Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS GOMES DE MORAES Advogado(s) do reclamante: GENTIL COELHO REZENDE NETO (OAB 3125-MA)
REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s) do reclamado: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 11735-MA) SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0801652-67.2022.8.10.0107 [Acidente de Trânsito] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE COBRAÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT proposta por FRANCISCO DE ASSIS GOMES DE MORAES em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte autora que no dia 14/12/2020, volta da 00horas, estava trafegando por uma via rural, próximo à BR – 230, com destino a sua residência na via rural, conduzindo uma motocicleta MARCA/MODELO HONDA CG 125, TITAN KS, PLACA HRP 0178, ANO DE FABRICAÇÃO 2002/2003, COR VERMELHA, CÓDIGO RENAVAM 815536119, CHASSI 9C2JC3013R007069, que devido à muitas pedras soltas na estrada, freou a moto, vindo a derrapar, perdendo o controle, caiu ao chão. Ressaltando que por ser uma estrada rural, e distante de locais urbanizados, somente fora encontrado por volta das 07:00 do dia seguinte, por populares que passavam no local, socorreram-no e levaram ao Hospital Dr. Theoplistes Teixeira Filho, onde recebeu os primeiros socorros, e por tratar-se de caso mais complexo, fora encaminhado para o Hospital Macrorregional de Urgência e Emergência de Presidente Dutra – MA; Que após ser examinado, teve o diagnóstico de luxação do tornozelo esquerdo + ferimento corto contuso em região nasal; Que fora submetido a procedimento cirúrgico, para realização de sutura em região nasal. A demandada, por sua vez, em sede de contestação, Id. 80872704, sustentou, preliminarmente: a) Necessidade de comprovação da veracidade dos documentos acostados nos autos; b) Irregularidade da representação; c) Ausência de comprovante de residência, e d) Ausência de documentos essenciais. No mérito, sustentou que o pagamento foi efetuado pela via administrativa, requerendo a sua plena validade, aduzindo a impossibilidade de verificação do nexo causal visto este ter sido produzido tardiamente. No mais, pugnou pela realização de perícia médica para apurar a gravidade da lesão e sua extensão e arguiu a observância da tabela constante na Lei 11.945/2009; Juntou os documentos sob Id. 80872709. Apesar de devidamente intimada, a parte autora não apresentou réplica à contestação. A partir disso, foi determinada a realização de perícia médica, a fim de comprovar a lesão sofrida pelo autor, o laudo médico foi juntado em Id. 82632280. Manifestação pela parte requerida acerca do laudo pericial, Id. 85835226. Sem manifestação pela parte autora. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, verifico que o feito está apto a julgamento, não tendo as partes se manifestado sobre a produção de provas em audiência, de modo que passo ao julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, I, do CPC. Preliminares. O réu suscita a suspeita de fraude e necessidade de comprovação da veracidade dos documentos acostados. Compulsando os autos verifico que esta preliminar não merecer prosperar, visto que a ação foi proposta com todos os documentos necessários conforme dispõe a Lei n° 6.194/74, não havendo indícios de fraude nestes. Sobre o defeito no instrumento particular de procuração, verifico que esta preliminar não merece prosperar, visto que, o instrumento procuratório de id. 58013830, encontra-se em conformidade com o que preceitua o art. 595, do Código Civil, encontrando-se assinado à rogo e subscrito por duas testemunhas. A ausência de comprovante de residência em nome próprio e de boletim de ocorrência inelegível não é hipótese de indeferimento da exordial, haja vista a necessidade de tais documentos não encontram previsão legal, bem como não são indispensáveis ao julgamento da lide (vide TJMG - Apelação Cível 1.0393.14.002030-5/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/03/2015, publicação da súmula em 23/04/2015) Não merece prosperar, ainda, a necessidade de juntada de documento indispensável à lide, a saber, o CRLV do veículo, vez que não há a exigência de nenhum documento essencial à pretensão. A embasar, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT – AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL (LAUDO DO IML) – INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO PRÓPRIO PARA DEMONSTRAÇÃO DO ACIDENTE E DO DANO DELE DECORRIDO – SITUAÇÃO FÁTICA COMPROVADA POR BOLETIM DE OCORRÊNCIA, PRONTUÁRIO E PERÍCIA JUDICIAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Inexiste um documento específico, próprio a fazer prova do acidente e do dano, sendo livre ao autor valer-se de todos os meios legais e moralmente legítimos ( CPC, art. 369). (TJPR - 10ª C.Cível - 0006155-34.2017.