valor a multa não se mostra excessivo justamente em função da recalcitrância da EQUATORIAL em cumprir a ordem judicial até o presente momento, o que denota, em verdade, a sua insuficiência, de modo que, em caso de continuidade no descumprimento, deverá esta ser majorada, consoante art. 537, §1º, do CPC. Quanto aos honorários advocatícios, destaco que a jurisprudência da Segunda Seção da Corte Superior, pacificou o entendimento de que § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor:(I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa. O § 8º do art. 85, por sua vez, transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. Na presente hipótese, a condenação da parte Ré cinge-se à obrigação de fornecer energia elétrica para a Escola Nova, localizada no Povoado Olho D’água, Zona rural de, Jatobá/MA, atraindo a aplicação subsidiária da regra do art. 85, §8º, do CPC, seja por se tratar de proveito econômico inestimável, seja porque o valor atribuído à causa é muito baixo (R$ 1.000,00). Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a. I) nas causas de pequeno valor; (a. II) nas de valor inestimável; (a. III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a. IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b. I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b. II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art.85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido. (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019) Desse modo, no caso em apreço, incide a regra do §8º, do art. 85, do CPC, razão pela qual os honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte autora devem ser fixados, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (mil reais).
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO apenas para, reformando a sentença, fixar os honorários advocatícios, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (mil reais), consoante regra do art. 85, §8º, do CPC. É como voto.