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca - J. 09.05.2019) (TJ-PR - APL: 00061553420178160056 PR 0006155-34.2017.8.16.0056 (Acórdão), Relator: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca, Data de Julgamento: 09/05/2019, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/05/2019). (grifo nosso). Deste modo, afasto a preliminar e passo ao mérito. Compulsando os autos, observa-se que a presente demanda versa sobre a cobrança de indenização de seguro obrigatório DPVAT. Em conformidade com a disposição da Lei do Seguro Dpvat – 6194/74, em seu art. 2º, a indenização de seguro DPVAT deve ser paga para ressarcir danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga. No presente caso, boletim de Ocorrência, Id. 78923280, comprova o acidente de trânsito envolvendo o Autor, como narrado na petição inicial. Da mesma forma, atestado médico, relatório de atendimento hospitalar (ID. 78923281/ 78923283), bem como o laudo do perito designado por este juízo sob id. 82632280, comprovam as consequências físicas, funcionais e/ou estéticas da sequela alegada. Assim, preenchidos os requisitos legais, quais sejam: o acidente automobilístico, as lesões e a invalidez permanente decorrente destas lesões, ou seja, o nexo de causalidade entre o acidente e a invalidez permanente, o Autor faz jus ao recebimento do valor do prêmio do seguro DPVAT. Passa-se a analisar o valor de indenização devido no presente caso. Tendo o evento fatídico que vitimou a parte demandante ocorrido em 10/06/2017, merece ser aplicado, in casu, o art. 3º. da Lei nº 6.194/74, com as alterações promovidas pela Lei nº 11.945/09, que entrou em vigor em 24/06/2009, verbis: Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; § 1º. No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (grifei) I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (grifei) II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). Segundo o Laudo Pericial em id. 82632280, o Autor sofreu perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores, que lhe causou invalidez parcial completa, classificada em 70%, nos termos da tabela da referida lei. Tal lesão encontra-se prevista no Anexo da Lei 11.495/2009, no percentual de perda de 50%. Portanto, a teor do art. 3º, II, §1º, I, da Lei 6.194/74, o valor da indenização deverá ser R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais). Corroborando tal entendimento, destacam-se os seguintes julgados: AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. ESTIPULAÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA APURAÇÃO DO VALOR DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO FIXADA DE ACORDO COM O GRAU DAS LESÕES. 1. Com o advento da Medida Provisória nº 340/2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.482/2007, foi determinado que as vítimas de invalidez permanente ocasionada por acidente de trânsito teriam direito a perceber indenização de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), sem fixar requisitos de concessão desta verba indenizatória. 2. A Medida Provisória nº 451/2008, que redundou na Lei nº 11.945/2009, trouxe ao bojo da Lei nº 6.194/74, uma tabela de equivalências dos danos corporais sofridos, com o intuito de aperfeiçoar processo de classificação técnica do grau de invalidez da vítima de trânsito, com vistas a eliminar as incertezas verificadas na interpretação da Lei nº 6.194/74. 3. O valor a ser pago a título de indenização deve levar em consideração as disposições do art. 3º da Lei nº 6.194/74, o que no caso, resultaria no percentual de 70% (setenta por cento), ou seja, R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais) face à comprovada lesão no braço direito. 4. Os juros de mora devem incidir a partir da citação, conforme a Súmula 426 do Superior Tribunal de Justiça: "os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação", enquanto a correção monetária incide a partir da data do evento danoso (Precedentes STJ). 5. No tocante aos honorários advocatícios, mantenho-os no importe de 15% (quinze por cento), visto estar condizente com o trabalho desenvolvido pelo causídico, levando em consideração os parâmetros do § 3º do art. 20 do CPC, devendo ser calculados sobre o valor da condenação. 6. Apelação conhecida e provida. 7. Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0011192015 MA 0051370-11.2013.8.10.0001, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 09/11/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/11/2015). Contudo, a parte requerida comprovou o pagamento da quantia de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), de forma administrativa, conforme documento de id. 80872709. Destarte, não há valor a ser complementado pela Requerida. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no art. 2º, da 6.194/74 c/c art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, e o faço extinguindo o feito com resolução de mérito. Condeno a parte autora no pagamento em custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a V do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil. No entanto, suspendo a exigibilidade, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Intimem-se as partes, via DJe, na pessoa dos advogados constituídos. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, cumpridas as cautelas de praxe. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. PASTOS BONS, data de assinatura do sistema. ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA